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Despacho (extracto) 18488/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 18 488/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, delego no coordenador José Carlos da Cunha Sequeira, técnico de administração tributária principal, para maior funcionalidade da unidade orgânica que dirijo, as seguintes competências que estão cometidas pela supracitada lei e correspondente mapa II, bem como, por remissão, pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, a saber:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, pelo período resultante do estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.2 - Justificar faltas;

1.3 - Afectar os funcionários às actividades desenvolvidas nas diversas instalações ao dispor;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Serviços, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.5 - Assinar toda a correspondência respeitante aos serviços que coordena, dirigida a entidades de categoria/cargo igual ou inferior a director de serviços;

1.6 - Assinar toda a correspondência dirigida a entidades estranhas à DGCI, com observância do estipulado no item anterior.

2 - Competências específicas:

2.1 - Coordenar as informações prestadas aos contribuintes, acerca do conteúdo e interpretação das leis tributárias, de modo a transmitir-lhes o conhecimento das suas obrigações fiscais e do seu cumprimento de modo mais simples e cómodo;

2.2 - Acompanhar a actividade dos serviços de modo a assegurar a uniformidade de procedimentos nas informações a prestar;

2.3 - Garantir, através do rigor e da clareza das informações prestadas sobre matérias tributárias, a melhoria da imagem da administração tributária.

3 - Condicionalismos a observar - além dos condicionalismos genéricos previstos importará observar, no desempenho das competências específicas, as restrições estatuídas no artigo 35.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, em especial no que concerne à proibição constante da alínea a) do seu n.º 1, consistente em responder a quaisquer questões, de natureza tributária, suscitadas por escrito.

4 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelo ora formalmente delegado.

8 de Março de 2002. - O Director de Serviços das Informações e Apoio ao Contribuinte, António da Rocha Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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