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Resolução 1/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para 2007.

Texto do documento

Resolução 1/2007

Resolução 02/06 - PG - Aprovação do programa de fiscalização da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para 2007 O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 19 de Dezembro de 2006, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para o ano de 2007.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2007, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º, concatenado com o n.º 3 do artigo 107.º da Lei 98/97, dispensar de remessa de contas as entidades cujos valores anuais de receita ou despesa sejam inferiores a Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da referida lei, e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Orçamento(s) aprovado(s);

b) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

d) Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

e) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

f) Relação nominal dos responsáveis, com indicação dos respectivos vencimentos mensais líquidos.

4 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei 98/97, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2007, no âmbito da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

A Câmara Municipal de Porto Moniz;

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos;

A Universidade da Madeira.

5 - As entidades acima indicadas devem manter disponíveis os processos relativos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei, por forma a permitir a respectiva verificação pelo Tribunal.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 3 da referida Lei 98/97, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

19 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Tribunal de Contas,

Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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