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Despacho 18296/2002, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 296/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pela deliberação do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica do dia 10 de Julho de 2002, e ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na directora dos Serviços Administrativos, Dr.ª Margarida Maria Soares Bentes de Oliveira Costa, os seguintes poderes:

1) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro5000;

2) Autorizar a escolha do procedimento prévio para a realização das despesas, relativamente à reposição de bens de consumo corrente, até ao limite de Euro50 000, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3) Autorizar as ordens de pagamento das despesas já autorizadas pela entidade competente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de Julho;

4) Autorizar o processamento dos abonos legais decorrentes da participação de funcionários do Instituto Nacional de Emergência Médica em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação em serviço dentro do mesmo território, até ao limite de Euro5000, desde que previamente autorizadas pela entidade competente;

5) Autorizar a passagem de certidões.

O presente despacho produz efeitos à data da assinatura.

11 de Julho de 2002. - O Presidente do Conselho de Direcção, França Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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