de 9 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 44.º do Decreto-Lei 42417, de 27 de Julho de 1959:1 - Sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional com as seguintes características:
1.1 - Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;
1.2 - O rosto conterá:
Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-postal»; ao centro, o símbolo «Código postal - meio caminho andado»; à direita levará impresso o selo de 5$50 da emissão ordinária em vigor;
Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por seis linhas horizontais com a extensão máxima de 77 mm, sendo as duas últimas destinadas ao código postal;
Na parte inferior uma zona de 20 mm reservada aos CTT para indexação.
2 - As cores a utilizar são:
2.1 - Castanho, nas palavras «Bilhete-postal», «Remetente» e «Endereço» e nas linhas horizontais para utilização do código postal, e verde-claro, no símbolo do código postal e respectiva legenda e nos restantes traços.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Janeiro de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.