Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 65/2021, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto

Texto do documento

Portaria 65/2021

de 17 de março

Sumário: Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

O rendimento social de inserção (RSI), instituído pela Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

Determinando a Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que os procedimentos considerados necessários à sua execução fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a Portaria 257/2012, de 27 de agosto, veio estabelecer as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista a uma maior eficiência na proteção garantida por esta prestação.

No entanto, ao longo dos anos, o RSI foi sujeito a várias alterações legislativas, a mais substancial das quais ocorreu em 2016 com a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza e a reintrodução, de forma gradual e consistente, de níveis de cobertura adequados, por forma a dotar de maior eficácia esta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas.

Pretendendo garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção dos beneficiários do RSI, e considerando a relevante importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissetoriais locais, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, bem como os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente considerando os inerentes custos de funcionamento, valorizando a subsidiariedade, fundamental no exercício da ação social.

Assim, e em conformidade, importa proceder à sétima alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto, designadamente ao nível do contrato de inserção que se assume como um elemento chave de todo o processo de integração social no âmbito do RSI.

Neste sentido, com a alteração de paradigma no que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, a coordenação do núcleo local de inserção (NLI) passa a competir ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada no domínio da ação social, sendo o cumprimento de cada contrato de inserção assegurado pela câmara municipal, através do técnico gestor do processo por aquele designado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

2 - A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias 5/2017, de 3 de janeiro e 253/2017, de 8 de agosto, 52/2018, de 21 de fevereiro, e 22/2019, de 17 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção (RSI).

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto

São alterados os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e define os termos da fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Artigo 2.º

[...]

1 - A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto dos serviços competentes da segurança social.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, pode o mesmo, designadamente se não vive em situação de economia comum, escolher como domicílio a morada do estabelecimento prisional, da resposta social de natureza temporária, da comunidade terapêutica, da unidade de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou outra por si indicada, obrigando-se a comunicar aos serviços competentes da segurança social a alteração de morada após a saída ou alta.

Artigo 3.º

[...]

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos relativos ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS, quando os serviços competentes da segurança social não disponham dessa informação.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) Através de certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) [...]

4 - O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços competentes da segurança social por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 - [...]

Artigo 8.º

Despacho decisório

Os serviços competentes da segurança social proferem despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 9.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 - No caso de despacho de deferimento da prestação social RSI, deve ser de imediato solicitada ao coordenador do NLI competente a elaboração do contrato de inserção, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo-lhe remetida informação relevante como a data a partir da qual é devida a prestação, o respetivo montante e a data prevista para o primeiro pagamento, bem como todos os elementos pertinentes de que os serviços competentes da segurança social disponham.

2 - Recebida a informação referida no número anterior, o coordenador do NLI designa o técnico gestor do processo, de entre os técnicos da câmara municipal, ou solicita a sua designação à instituição particular de solidariedade social, ou equiparada, contratualizada.

3 - O contrato de inserção a que se refere o n.º 1 é elaborado em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o titular da prestação para a realização de entrevista.

2 - A não comparência à entrevista por parte do titular da prestação equivale a recusa de celebração do contrato de inserção, salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as seguintes situações:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 12.º

[...]

Os serviços competentes da segurança social devem informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao titular e aos membros do seu agregado familiar que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os centros de emprego e os serviços competentes da câmara municipal e da segurança social devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 - Os centros de emprego devem dar conhecimento aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

3 - Os serviços competentes da câmara municipal dão conhecimento à instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada das informações a que se reportam os números anteriores, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 14.º

[...]

1 - A prestação de RSI é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.

2 - A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços competentes da segurança social, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, por causa imputável ao titular da prestação, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, é efetuada pelo titular da prestação aos serviços competentes da segurança social.

6 - Os serviços competentes da segurança social dão conhecimento aos da câmara municipal das informações a que se reportam os números anteriores.

7 - Os serviços competentes da câmara municipal comunicam permanentemente aos da segurança social todas as informações relevantes para efeitos do presente artigo, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 16.º

[...]

1 - A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do titular e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do titular e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;

d) [...];

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o titular e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 - Ficam dispensados do previsto na alínea g) do número anterior, os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social no âmbito da Lei 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal.

3 - Na elaboração do relatório social relativo aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, deve ser tida em consideração a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica desses equipamentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 18.º

[...]

Para efeitos da celebração do contrato de inserção a que se refere o artigo seguinte o técnico gestor de processo dá conhecimento do mesmo aos parceiros que constituem o NLI e aos serviços competentes da segurança social.

Artigo 19.º

Celebração e acompanhamento do contrato de inserção

1 - É competência da câmara municipal, através do técnico gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 9.º, a celebração do contrato de inserção de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, bem como o respetivo acompanhamento, sem prejuízo de poder contratualizar o exercício da competência, através da celebração de protocolo específico com instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que prossigam fins de solidariedade social, designadamente, que desenvolvam ações de acompanhamento dos titulares do RSI.

2 - O desenvolvimento do contrato de inserção é acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O técnico gestor do processo comunica ao NLI e aos serviços competentes da segurança social, as situações de recusa de celebração do contrato de inserção e de incumprimento do contrato de inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, com conformidade respetivamente com o disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

7 - O técnico gestor do processo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito à prestação.

8 - Cabe NLI transmitir, de imediato, a informação a que se refere o número anterior ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 20.º

[...]

1 - Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente da segurança social para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente da segurança social na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 - Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o serviço competente da segurança social solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referidas no número anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o serviço competente da segurança social da nova área da residência do titular do RSI comunica a transferência do processo ao NLI correspondente, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação, incluindo a designação de um novo técnico gestor do processo pelo respetivo coordenador ou por instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada para o efeito.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os NLI integram um representante da câmara municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.

2 - Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:

a) Estejam regularmente constituídos;

b) Possuam capacidade organizativa;

c) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.

3 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados aos serviços competentes da segurança social e da câmara municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.

4 - A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituição com quem a segurança social estabeleça protocolo específico para o efeito.

5 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º

Organização, funcionamento e competências dos NLI

1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial, que funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção no respetivo âmbito territorial.

2 - Os núcleos executivos dos NLI funcionam em permanência por forma a dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.

3 - Compete ao coordenador do NLI, designadamente:

a) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;

b) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

c) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;

d) Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;

e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;

f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;

g) Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.

4 - No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:

a) Aprova o contrato de inserção apresentado pelo técnico gestor do processo;

b) Colabora na elaboração do relatório social a que se refere o artigo 16.º;

c) Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;

d) Acompanha a execução do contrato de inserção, incluindo as alterações que se revelem necessárias nos termos do artigo 19.º

5 - O NLI colabora com a câmara municipal na elaboração do plano de ação anual e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação da câmara municipal.

6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 25.º

[...]

1 - As câmaras municipais podem celebrar protocolos específicos com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades equiparadas, que prossigam idêntico fim, com vista ao desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 - [...]

3 - Os protocolos referidos no n.º 1 contêm os direitos e as obrigações das entidades outorgantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

4 - Da celebração dos protocolos referidos no n.º 1 é dado conhecimento ao NLI pela câmara municipal.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos anos de 2022 e seguintes o valor do rendimento social de inserção é definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e solidariedade e segurança social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 257/2012, de 27 de agosto

São aditados à Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Avaliação e acompanhamento dos protocolos específicos

A execução dos protocolos específicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fica sujeita a avaliação e acompanhamento pelos competentes serviços da câmara municipal.

Artigo 27.º-A

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico, referido no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para a prossecução das competências a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às atividades desenvolvidas ao abrigo da presente portaria, mesmo após o termo das suas funções.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e, periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Aplica-se, ao acesso ao sistema de informação específico quando efetuado no âmbito do n.º 1 do artigo 19.º e artigo 25.º, o disposto nos números anteriores.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.

Artigo 27.º-B

Utilizadores do sistema de informação específico

1 - No âmbito da utilização do sistema de informação específico, a que se refere o artigo anterior, é obrigação da câmara municipal comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a identificação de novos utilizadores e a cessação dos utilizadores que, por qualquer motivo, deixem de ter legitimidade para permissão de acesso ao sistema.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou, se tal não for possível, no máximo no dia útil seguinte.

3 - O Instituto da Segurança Social, I. P., assegura a necessária formação aos novos utilizadores do sistema de informação específico referidos no n.º 1.»

Artigo 4.º

Transição de competências

1 - Por forma a garantir a adequada gestão do procedimento de transferência de competências para as câmaras municipais em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI, são constituídas comissões que integram trabalhadores da câmara municipal e do Instituto da Segurança Social, I. P., designadas comissões de acompanhamento.

2 - Às comissões de acompanhamento cabe, designadamente:

a) Planear e estabelecer a articulação necessária para a transferência dos processos dos beneficiários do RSI e respetivos agregados familiares, garantindo a devida instrução dos processos físicos e zelando pela atualização dos processos informáticos;

b) Operacionalizar o acesso ao sistema de informação específico, no cumprimento integral das normas do sistema e garantindo a segurança e confidencialidade dos dados;

c) Definir a forma de articulação entre o serviço de segurança social territorialmente competente ou instituição por este contratualizada, e a câmara municipal, por forma a garantir a adequada articulação, a continuidade do acompanhamento dos beneficiários de RSI e respetivos agregados familiares.

3 - Nos municípios com protocolos RSI em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada, nos termos do artigo 15.º daquele decreto-lei, pela comissão de acompanhamento e tem início 60 dias antes da data de caducidade dos protocolos, ou na data da sua renovação, concretizando-se a transferência da competência no dia seguinte àquela data.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que os municípios deliberem não exercer as competências transferidas até 1 de janeiro de 2022, o ISS, I. P., procede à renovação dos protocolos RSI até 31 de dezembro de 2021.

5 - Nos concelhos onde não existam, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, protocolos RSI celebrados, a gestão do procedimento de transferência de competências é efetuada pela comissão de acompanhamento e tem início, pelo menos, 60 dias antes de 1 de janeiro de 2022 ou da data em que se concretize a transferência desta competência, se anterior a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Transferência de recursos

1 - A transferência de recursos no âmbito da presente portaria é efetuada nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI é desenvolvida através protocolos celebrados entre a segurança social e uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, é transferida para a câmara municipal a dotação correspondente à comparticipação da segurança social protocolada.

3 - A transferência a que se refere o número anterior corresponde:

a) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social, quando a transferência de competências é concretizada no dia 1 de janeiro;

b) À correspondente dotação anual inscrita no Orçamento da Segurança Social deduzida das comparticipações devidas pelo ISS, I. P., à instituição particular de solidariedade social ou equiparada, quando a transferência de competências é concretizada em data posterior a 1 de janeiro.

4 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos acordos de inserção do RSI é desenvolvido diretamente pelo ISS, I. P., a transferência de recursos ocorre num dos seguintes termos:

a) É transferida para a câmara municipal a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais com o trabalhador ou os trabalhadores;

b) Procede-se à transição dos trabalhadores nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, desde que por acordo entre o trabalhador, o ISS, I. P., e a câmara municipal.

5 - Nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, quando não esteja afeto ao município para as competências a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, pelo menos, um técnico a tempo integral, é transferida a dotação correspondente às remunerações e demais encargos salariais anuais, correspondentes a um técnico superior nível 2 em vigor no ano de 2021, a deduzir na dotação anual correspondente às prestações pecuniárias de caráter eventual.

Artigo 6.º

Regime transitório

Até à concretização da transferência de competências em matéria de RSI é aplicável o disposto na Portaria 257/2012, de 27 de agosto, no Despacho 1810/2004, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 2004, e no Despacho 451/2007, de 21 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2007, nas respetivas redações atuais.

Artigo 7.º

Revogação

1 - São revogados os artigos 24.º, 26.º e 27.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 - É revogado o Despacho 1810/2004, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 2004.

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas são aplicáveis as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, na redação da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, dada pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias 5/2017, de 3 de janeiro e 253/2017, de 8 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

2 - Nas situações em que a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos titulares de RSI se encontra protocolada com IPSS ou equiparadas, a concretização da transferência de competências para a câmara municipal ocorre nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Em 11 de março de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

114065597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 1/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda