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Aviso 7535/2002, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7535/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (município de Alcobaça). - Apreciação pública. - José Gonçalves Sapinho, presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 22 de Julho e 2002, a Câmara Municipal de Alcobaça decidiu submeter a apreciação pública, pelo período de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 3.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento mencionado em epígrafe, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

O referido projecto de Regulamento, que de seguida também se publica, encontra-se, durante as horas normais de expediente e pelo período acima mencionado, à disposição do público, para consulta e recolha de sugestões escritas, na Secção de Obras Particulares do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Alcobaça, sita na Rua da Liberdade, 2461-501 Alcobaça.

Projecto do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (município de Alcobaça)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações significativas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado no artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento, cálculo e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente Regulamento, colmatar uma lacuna, estabelecer e definir, desde já, as matérias que a lei expressamente remete para regulamento municipal, sem prejuízo de outras julgadas úteis ou necessárias a considerar oportunamente, no mesmo ou autonomamente, em função da experiência e da especificidade do município de Alcobaça, consignando-se aqui os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como, às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), do artigo 19.º, alíneas a), b) e d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alcobaça, na sua sessão de 22 de Julho de 2002, delibera submeter o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (município de Alcobaça)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos no município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Obras de urbanização - as de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, rede de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva;

g) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização de solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

h) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

i) Trabalhos de remodelação dos terrenos - outras operações urbanísticas, que impliquem a destruição do revestimento florestal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

j) Obras de escassa relevância urbanística:

a') As que, devido à sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedecem ao procedimento de licença ou de autorização;

b') As que sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal de Alcobaça e por esta assim consideradas;

c') Aquelas cuja altura relativamente ao solo, seja inferior a 1 m e cuja área não exceda 3 m2;

d') As estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 3 m2;

e') Muros de vedação de propriedade, desde que a sua altura média relativamente ao solo, no ponto mais desfavorável, não ultrapasse 1 m e a sua extensão não ultrapasse os 40 m em terrenos situados em espaços rurais e os 20 m em terrenos situados em espaços urbanos, desde que não associados a processo de licenciamento ou autorização de obras de edificação.

2 - Para efeitos deste Regulamento entende-se, ainda, por:

a) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

b) Perímetro urbano - o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

c) Espaço urbano - é o caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

d) Espaço urbanizável - é o que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

e) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;

f) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e a traça fundamental do edifício existente;

g) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

h) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

i) Alteração de obra existente - a que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;

j) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

3 - Excluem-se da área bruta de construção, atribuída pela aplicação do índice de construção, as seguintes situações:

1') Terraços descobertos;

2') Varandas;

3') Garagens em cave;

4') Serviços técnicos de apoio ao edifício, entre outros:

a') Postos de transformação;

b') Centrais de emergência;

c') Caldeiras;

d') Ar condicionado;

e') Bombagem de água e esgotos;

5') Galerias e escadas exteriores comuns;

6') Arruamentos ou espaços livres de utilização pública cobertas pela edificação;

7') Sótãos não habitáveis;

8') As demais definições que, em cada momento, forem definidas pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça/PDM ou por qualquer um dos restantes planos municipais ou supramunicipais aplicáveis ao território municipal, bem como outras normas convencionais complementares definidas pela DGOT-DU/Direcção-Geral do Ordenamento do Território, Divisão de Urbanística, ou outro organismo do mesmo tipo, também serão aplicáveis, desde que, orientadas ou aplicáveis no mesmo sentido.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - a) O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas inicia-se através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, do qual deve constar a identificação do requerente/interessado, através do nome, estado, profissão, números de identificação de pessoa singular ou colectiva, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade/legitimidade de titular do direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.

b) Do requerimento inicial, formulado em termos precisos, deve constar a identificação do pedido, o tipo de operação urbanística, bem como a sua localização.

c) Quando o pedido respeite a mais de um tipo de operação, o requerimento deve identificar todas as que estão abrangidas, aplicando-se ao caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.

d) O pedido é acompanhado dos elementos previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ou em disposição ou portaria posterior aplicável.

e):

a') O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente/interessado, depois de aposta nela a data de entrada do original;

b') O interessado também pode solicitar a indicação das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, a fim de isso lhe ser notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido.

f) O responsável pela instrução do processo regista a junção de quaisquer documentos, a data das consultas a entidades exteriores à Câmara Municipal de Alcobaça, a recepção das respostas, bem como a data e teor das decisões dos competentes órgãos do município.

g) No caso de ter havido substituição do requerente/interessado, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve comunicá-lo ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça para que se efectue o respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar do evento, sob pena de contra-ordenação punível com coima, nos termos da lei.

h) A concessão das licenças e a informação prévia são da competência da Câmara Municipal de Alcobaça, mas podem ser delegadas no presidente e subdelegadas nos vereadores.

2 - a) Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, mas que todavia não possam sê-lo oficiosamente pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente/interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.

b) O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

c) Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou Zip.

d) Os requerimentos e todos os documentos ou peças desenhadas deverão ser apresentados em formato A4 ou com dobragem com o mesmo formato.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

Estão isentos de licença ou de autorização:

1 - a) As obras de conservação.

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

c) As obras de escassa relevância urbanística, que nos casos de edificação ou demolição podem iniciar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo, durante este prazo, em caso de muros de vedação de propriedade, ser dado alinhamento pelos serviços de fiscalização municipais, sempre que os referidos muros de vedação confinem com arruamento ou caminho público.

d) Os destaques de uma única parcela de prédio, com descrição predial, que se situe em perímetro urbano, desde que, cumulativamente, as parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público, a construção a erigir ou erigida na parcela a destacar possua projecto aprovado quando exigível no momento da construção.

e) Os actos a que se refere o número anterior, quando realizados em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de na parcela destacada seja construído edifício que se destine apenas a fins habitacionais, não tenha mais de dois fogos e na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou se aquele não existir ainda, a unidade de cultura fixada para esta zona nos termos da lei geral.

f):

a') A comunicação prévia deve conter a identificação do requerente/interessado, as peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade do autor do projecto, donde conste que foram observadas na sua elaboração as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção;

b') Desta declaração deve constar ainda a referência à conformidade do projecto com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como licença ou autorização de loteamento, quando exista;

c') Apenas podem subscrever projectos os técnicos que se encontrem validamente inscritos em associação pública, de natureza profissional, e que façam prova da sua validade, a qual se presume pela simples exibição da cédula ou pela inexistência de notificação por parte da respectiva associação, relativa à suspensão ou inibição do exercício da actividade;

d') Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem, porém, subscrever projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos previstos no regime de qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

2 - a) No caso de edificações construídas ao abrigo de direito anterior e as utilizações respectivas, os técnicos autores dos projectos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando adequadamente as razões da não observância.

b) No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação prévia e demais elementos que a acompanham, o presidente da Câmara Municipal de Alcobaça deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização quando se verifique que a mesma não se integra no âmbito de obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações de estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, bem como as que sejam dispensadas de licença ou autorização previstas em regulamento municipal.

c) Aplica-se, com as devidas alterações, o disposto nos números anteriores quando se verifique haver fortes indícios de que a obra viola normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção.

3 - a) A comunicação prévia da realização de obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a') Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente/interessado;

b') Memória descritiva;

c') Plantas de localização à escala de 1/25 000,1/2000 ou 1/1000.

b) O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela tem, por sua vez, de ser acompanhado dos seguintes elementos:

a') Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade/interesse do requerente;

b') Planta de localização à escala de 1/25 000 e 1/2000 ou 1/1000;

c') Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, que deve definir, inequivocamente, a área total do prédio, a da parcela a destacar e as respectivas confrontações.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam, em simultâneo ou cumulativamente, nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano ou da freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Consideram-se geradoras de um impacto semelhante a um loteamento as obras definidas nas alíneas e) a i) do n.º 2 do artigo 2.º que:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de 10 ou mais fracções;

c) Envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

d) Possuam uma área bruta de construção que exceda os 1000 m2.

2 - Para cálculo da área bruta de construção, aplicam-se as excepções previstas nas alíneas 1') a 7') do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Salvo disposição legal em contrário, nomeadamente a que é determinada por programa específico, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Obras previstas no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Obras de escassa relevância urbanística, como tal definidas por este Regulamento;

c) Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 10 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas as fracções destinadas a parqueamento automóvel;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas até 200 m2 de área bruta de construção;

e) Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;

f) Qualquer outra edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com uma área bruta de construção inferior a 1000 m2;

g) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenham as seguintes menções [alíneas a), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro]:

A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.

2 - Nos casos não dispensados, o promotor da obra deve apresentar na Câmara Municipal de Alcobaça cópia do projecto de arquitectura e das várias especialidades, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, incluindo-se nestes casos as seguintes situações:

a) As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, contenha as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

b) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades

1 - Até à entrada em vigor do regime legal de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e das especialidades.

2 - Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as autarquias locais;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

2 - a) Às pessoas colectivas de utilidade pública, às cooperativas de construção sem fins lucrativos e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas de até um máximo de 80%, em função dos critérios e de acordo com tabela específica da acção social da Câmara Municipal.

b) Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido e designadamente:

a') Para as pessoas colectivas de utilidade pública e cooperativas, com a publicação no Diário da República dos respectivos estatutos;

b') Para as pessoas singulares carecidas economicamente, com declaração emitida pela segurança social e a última declaração periódica de IRS.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação, decidindo em conformidade.

4 - São ainda reduzidas as taxas, nos termos do n.º 2 anterior, às pessoas ou entidades a quem a Câmara Municipal de Alcobaça reconheça, em deliberação fundamentada, que prosseguem fins de relevante interesse público, ou cujo empreendimento a edificar se reconheça vir a relevar para o interesse público.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - No caso de operações de loteamento que exijam a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da notificação do acto de autorização das obras de urbanização.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a prorrogação deste prazo, por uma única vez, e pelo período máximo de 90 dias.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, infra-estruturas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

5 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado, de acordo com o estabelecido no referido quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta de construção e o respectivo prazo de execução.

2 - A emissão deste alvará deve ser requerido no prazo de um ano a contar da notificação do acto de deferimento do licenciamento ou autorização das obras de construção.

3 - O presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a prorrogação deste prazo por uma única vez e pelo período máximo de 90 dias.

4 - As obras de construção de edifícios com impacto semelhante a loteamento, que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, estão sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela realização dessas obras de urbanização, na devida proporção, dentro do estipulado no artigo 12.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas ou depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da dimensão, da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, nos casos de:

a) Obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edifícios;

b) Obras de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

c) Utilização de edifícios ou suas fracções.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e alojamento particular, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A requerimento do interessado, pode ser aprovada uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostre aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. O deferimento deste pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará e aplica-se nas seguintes obras:

a) Obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que, sem prejuízo das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, contenham as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

b) Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

2 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, caso em que poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.

2 - Os pedidos de confirmação às entidades competentes devem ser decididos por estas no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, caso em que se consideram deferidos tacitamente.

3 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa em função do prazo previsto para a conclusão da obra, a que se refere o quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações

1 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou autorização, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, sujeito ao pagamento de taxa fixada nos termos do número anterior.

2 - Quando a obra se encontre em fase de acabamento, pode o presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - O interessado pode requerer a execução das obras de urbanização por fases, identificando as que estão incluídas em cada uma, o orçamento correspondente e cada um dos prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença ou autorização.

2 - Em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, o requerente pode optar pela execução das obras de edificação por fases, devendo, para o efeito, identificar no projecto de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma destas e indicar logo os prazos, a contar da data da aprovação do projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos de especialidades relativos a cada uma dessas fases.

3 - Em caso de operação urbanística sujeita a autorização, o requerente pode optar pela execução das obras de edificação por fases, devendo, para o efeito, identificar no projecto de arquitectura, as fases em que pretende proceder à execução da obra e o prazo para início de cada uma delas, podendo optar por juntar apenas os projectos de especialidades referentes à fase que se propõe executar inicialmente, juntando os projectos relativos às fases subsequentes com o requerimento de emissão do alvará da fase respectiva.

4 - Em caso de deferimento de execução faseada, a Câmara Municipal de Alcobaça pode fixar diferentes prazos por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.

5 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento e a cada uma corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas aqui previstas, respectivamente, para a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, para a emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e para a emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção.

Artigo 23.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou autorização tenha caducado e a Câmara Municipal de Alcobaça reconheça interesse na sua conclusão, não se mostrando aconselhável a sua demolição por razões ambientais, urbanísticas, arquitectónicas, técnicas ou económicas, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo e estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, urbanização e edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações com impacto semelhante a loteamento não inseridas em loteamentos urbanos.

A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção, da localização, da utilização e da situação, calculada pela seguinte fórmula:

T = Ac x Cm x Fc x 0,009

em que:

T - corresponde ao valor da taxa;

Ac - corresponde à área total de construção em metros quadrados, exceptuando a área destinada a parqueamento automóvel, quando a mesma se situar em cave;

Cm - corresponde ao custo de um metro quadrado de área de construção, estipulado pela portaria que fixa anualmente os valores, por metro quadrado do preço de construção;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FII x FIII

em que:

FI - quanto à localização:

1) Zona urbana da cidade de Alcobaça - 1.10;

2) Zonas urbanas de Benedita, Pataias e São Martinho do Porto - 1.00;

3) Todas as restantes zonas urbanas do concelho não incluídas em 1) ou 2) - 0.90;

4) Todas as restantes zonas rurais do concelho - 0.80;

FII - quanto à utilização:

1) Para fins industriais - 0.40;

2) Para edifícios de habitação ou outros fins, até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1.00;

3) Para edifícios de habitação ou outros fins, com mais de dois pisos acima do solo - 0.90 + (n x 0.125), em que n representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens.

FIII - quanto à situação:

1) Avenida Marginal de São Martinho do Porto e espaço urbano da carta da cidade de Alcobaça - 1.20;

2) Espaços urbanos referidos em 2) de FI e espaços urbanizáveis da cidade de Alcobaça - 1.00;

3) Espaços urbanos das sedes de freguesia do resto do concelho de Alcobaça - 0.90;

4) Restantes espaços urbanos/urbanizáveis e rurais do concelho de Alcobaça - 0.80

As classificações de espaços referidas nos pontos anteriores são definidas pela classificação do mesmo nome constante no PDM - Plano Director Municipal e nos restantes PMOT - Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 26.º

Redução das taxas

1 - Quando:

a) A operação urbanística constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar para o município de Alcobaça a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento e, por isso, existir projecto de decisão de indeferimento; e ou

b) O pedido de licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as seguintes menções:

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento e o respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes, sem prejuízo das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, deva ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes e, por isso, existir projecto de decisão de indeferimento.

2 - Pode, todavia, em ambos os casos, haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa as realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos, desde que celebre com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestando caução adequada.

3 - Também pode haver deferimento nos termos e condições do número anterior quando, não obstante existir projecto de indeferimento de pedido de licenciamento das operações referentes a alteração de utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, esta não tenha sido precedida de realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas, com fundamento no facto de suscitarem sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.

4 - Em caso de deferimento, e se da operação urbanística resultar a necessidade de realização de infra-estruturas de ligação, gerais ou especiais, o promotor beneficiará da redução do valor das taxas do presente capítulo, numa percentagem de 80% sobre o montante despendido na taxa das referidas infra-estruturas.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios com um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, infra-estruturas viárias e estacionamentos, calculadas de acordo com as disposições legais aplicáveis por portaria em cada momento, salvo nas situações em que se verifique que, tecnicamente, é de todo impossível aplicar essas disposições, o que deverá ser sempre sujeito a apreciação e decisão da Câmara Municipal de Alcobaça e conduzirá à aplicação directa das disposições estipuladas nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Na realização de operações de loteamento, os requerentes cedem gratuitamente à Câmara Municipal de Alcobaça parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, as quais, de acordo com a lei, licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, o que ocorrerá com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior poderá ainda ser aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, desde que a solução conceptual o justifique e o permita do ponto de vista arquitectónico e urbanístico, quando situadas em área não abrangida por operação de loteamento e respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos e nos termos do presente Regulamento, um impacto semelhante a uma operação de loteamento, sempre considerando e relevando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado das infra-estruturas urbanísticas necessárias e referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, ou não se justificar a realização ou localização de qualquer equipamento ou de espaços verdes, não haverá lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, paga preferencialmente em numerário, de acordo com a fórmula referida no artigo seguinte.

2 - No entanto, se a Câmara Municipal de Alcobaça o entender, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, de prédios rústicos ou de edificações correspondentes a artigos matriciais individuais ou às suas fracções autónomas e independentes.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios com impacto semelhante a um loteamento.

1 - O valor da compensação a pagar ao município de Alcobaça será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = A x Cm x Fc x 0,09

em que:

C = o valor em euros do montante total da compensação devida;

A = a área de terreno para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva, a que obrigam as disposições legais aplicáveis por portaria, em cada momento;

Cm = o custo de um metro quadrado de área de construção, de acordo com o estipulado pela portaria que fixa o seu valor anualmente;

Fc = o factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que FI e FIII são factores de correcção estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

2 - Se a cedência a efectuar for parcial e insuficiente, isto é, não atingir os valores mínimos estipulados nas disposições legais aplicáveis, a compensação será calculada deduzindo à área apurada, com base nas disposições da supra-referida portaria, a área efectivamente cedida, aplicando-se a fórmula corrigida seguinte:

C = (A -B) x Cm x Fc x 0,09

em que:

C = o valor em euros do montante total da compensação devida;

A = a área de terreno para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva, a que obrigam as disposições legais aplicáveis por portaria, em cada momento;

B = a área de terreno efectivamente cedida para equipamento e para espaços verdes de utilização colectiva;

Cm = o custo inerente ao metro quadrado de área de construção, de acordo com o estipulado pela portaria que fixa o seu valor anualmente;

Fc = o factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que FI e FIII são factores de correcção estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos lotes, prédios urbanos, prédios rústicos ou edificações correspondentes a artigos matriciais individuais, ou suas fracções autónomas e independentes, a ceder ao município de Alcobaça e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município de Alcobaça, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo pago pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal de Alcobaça ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á, nos termos da lei, a uma comissão arbitral, que será constituída por três elementos e do seguinte modo:

a) Um representante da Câmara Municipal de Alcobaça, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que versa o litígio, o qual assume as funções de presidente;

b) Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do Tribunal de Círculo Administrativo de Coimbra;

c) À constituição e funcionamento destas comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 32.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou de edificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Ocupação de via pública de carácter permanente com corpos balançados

Nos centros históricos da cidade de Alcobaça, da vila de São Martinho do Porto, de Alfeizerão, de Paredes da Vitória e de Cós, definidos como tal no PDM, os corpos balançados sobre a via pública, com carácter permanente, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) São proibidos os corpos balançados fechados;

b) As varandas não deverão exceder 0,60 m no seu balanço e não poderão ser colocadas a menos de 4 m de altura em relação ao solo nas ruas onde exista circulação viária e a menos de 3 m nas restantes.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público, será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado/autorizado, ou não, pelos serviços camarários.

4 - A ocupação da via pública por motivo da realização de obras não é permitida no período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Setembro, inclusive, em todas as áreas de predominância ou afluência balnear, nomeadamente, na Avenida Marginal e centro urbano de São Martinho do Porto e no centro urbano de Vale de Paredes.

5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito, punível nos termos do Regime Legal e Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

6 - Acessoriamente, será o infractor notificado pela Câmara Municipal de Alcobaça para remover todos os materiais e equipamentos com que esteja a ocupar indevidamente a via pública, sob pena de, caso não o fazer no prazo assinalado, os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, debitando-se-lhe as despesas daí resultantes.

7 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização na sequência de operação urbanística, ou na sequência de participação ou queixa, está sujeita ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Emissão de licença de utilização

A emissão de alvará de licença de utilização, na sequência de conclusão das obras da operação urbanística, ou na sequência de vistoria para fins específicos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, respectivamente, nos quadros VII e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XVIII e XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectivas tabelas serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor sem habitação, publicado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística ou por outro organismo que o venha a substituir.

2 - O presente Regulamento, nos seus primeiros cinco anos de vigência, será também anualmente reapreciado no seu todo pela Câmara Municipal de Alcobaça, com vista a ser alterado, na medida em que isso se revelar necessário.

3 - Com excepção das actualizações anuais das taxas referidas no n.º 1, sempre que este Regulamento vier a sofrer quaisquer outras alterações, elas apenas serão válidas depois da competente aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, decorrido que seja o período de discussão pública e só entram em vigor de acordo com o disposto no artigo 44.º deste Regulamento.

4 - A fórmula científica de actualização correspondente ao referido no n.º 1 do presente artigo é a seguinte:

Fórmula "simples" de cálculo/actualização anual automática do valor das taxas - sequencial.

(ver documento original)

Artigo 42.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Qualquer alteração às licenças ou autorizações por iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros construtivos da operação urbanística constantes das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 43.º

Responsabilidade criminal

Nos termos da lei, é considerado crime de falsificação de documentos, as falsas declarações ou informações prestadas, nos termos de responsabilidade, pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais também estão sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos, em primeiro lugar pela interpretação e aplicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e respectivas portarias, em segundo lugar por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em terceiro lugar pelo recurso aos princípios gerais de direito e, por fim, pelo recurso aos princípios gerais de direito.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados, integral ou parcialmente, neste caso na parte que com ele colidir, as tabelas, editais, posturas ou regulamentos municipais aprovados pela Câmara Municipal de Alcobaça, respeitantes ao sector da construção, arquitectura e urbanismo.

22 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 15,00

1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

1.2 - Acresce, também, por tipo de infra-estruturas:

1.2.1 - Redes de esgotos ... 100,00

1.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 100,00

1.2.3 - Pavimentação ... 100,00

1.2.4 - Outras infra-estruturas (por metro linear) ... 0,80

1.2.5 - Prazo - por cada mês e ou fracção ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os restantes concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores definidos em 1.1 e 1.2 ... X

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 15,00

1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

1.1.3 - Prazo - uma unidade de tempo ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os restantes concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.3 ... X

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,00

1.1.2 - Tipo de infra-estruturas:

1.1.2.1 - Redes de esgotos ... 100,00

1.1.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 100,00

1.1.2.3 - Pavimentação ... 100,00

1.1.2.4 - Outras infra-estruturas (por metro linear) ... 0,80

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os restantes concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 e 1.1.2.1 a 4 ... X

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de modelação de terrenos

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por metro quadrado ... 0,20

1.1.2 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (sobre todos os concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.2 ... X

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,80

1.1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

1.1.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,00

1.1.4 - Varandas, alpendres e similares projectados sobre a via pública, por metro quadrado/fracção ... 50,00

1.1.5 - Corpos salientes opacos sobre a via pública - por metro quadrado ou fracção ... 150,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os aumentos concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.4 ... X

QUADRO VI

Casos especiais

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, para outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, e para demolições:

1.1.1 - Muros ou vedações, por metro linear ... 0,80

1.1.2 - Tanques e piscinas, por metro quadrado ... 5,00

1.1.3 - Depósitos e outros, por metro quadrado ... 1,00

1.1.4 - Pequenos apoios, telheiros, alpendres e anexos para arrumos, por metro quadrado ... 2,00

1.1.5 - Demolições, por metro linear ou por metro quadrado de área de demolição ... 1,00

1.1.6 - Prazo, por cada mês ou fracção ... 8,00

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (incide sobre todos os restantes) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 2.1.1 a 2.1.5 ... X

QUADRO VII

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por fogo ... 12,00

1.1.2 - Por fracção comercial ou de serviços ... 12,00

1.1.3 - Por fracção industrial ou outras funções ... 24,00

1.1.4 - Acresce a estes montantes por cada 50 m2 de área bruta de construção/fracção ... 6,00

2 - Aditamentos ou alterações ao alvará de licença ou autorização (por cada emissão) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.4 ... X

QUADRO VIII

Autorizações ou licenças de utilização previstas em legislação específica

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por cada estabelecimento de restauração e ou de bebidas ... 100,00

1.1.2 - Por cada estabelecimento de restauração e ou de bebidas com dança ... 200,00

1.1.3 - Por cada estabelecimento - aldeamento turístico ... 400,00

1.1.4 - Por cada estabelecimento - hotel ou apart-hotel ... 350,00

1.1.5 - Por cada estabelecimento - motel ... 300,00

1.1.6 - Por cada estabelecimento - pousada, estalagem ou albergaria ... 250,00

1.1.7 - Por cada estabelecimento - pensão ... 150,00

1.1.8 - Por cada estabelecimento - outros (da área da hotelaria/turismo e afins) ... 150,00

1.1.9 - Por cada estabelecimento para outros fins (riscos para a saúde, artigo 17.º) ... 80,00

1.1.10 - Acresce a todos estes montantes, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 6,00

2 - Aditamentos ou alterações ao alvará de licença ou autorização (por cada emissão) ... 25,00

2.1 - Acresce ao referido no ponto anterior, todos os valores referidos em 1.1.1 a 1.1.10 ... X

QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Em caso de construção de estrutura, 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo, calculada nos termos correspondentes.

2 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (todos os restantes concedidos) ... 25,00

2.1 - Acresce sempre ao valor referido no ponto anterior os valores referidos em 1.1.1 ... X

QUADRO X

Renovações e prorrogações

Descrição ... Valor em euros

1 - Por cada renovação/prorrogação do alvará de licença ou autorização (outros) ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por renovação, por cada mês ou fracção ... 8,00

1.1.2 - Por prorrogação para execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,00

1.1.3 - Por prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por cada mês ou fracção ... 8,00

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 15,00

1.1.3 - Prazo - por cada mês e ou fracção ... 8,00

QUADRO XII

Taxa devida pelo pedido de informação prévia

Descrição ... Valor em euros

Pedido de informação prévia relativo à possível realização de operações urbanísticas ... 25,00

QUADRO XIII

Taxa devida pela ocupação da via pública por motivo de obras

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de ocupação da via pública por motivo de obras ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Tapumes/resguardos, por mês e por metro linear ou fracção, com cabeceiras ... 0,80

1.1.2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com 1.1.1 ... 1,50

1.1.3 - Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (parte para além dos tapumes) ... 0,80

1.1.4 - Gruas, guindastes ou similares, ou veículos colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o por mês e por unidade ... 1,50

1.1.5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,50

2 - Aditamentos à emissão do presente alvará de ocupação da via pública, por cada ... 25,00

2.1 - Acrescem os valores aplicáveis referidos em 1.1.1 a 1.1.5 ... X

QUADRO XIV

Taxa devida pela realização de vistorias

Descrição ... Valor em euros

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização de habitação, comércio, serviços e outros, até quatro fracções ou unidades de ocupação ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento ... 50,00

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros e de turismo, por unidade ... 100,00

4 - Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal, até quatro fracções ou unidades de ocupação ... 25,00

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

5 - Outras vistorias não previstas ou referidas nos números anteriores (edificações) ... 50,00

5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada fracção ou unidade ... 10,00

6 - Por cada auto de recepção provisória ou definitiva (edificações) ... 25,00

QUADRO XV

Taxa devida em operações de destaque

Descrição ... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00

2.1 - Acresce a este montante, por cada lauda ou face além da primeira ... 5,00

QUADRO XVI

Taxa devida pela inscrição de técnicos

Descrição ... Valor em euros

1 - Para subscrever projectos ... 100,00

2 - Para ser responsável pela direcção técnica de obras ... 100,00

3 - Para subscrever projectos e ser responsável pela direcção técnica de obras ... 150,00

QUADRO XVII

Taxa devida pela recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por lote ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por lote ... 20,00

QUADRO XVIII

Taxa devida por assuntos administrativos de natureza urbanística

Descrição ... Valor em euros

1 - Apresentação de comunicação prévia ... 10,00

2 - Apresentação de pedido de direito à informação ... 10,00

3 - Apresentação de pedido de informação prévia ... 25,00

4 - Apresentação de pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas:

4.1 - Operação de loteamento com ou sem obras de urbanização ... 40,00

4.2 - Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios ... 30,00

4.3 - Obras de demolição de edifícios e outras edificações ... 30,00

4.4 - Obras de outras construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, muros, tanques, piscinas, depósitos e outras previstas no artigo 15.º ... 20,00

5 - Apresentação do pedido de apreciação ou reapreciação de operações de destaque ... 25,00

5.1 - Apresentação de pedido de apreciação de separação física de terreno ... 25,00

6 - Apresentação do pedido de emissão de licença ou autorização de utilização ... 20,00

7 - Averbamentos de processos de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 40,00

8 - Apresentação do pedido de apreciação ou reapreciação de propriedade horizontal ... 20,00

9 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 15,00

9.1 - Acresce a este montante, por cada lauda ou face além da primeira ... 5,00

10 - Emissão de outras certidões de teor ... 10,00

10.1 - Acresce a este montante, em certidões narrativas ... 10,00

10.2 - Acresce aos montantes anteriores, por cada lauda ou face além da primeira ... 2,00

10.3 - Acresce, em buscas, por cada ano, excepto o corrente ou se a data for indicada ... 2,00

11 - Registo de declaração de responsabilidade por operação urbanística, por cada ... 10,00

12 - Viabilidade de localização de edifícios industriais (com certidão) ... 25,00

QUADRO XIX

Taxa devida por assuntos administrativos de natureza acessória

Descrição ... Valor em euros

1 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ou por face de formato A4 ... 0,20

2 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ou por face de formato A4 ... 0,30

3 - Cópia simples de peças desenhadas:

3.1 - Por folha ou por face de formato A4 ... 1,00

3.2 - Por folha ou por face de formato A3 ... 2,00

3.3 - Por folha, noutros formatos, por metro quadrado (mínimo de 1m2) ... 5,00

4 - Cópia autenticada de peças desenhadas:

4.1 - Por folha ou por face de formato A4 ... 2,00

4.2 - Por folha ou por face de formato A3 ... 3,00

4.3 - Por folha, noutros formatos, por metro quadrado (mínimo de 1m2) ... 6,00

5 - Plantas topográficas e de localização (planeamento), em qualquer escala:

5.1 - Por folha ou por face de formato A4 ... 1,50

5.2 - Por folha ou por face de formato A3 ... 2,00

5.3 - Por folha, noutros formatos, por metro quadrado (mínimo de 1m2) ... 5,00

6 - Quando disponível, informação em suporte digital:

6.1 - Disquete ... 20,00

6.2 - Zip ... 50,00

6.3 - CD ... 100,00

7 - Fornecimento e autenticação de livro de obra ... 20,00

8 - Avisos de pedido/emissão de licenciamento/autorização de operações urbanísticas ... 5,00

9 - Fornecimento e autenticação de duplicado de projecto de arquitectura aprovado ... 25,00

10 - Atestado, declaração ou certidão de outra natureza ... 10,00

Observações: Os preços apresentados são para papel opaco. Noutros suportes (quando possíveis), acresce 50%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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