Resolução 415/80, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 298/1980, Série I de 1980-12-27.
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Data:
1980-12-27
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Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.
Resolução 415/80
As actuais instalações da Embaixada de Portugal em Caracas encontram-se localizadas num prédio arrendado, de construção muito antiga e de má qualidade, verificando-se com frequência infiltrações das chuvas e rebentamentos de canalizações.
Ao que antecede acresce que o respectivo contrato de arrendamento se aproxima do seu termo e que a rua onde se encontra instalada a residência vai ser objecto de modificações a breve prazo, de harmonia com o plano viário de Caracas.
Por outro lado, o alto nível das rendas praticadas aconselha a aquisição de um imóvel, em lugar da celebração de novo arrendamento.
Nestes termos, e observada a tramitação definida no Decreto-Lei 43393, de 13 de Fevereiro de 1960, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, cujo contravalor, em escudos, tem cabimento no orçamento em vigor, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/27/plain-204988.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/204988.dre.pdf .
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1960-12-13 -
Decreto-Lei
43393 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pelas embaixadas, legações e consulados de Portugal - Completa e generaliza as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 32281 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37796, que o presente diploma revoga, considerando legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas em sua conformidade.
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