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Contrato 2113/2002, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 2113/2002. - Contrato-programa. - Considerando que:

O Instituto Nacional do Desporto, por força da sua Lei Orgânica, apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;

O Instituto Nacional do Desporto, no âmbito da prossecução das suas atribuições e de acordo com os critérios superiormente definidos, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa;

O Instituto Nacional do Desporto reconhece relevarem do interesse público actividades desenvolvidas pela Confederação do Desporto de Portugal;

No ano de 2001 não foi possível concretizar, na plenitude, por razões que se prendem com uma adequada gestão dos próprios recursos disponíveis do IND, a transferência da comparticipação financeira projectada para aquela instituição, no ano em causa:

O Instituto Nacional do Desporto e a Confederação do Desporto de Portugal acordam em regularizar a citada situação, no âmbito do presente contrato, o que fazem em consonância com as cláusulas deste constantes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução dos programas de actividades relativas aos anos de 2001 e 2002, que a Confederação apresentou neste Instituto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Confederação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 59 856 (12 000 051$).

Cláusula 4.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 3.ª deverá, pela Confederação outorgante, ser afectada nos termos seguintes:

a) O valor de Euro 24 940 (5 000 021$), para a execução do programa de actividades, e o valor de Euro 4988 (1 000 004$), para apoio ao exercício da presidência do Comité Europeu de Fair Play, relativo ao ano de 2001;

b) O valor de Euro 24 940 (5 000 021$), para a execução do programa de actividades, e o valor de Euro 4988 (1 000 004$), para apoio ao exercício da presidência do Comité Europeu de Fair Play, relativo ao ano de 2002.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 8629,20 (1 730 000$), já entregue como adiantamento;

b) Euro 4280 (858 063$), no final de cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;

c) O remanescente, de Euro 4146,80 (831 359$), até ao final do mês de Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Confederação

São atribuições da Confederação:

a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades, em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Confederação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

f) Entregar, até 31 de Março de 2003, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2002, o programa de actividades e orçamento para o ano de 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

16 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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