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Portaria 1070/80, de 16 de Dezembro

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Sumário

Permite aos ascendentes e equiparados que estejam a cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública serem beneficiados pelas diversas modalidades de assistência sanitária por conta do Estado, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 1070/80

de 16 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 180-D/78, de 15 de Julho, que extinguiu o direito ao abono de família em relação aos ascendentes e equiparados do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, confirmou o direito daqueles à assistência médica e medicamentosa;

Considerando o disposto na alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, beneficiar os ascendentes e equiparados que estejam a cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública das diversas modalidades de assistência sanitária por conta do Estado, instituídas pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 27 de Novembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/16/plain-204857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180-D/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue o direito ao abono de família em relação aos ascendentes e equiparados dos trabalhadores referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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