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Portaria 858-A/2015, de 19 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a assumir os encargos, ainda em 2015, de parte do montante adicional referente à quarta prorrogação do Contrato de Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Portaria 858-A/2015

Em resultado do Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto, foi celebrado um contrato (adiante designado por Contrato) entre a Metro do Porto, S. A. (MP) e a Prometro, S. A. (PROMETRO) em 26 de fevereiro de 2010, tendo cessado a sua vigência inicial em 31 de dezembro de 2014;

Atendendo a que o procedimento de contratação para a nova subconcessão da MP ainda não foi concluído, a vigência do Contrato foi sendo prorrogada por via de aditamentos ao mesmo, sendo que a vigência do último cessará em 31 de outubro de 2015, revelando-se essencial e urgente celebrar um quarto aditamento ao Contrato para assegurar a continuidade da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto por um período adicional de 4 (quatro) meses (novembro de 2015 a fevereiro de 2016), com opção de prorrogação por um período adicional de 1 (um) mês (março de 2016), caso a MP assim o pretenda e comunique à PROMETRO;

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), na redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, a MP assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no sector público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental, os compromissos que originem encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Tutela Setorial, salvo se excecionado nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável à Metro do Porto, S. A. por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, se torna necessária a autorização conferida em Portaria Conjunta do Ministério das Finanças e do respetivo Ministério, quando as despesas motivem encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando ainda que se trata de uma alteração de um compromisso plurianual e atendendo ao teor da Portaria 772/2015, de 1 de outubro de 2015, que aprovou, relativamente ao ano de 2015, o pagamento do montante de 46.010.017,54 euros (quarenta e seis milhões, dez mil, dezassete euros e cinquenta e quatro cêntimos), com IVA incluído;

Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, conjugada com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a assumir os encargos, ainda em 2015, de parte do montante adicional referente à quarta prorrogação do Contrato de Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto, no montante de 3.172.802,28 euros (três milhões, cento e setenta e dois mil, oitocentos e dois euros e vinte e oito cêntimos), IVA incluído;

2 - Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a assumir os encargos, em 2016, do restante montante adicional referente à quarta prorrogação do Contrato de Subconcessão da Operação e Manutenção do Sistema de Metro Ligeiro na Área Metropolitana do Porto, no montante de 12.833.370,44 euros (doze milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e setenta euros e quarenta e quatro cêntimos), IVA incluído;

3 - Os encargos decorrentes da presente Portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Metro do Porto, S. A.;

4 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - 17 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

209130322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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