Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 402/2002, de 20 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 402/2002 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 10 de Julho de 2002, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento Municipal de Acção Social Escolar, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

17 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Projecto de Regulamento Municipal de Acção Social Escolar

Preâmbulo

A legislação publicada nos últimos anos tem reforçado o papel dos municípios no domínio da educação, atribuindo-lhes uma função relevante nas áreas dos equipamentos, da acção social escolar e da gestão dos recursos humanos e materiais afectos às escolas.

Entre os diplomas legais que regulam as atribuições e a organização das autarquias municipais, cumpre referir a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

No domínio da educação em especial, destacam-se os Decretos-Leis n.os 299/84 e 399-A/84, que transferem para os municípios importantes atribuições e competências na área da acção social escolar.

A política de educação conduzida pelo município de Vila Nova de Famalicão tem como finalidade estratégica assegurar o acesso de todas as crianças e jovens famalicenses à educação, independentemente do sexo, etnia e condição sócio-económica.

No âmbito da política educativa municipal, assume particular relevância a acção social escolar, que engloba um conjunto diversificado de medidas de combate à exclusão social e de promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.

Tais medidas englobam os transportes escolares, o apoio alimentar (refeições escolares) e os diversos auxílios económicos.

Pela importância de que se reveste, justifica-se, no âmbito das políticas educativas deste município a existência de um regulamento municipal que estabeleça, de forma clara e objectiva, os critérios de atribuição das diversas modalidades de acção social escolar.

Assim, no uso da competência pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal apresenta, para efeitos de aprovação, o Regulamento Municipal de Acção Social Escolar, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento Municipal define as condições de atribuição dos apoios de acção social escolar, da responsabilidade do município, nas modalidades dos transportes, do apoio alimentar e dos auxílios económicos, destinados aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do concelho.

Artigo 2.º

Gratituidade da escolaridade

1 - Durante o período da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito.

2 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar, a certificação de aproveitamento e o seguro escolar, que são assumidos pelo Estado, nos termos da lei.

3 - Na prossecução das suas atribuições e competências, o município promove a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

4 - O município assegura a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II

Transportes escolares

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os transportes escolares destinam-se às crianças e aos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário, em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.

2 - Têm direito a usufruir deste serviço os alunos residentes no concelho, que frequentam os ensinos básico e secundário, público ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 3 km ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.

3 - Os alunos do ensino secundário que necessitem de recorrer aos estabelecimentos de ensino fora do concelho, por inexistência do curso pretendido na sua área de estudos, também usufruirão deste serviço, dentro das devidas disposições regulamentares.

4 - Os serviços de transportes escolares não abrangem alunos inscritos e a frequentar o ensino nocturno, salvo quando o curso ou a área de estudo do requerente apenas funcione nesse regime.

Artigo 4.º

Condições de transporte

1 - O transporte escolar é gratuito para os alunos do ensino básico.

2 - A utilização dos transportes escolares pelos alunos deve respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e ao seu encaminhamento.

3 - Os alunos que cumpram o estipulado no número anterior e se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho serão integrados nos transportes escolares que sirvam aqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de poderem utilizar outro transporte escolar.

4 - O transporte dos alunos do ensino secundário será comparticipado a 50%, sendo o restante pago pelos interessados.

5 - Em casos de doença crónica ou de grave carência sócio-económica, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal deve deliberar sobre a isenção do pagamento mencionado no número anterior.

5 - Em casos de doença crónica ou de grave carência sócio-económica, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal deve deliberar sobre a isenção do pagamento mencionado no número anterior.

6 - Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os alunos que se matriculem contrariando as normas legais sobre matrícula dos alunos.

Artigo 5.º

Modo de transporte

1 - O meio de transporte utilizado é o transporte colectivo, via rodoviária e ferroviária, através de requisição de bilhetes ou passe com as empresas transportadoras.

2 - No caso de alunos com necessidades educativas especiais, a Câmara Municipal deliberará, caso a caso, sobre a atribuição ou não de transportes especiais, nomeadamente táxis ou ambulâncias, atento o grau de incapacidade do requerente e o disposto no n.º 5 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Passes escolares

1 - As empresas de transportes colectivos de passageiros concederão assinaturas mensais tipo passe escolar aos estudantes abrangidos por este Regulamento.

2 - Os passes escolares dos alunos do ensino básico são válidos para um ano lectivo, a utilizar somente em duas viagens nos dias lectivos e para os troços das carreiras que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

2 - Os passes escolares dos alunos do ensino secundário terão a validade mensal, a utilizar somente em duas viagens nos dias lectivos e para os troços das carreiras que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

Artigo 7.º

Ocupação de lugar

1 - Os estudantes portadores de passe escolar têm direito à ocupação de um lugar sentado, nos termos da legislação geral.

2 - Os estudantes de idade inferior a 12 anos têm direito a um lugar, mas se no mesmo veículo seguirem outros estudantes ou crianças menores de 12 anos a cada dois lugares corresponderão três crianças e a cada três lugares quatro crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais.

Artigo 8.º

Preço e pagamento dos passes escolares

1 - Os cartões para os passes escolares serão requisitados anualmente às empresas transportadoras pelas Câmara Municipal.

2 - Os estabelecimentos de ensino requisitarão à Câmara Municipal, mensalmente, as vinhetas para os respectivos alunos.

3 - O preço dos cartões para os passes escolares é fixado pela Câmara Municipal.

4 - As empresas facturarão mensalmente à Câmara Municipal os passes escolares que lhes tiverem sido requisitados para o mês seguinte, sendo o correspondente pagamento feito de acordo com os prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 9.º

Processo de adesão

1 - Os alunos abrangidos pela rede de transportes escolares devem solicitar a sua adesão na própria escola onde se encontram inscritos.

2 - Compete à escola a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos.

3 - Os alunos que frequentam o ensino secundário fora do concelho devem dirigir-se directamente aos serviços municipais responsáveis pela área da educação.

Artigo 10.º

Documentação

1 - A documentação necessária para a elaboração de um processo de requisição de transporte escolar é a seguinte:

a) Preenchimento de ficha de inscrição, a fornecer pelos serviços;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Uma fotografia (na primeira inscrição);

d) Número de contribuinte do encarregado de educação.

2 - No caso de alunos com necessidades educativas especiais, para além da documentação referida no n.º 1, o processo é ainda instruído com os documentos seguintes:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência;

c) Atestado médico a comprovar a incapacidade de utilização de transportes públicos;

d) Três orçamentos;

e) Informação social feita pelos serviços municipais de acção social ou pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social ou por um serviço de atendimento local contratualizado no âmbito da rede social.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os processos referentes à solicitação de transportes escolares dão entrada nos serviços municipais responsáveis pela área da educação até dia 15 de Julho de cada ano, devidamente instruídos e carimbados pela escola.

2 - São excepcionados os casos de pedido de segunda via, mudança de residência ou estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Validade dos transportes escolares

1 - Os alunos podem usufruir de transporte escolar apenas em períodos lectivos de acordo com o calendário escolar atempadamente fornecido pelos estabelecimentos de ensino à Câmara Municipal e por esta às empresas transportadoras.

2 - Os alunos com necessidades educativas especiais que se encontram no ensino público obedecem igualmente ao calendário escolar, excepto os que frequentam instituições especializadas.

CAPÍTULO III

Refeitórios

Artigo 13.º

Âmbito

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas legais sobre alimentação escolar e com observância das normas gerais de higiene alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios.

Artigo 14.º

Preços e compensações

1 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico é fixado pelo Ministério da Educação, de acordo com a tabela definida anualmente por despacho ministerial.

2 - Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipação da Câmara Municipal, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

3 - A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pela Câmara Municipal.

4 - O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da administração pública, nos termos da legislação própria.

5 - O pagamento das refeições é feito através de senha, a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n.º 1 quando tal não se verifique.

6 - As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.

CAPÍTULO V

Auxílios económicos

Artigo 15.º

Âmbito

1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares gravemente carenciados, cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com transporte, refeições e material escolar, relacionados com prosseguimento da escolaridade.

2 - Os auxílios económicos referidos no número anterior abrangem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do enquadramento legal das atribuições e competências dos municípios.

Artigo 16.º

Normas processuais

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (1 + H + S))/12 N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos diferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

4 - Aos trabalhadores por conta própria que não apresentem declaração de IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

5 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, e a considerar para o cálculo do rendimento, com indicação do início e termo.

6 - Ao rendimento do agregado familiar bruto anual a considerar para o efeito previsto neste despacho será deduzido:

a) O valor dos impostos e contribuições pagos no ano civil anterior, comprovado através da nota de liquidação do IRS;

b) Os encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 420 000$ (2095,95 euros), comprovadas através de recibo actualizado de renda de casa, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;

c) Os encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados.

7 - Os estabelecimentos de ensino e os serviços municipais responsáveis pela área da educação poderão, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.

8 - As solicitações para a atribuição dos auxílios económicos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Execução

A Câmara Municipal promove a execução das diversas modalidades de acção social escolar, em parceria com o Ministério da Educação, as juntas de freguesias, os estabelecimentos de ensino e os demais parceiros sócio-educativos.

Artigo 18.º

Interpretação e aplicação

As omissões, dúvidas e outras questões que o presente Regulamento levanta serão interpretadas e resolvidos pelo membro da Câmara Municipal responsável pela área da educação ou, mediante proposta do mesmo, por deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta a legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda