Contrato 2118/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Comité outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos relacionados com o projecto "Atenas 2004", no âmbito da sua coordenação em parceria com o primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 84 796 (17 000 072$).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se da seguinte forma:
a) A quantia de Euro 7709 (1 545 516$), no final de cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;
b) O remanescente, de Euro 7706 (1 544 914$), até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Comité
São atribuições do Comité:
a) Levar a efeito o acompanhamento e coordenação do projecto "Atenas 2004" de parceria com o Instituto Nacional Desporto, mantendo esta entidade informada de todos os desenvolvimentos e acções relacionados com o mesmo;
b) Entregar relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e da aplicação das verbas do presente contrato até 31 de Janeiro de 2003.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de todos os desenvolvimentos e acções relacionados com o projecto "Atenas 2004";
b) Verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
21 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.
Homologo.
21 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.