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Decreto-lei 43393, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pelas embaixadas, legações e consulados de Portugal - Completa e generaliza as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 32281 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37796, que o presente diploma revoga, considerando legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas em sua conformidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 43393

Convindo fixar em disposições de carácter permanente alguns preceitos que a força das circunstâncias obrigou a estabelecer para os casos a resolver de momento;

Importando esclarecer por forma inequívoca o que se teve em vista preceituar, por via legal ou administrativa, com o fim de não embaraçar determinados processos relativos a despesas a realizar no estrangeiro respeitantes às embaixadas, legações e consulados de Portugal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas respeitantes à compra de edifícios para as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, bem como as relacionadas com obras de adaptação e de conservação dos imóveis e com a aquisição de semoventes e de mobiliário e outros móveis, compreendendo o seu transporte para as respectivas instalações, quando realizadas no estrangeiro, serão pagas mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente de quaisquer formalidades.

§ único. Os fundos indispensáveis para o pagamento destas despesas poderão ser processados globalmente ou à medida que forem necessários, a favor do chefe da missão diplomática ou consular, que deles deverá prestar contas, no prazo de 90 dias a contar da efectivação da despesa, pela remessa da respectiva documentação, devidamente visada, à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei.

Art. 3.º As disposições dos artigos anteriores completam e generalizam as que constam do Decreto-Lei 32281, de 21 de Setembro de 1942, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 37796, de 29 de Março de 1950, revogadas por este diploma, pelo que se consideram legais para todos os efeitos as despesas realizadas em sua conformidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/13/plain-215827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-21 - Decreto-Lei 32281 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que as despesas realizadas e a realizar para a compra dos edifícios para a Embaixada de Portugal em Madrid e Legação em Pretória, e as provenientes destas aquisições, de obras de adaptação e bem assim de aquisição de mobiliário e outros móveis, e seu transporte para os referidos edifícios e para o da Legação de Portugal em Berlim, devidamente documentadas ou visadas pelos respectivos chefes de missão, conforme os casos, serão pagas mediante simples despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1950-03-29 - Decreto-Lei 37796 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas entre o Tribunal de Contas e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública na interpretação de disposições dos Decretos 22257, 29970, 32945 e 35541 e ainda sobre contratos de arrendamento celebrados para instalação de serviços de representação internacional e despesas eventuais de representação dos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Resolução 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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