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Contrato 2118/2002, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 2118/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Comité outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos relacionados com o projecto "Atenas 2004", no âmbito da sua coordenação em parceria com o primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 84 796 (17 000 072$).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 7709 (1 545 516$), no final de cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

b) O remanescente, de Euro 7706 (1 544 914$), até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 5.ª

Atribuições do Comité

São atribuições do Comité:

a) Levar a efeito o acompanhamento e coordenação do projecto "Atenas 2004" de parceria com o Instituto Nacional Desporto, mantendo esta entidade informada de todos os desenvolvimentos e acções relacionados com o mesmo;

b) Entregar relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e da aplicação das verbas do presente contrato até 31 de Janeiro de 2003.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de todos os desenvolvimentos e acções relacionados com o projecto "Atenas 2004";

b) Verificar o exacto desenvolvimento do objecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

21 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Homologo.

21 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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