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Resolução 415/80, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.

Texto do documento

Resolução 415/80

As actuais instalações da Embaixada de Portugal em Caracas encontram-se localizadas num prédio arrendado, de construção muito antiga e de má qualidade, verificando-se com frequência infiltrações das chuvas e rebentamentos de canalizações.

Ao que antecede acresce que o respectivo contrato de arrendamento se aproxima do seu termo e que a rua onde se encontra instalada a residência vai ser objecto de modificações a breve prazo, de harmonia com o plano viário de Caracas.

Por outro lado, o alto nível das rendas praticadas aconselha a aquisição de um imóvel, em lugar da celebração de novo arrendamento.

Nestes termos, e observada a tramitação definida no Decreto-Lei 43393, de 13 de Fevereiro de 1960, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pela importância de US $1500000, cujo contravalor, em escudos, tem cabimento no orçamento em vigor, o edifício denominado «Vada», situado na Rua El Parque, para a instalação da Embaixada de Portugal em Caracas.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/27/plain-204988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-13 - Decreto-Lei 43393 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pelas embaixadas, legações e consulados de Portugal - Completa e generaliza as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 32281 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37796, que o presente diploma revoga, considerando legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas em sua conformidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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