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Despacho 451/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta os protocolos celebrados entre entidades distritais da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI).

Texto do documento

Despacho 451/2007

No âmbito da regulamentação do rendimento social de inserção (RSI) estabelecida pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, os protocolos previstos no artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, para o desenvolvimento de acções de acompanhamento de beneficiários do RSI podem ser celebrados, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do citado decreto-lei, entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social.

O desenvolvimento e a execução destes protocolos são objecto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar, conforme o previsto no artigo 80.º do referido decreto-lei.

Em sede da aplicação do Decreto-Lei 283/2002, de 8 de Novembro, a celebração dos referidos protocolos obedecia ao disposto no despacho 15 400/2004 (2.ª série), o que, tendo em conta a clarificação introduzida no artigo 79.º do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, respeitante à natureza das instituições e outras entidades contratualizantes, e a prática decorrente da sua aplicação, torna necessário proceder à revogação daquele despacho por forma a estabelecer-se uma regulamentação mais conforme à execução dos protocolos tendo em vista os objectivos a atingir com as acções de acompanhamento aos beneficiários do RSI.

Com efeito, e de acordo com a experiência obtida, há que ter em conta, na celebração dos protocolos, os diferentes contextos comunitários em que se inserem os beneficiários do RSI, por forma a permitir a sua individualização em função da realidade de cada comunidade e um maior rigor e adequação quer ao nível da intervenção quer ao nível dos recursos.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - Os protocolos celebrados entre as entidades distritais da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que prossigam fins de solidariedade social, adiante designadas por instituições, visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI.

2 - As acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI compreendem:

a) Elaboração do diagnóstico da situação familiar;

b) Elaboração do relatório social;

c) Negociação e elaboração do programa de inserção;

d) Execução e acompanhamento do programa de inserção.

3 - O desenvolvimento das acções de acompanhamento previstas no número anterior é assegurado por uma equipa técnica pluridisciplinar cuja constituição é definida pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

4 - A celebração dos protocolos depende de:

a) Inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados dos núcleos locais de inserção (NLI) para o desenvolvimento de acções de acompanhamento de beneficiários do RSI;

b) Parecer favorável, devidamente fundamentado, da entidade distrital da segurança social sobre a proposta de celebração de protocolo apresentada pelo NLI;

c) Autorização do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., para a celebração do protocolo.

5 - Para efeitos de celebração dos protocolos, as instituições devem:

a) Estar legalmente constituídas e ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

b) Ter apresentado relatório de actividades e contas relativamente ao ano anterior;

c) Ter proximidade de actuação em relação à residência dos beneficiários a abranger;

d) Possuir experiência de intervenção em atendimento/acompanhamento social;

e) Possuir experiência ou demonstrar disponibilidade para a intervenção comunitária;

f) Dispor ou admitir pessoal qualificado e em número adequado às acções a realizar.

6 - O protocolo deve incluir as cláusulas obrigatórias constantes do modelo anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

7 - São obrigações das instituições:

a) Desenvolver as acções de acompanhamento previstas no n.º 2;

b) Manter uma estrutura de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente, adequada às acções a desenvolver e ao número de agregados familiares a abranger;

c) Utilizar os suportes de informação normalizados pela segurança social no âmbito do RSI;

d) Elaborar relatórios de progresso semestrais, de acordo com modelo a fornecer pela entidade distrital da segurança social, e dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados;

e) Organizar processo técnico e financeiro respeitante às acções desenvolvidas no âmbito do protocolo;

f) Criar um centro de custos para as acções desenvolvidas no âmbito do protocolo, no respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio, de harmonia com as normas estabelecidas no Plano Oficial de Contas;

g) Elaborar plano de acção anual;

h) Articular com o NLI de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos;

i) Cumprir as cláusulas estipuladas no protocolo.

8 - São obrigações da entidade distrital da segurança social:

a) Acompanhar e avaliar semestralmente, em articulação com os NLI, a acção desenvolvida pelas instituições;

b) Disponibilizar às instituições os suportes de informação normalizados no âmbito do RSI;

c) Assegurar, às instituições, o financiamento nos termos e condições definidos no protocolo.

9 - O financiamento a conceder, tendo em conta os custos com o pessoal e respectivas deslocações, os encargos com o funcionamento, designadamente comunicações e material de escritório, bem como o número de agregados familiares a abranger são definidos pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

10 - Os protocolos vigoram por um período de dois anos.

11 - A renovação dos protocolos depende da avaliação da execução das acções referidas no n.º 2, a efectuar pelas entidades distritais da segurança social.

12 - Os protocolos devem ser revistos sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando o número de agregados familiares abrangidos ultrapassar a margem de variação admitida no protocolo.

13 - A revisão dos protocolos, prevista no número anterior, depende de autorização do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

14 - Os protocolos podem cessar a todo o tempo por mútuo acordo e cessam automaticamente por extinção do seu objecto.

15 - Os protocolos podem ser denunciados por escrito por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias, desde que por motivos devidamente justificados, nomeadamente sempre que ocorram circunstâncias que inviabilizem a sua vigência, como a violação das cláusulas do protocolo.

16 - É revogado o despacho 15 400/2004 (2.ª série), de 27 de Maio.

17 - Os protocolos celebrados ao abrigo do despacho 15 400/2004 (2.ª série), de 27 de Maio, mantêm-se em vigor até à data do seu termo.

18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. ANEXO Modelo de protocolo Entre:

O primeiro outorgante, Instituto da Segurança Social, I. P./Centro Distrital de Segurança Social de ..., adiante designado por CDSS, representado por ... (ver nota 1); e O segundo outorgante, Instituição ... (ver nota 2), adiante designada por Instituição, representada por ...

é celebrado o presente protocolo, de harmonia com o disposto no artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, e no presente despacho, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula I Objecto Constitui objecto do presente protocolo a definição dos termos e condições em que:

a) A Instituição desenvolve as acções de acompanhamento dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI);

b) O CDSS presta o apoio técnico e financeiro à Instituição pelo desenvolvimento das referidas acções.

Cláusula II Acções a desenvolver As acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI compreendem:

a) Elaboração do diagnóstico da situação familiar;

b) Elaboração do relatório social;

c) Negociação e elaboração do programa de inserção;

d) Execução, acompanhamento e avaliação do programa de inserção.

Cláusula III Âmbito geográfico O âmbito territorial de intervenção da Instituição abrange ... (ver nota 3), tendo em vista uma maior proximidade com os beneficiários do RSI.

Cláusula IV Obrigações da instituição A Instituição obriga-se, designadamente, a:

a) Desenvolver as acções previstas na cláusula II, por forma a garantir a inserção social dos beneficiários do RSI, que conduzam à progressiva autonomia, tendo por base indicadores de eficácia previamente definidos entre as partes;

b) Organizar um processo individual por agregado familiar, de onde conste, nomeadamente:

i) Caracterização do agregado familiar;

ii) Data do início da intervenção;

iii) Ficha de acompanhamento;

iv) Registo das visitas domiciliárias efectuadas;

v) Programa de inserção;

vi) Avaliação do programa de inserção;

c) Manter uma estrutura de recursos humanos qualitativa e quantitativamente adequada às acções a desenvolver e ao número de agregados familiares a abranger, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do despacho;

d) Utilizar os suportes de informação normalizados pela segurança social no âmbito do RSI;

e) Elaborar o plano de acção anual que, no ano de celebração do protocolo, deve ser apresentado no prazo máximo de dois meses após a data da sua celebração;

f) Apresentar ao núcleo local de inserção (NLI) o plano de acção anual e relatórios de progresso semestrais, de acordo com modelo a fornecer pelo CDSS, dados de natureza estatística e outros que lhe sejam solicitados;

g) Criar um centro de custos para as acções desenvolvidas no âmbito do acompanhamento dos beneficiários do RSI, no respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio de harmonia com as normas estabelecidas no Plano Oficial de Contas;

h) Articular com o NLI de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos.

Cláusula V Obrigações do CDSS O CDSS obriga-se a:

a) Acompanhar e avaliar semestralmente, em articulação com o NLI, as acções desenvolvidas pela Instituição, segundo indicadores definidos em função, nomeadamente, da inserção social e progressiva autonomia dos beneficiários do RSI;

b) Disponibilizar à Instituição os suportes de informação normalizados no âmbito do RSI;

c) Assegurar à Instituição o financiamento estabelecido no anexo ao presente protocolo, conforme o disposto no n.º 9 do despacho;

d) Proceder a avaliação global do desempenho da Instituição, com a antecedência de 90 dias da data do termo do protocolo;

e) Emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre a avaliação a que se refere a alínea anterior, tendo em vista a renovação do protocolo.

Cláusula VI Revisão do protocolo 1 - O presente protocolo é revisto sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando o número de agregados familiares abrangidos ultrapassar a margem de variação admitida no protocolo.

2 - O protocolo pode, ainda, ser revisto em função dos resultados da avaliação referida na alínea a) da cláusula 5.ª Cláusula VII Cessação do protocolo 1 - O protocolo pode cessar, a todo o tempo, por mútuo acordo dos outorgantes.

2 - O protocolo pode cessar por extinção do seu objecto.

3 - O protocolo pode ser denunciado por escrito por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de 90 dias, desde que por motivos devidamente justificados, nomeadamente sempre que ocorram circunstâncias que inviabilizem a sua vigência, como a violação das cláusulas do protocolo.

Cláusula VIII Suspensão do financiamento No caso de incumprimento, por parte da Instituição, do previsto nas alíneas a), b) e f) do n.º 5 do despacho, que pela sua natureza não inviabilize a subsistência do protocolo e seja previsível a satisfação das condições estabelecidas nas referidas alíneas no prazo de 90 dias, pode o CDSS proceder à suspensão do financiamento até à regularização da situação.

Cláusula IX Anexo ao protocolo Constam em anexo ao presente protocolo e dele fazem parte integrante, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número de agregados familiares a abranger;

b) O financiamento das acções constantes do protocolo;

c) Os recursos humanos afectos ao desenvolvimento das acções referidas na cláusula II.

Cláusula X Vigência O presente protocolo entra em vigor em ... (ver nota 4) e tem a duração de dois anos, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação a efectuar pelo CDSS, nos termos do disposto na alínea e) da cláusula V.

(local e data).

Pelo Instituto da Segurança Social, I. P./CDSS de ..., ...

Pela Instituição, ...

Anexo (protocolo celebrado em .../.../...) Entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P./CDSS de ...; e (ver nota 5) para desenvolvimentos de acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI:

1.º Número de agregados familiares O número de agregados familiares abrangidos pelo presente protocolo é de ...

(ver nota 6).

2.º Financiamento O CDSS assegura à Instituição o financiamento de execução do presente protocolo no valor de ...

3.º Recursos humanos Os recursos humanos afectos ao desenvolvimento das acções objecto do presente protocolo são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original) (nota 1) Indicar nome e cargo.

(nota 2) Identificar a instituição e a respectiva forma jurídica, número de registo e sede.

(nota 3) Identificar um ou mais concelhos, desde que contíguos, sem prejuízo dos casos em que o âmbito territorial de intervenção pode ser definido por referência a freguesias.

(nota 4) Mês e ano.

(nota 5) Nome da instituição.

(nota 6) Indicar o número de agregados familiares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-204976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 283/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma a Unidade Local de Saúde de Matosinhos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Pedro Hispano S.A. e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-17 - Portaria 65/2021 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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