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Despacho 18163/2002, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 163/2002 (2.ª série). - Sob proposta dos conselhos científico e pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 26 de Fevereiro de 2002, que aprovou o Regulamento de Estudos dos Cursos de Engenharia da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento de Estudos dos Cursos de Engenharia da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda

Artigo 1.º

Organização geral

1 - O ano lectivo divide-se em dois semestres de 18 semanas, das quais 15 são lectivas:

a) Cada semestre subdivide-se em três períodos lectivos e um período final de avaliação;

b) Cada período lectivo tem a duração de cinco semanas, sendo a última semana destinada exclusivamente a avaliação;

c) O período final de avaliação tem a duração de três semanas.

2 - Tipologia das disciplinas:

a) Um semestre compõe-se de temas semestrais e disciplinas autónomas, sem prejuízo de poderem existir semestres que não incluam um destes tipos de unidades lectivas;

b) Um tema semestral é uma unidade lectiva constituída por um projecto e disciplinas associadas;

c) O projecto consiste em trabalho prático e respectivo relatório, realizado por um grupo de alunos sob a supervisão de um orientador, no âmbito de um determinado tema semestral;

d) Uma disciplina associada é uma unidade lectiva integrada num determinado tema semestral;

e) Uma disciplina autónoma é uma unidade lectiva independente dos vários temas semestrais do curso.

3 - Duração das disciplinas:

a) As disciplinas associadas e as disciplinas autónomas poderão ter a duração de um, dois ou três períodos lectivos consecutivos, durante o mesmo semestre;

b) Em alguns casos, as disciplinas autónomas poderão ter uma duração anual, por junção dos dois semestres do mesmo ano lectivo;

c) O projecto tem a duração dos três períodos lectivos de um mesmo semestre ou, em alguns casos, dos seis períodos lectivos do mesmo ano curricular;

d) As disciplinas que não ultrapassem a duração de três períodos lectivos consecutivos são, para efeitos do presente Regulamento, consideradas disciplinas semestrais.

4 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo reitor, ouvido o órgão competente, antes do início das actividades do novo ano lectivo.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - Além do regime ordinário, existem regimes especiais para trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, atletas de alta competição, parturientes e militares (serviço obrigatório).

2 - No regime ordinário, o aluno é obrigado a frequentar as aulas das disciplinas autónomas:

a) Cabe ao respectivo docente assegurar um registo obrigatório de presenças dos alunos que assistem às aulas das disciplinas autónomas;

b) Sempre que num ano lectivo um aluno falte a mais de um terço das aulas que foram leccionadas numa dada disciplina autónoma, o aluno estará automaticamente reprovado a essa disciplina, ficando sem aproveitamento e não podendo apresentar-se a qualquer exame da mesma durante esse ano lectivo;

c) Não se aplica o disposto na alínea anterior aos alunos repetentes a uma disciplina autónoma que tenham assistido a pelo menos dois terços das aulas dessa disciplina leccionadas em anos anteriores.

3 - Os regimes especiais encontram-se regulamentados pelo senado da Universidade ou pela lei geral.

Artigo 3.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos de cada curso está sujeito às normas constantes na portaria ministerial ou no despacho reitoral que o regulamenta.

2 - Os cursos organizam-se pelo sistema de unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80. O respectivo grau é concedido aos alunos que tenham obtido aprovação nas unidades lectivas correspondentes ao número mínimo de unidades de crédito fixado na respectiva portaria ou despacho.

3 - Afixação de planos de estudos e horários:

a) Antes do início do ano lectivo, o plano normal de estudos de cada curso é afixado nos Serviços Académicos da Universidade e nos locais habituais;

b) Antes do início do período de inscrições nas turmas em cada semestre, os horários de cada curso são afixados nos locais habituais.

4 - Ano curricular e inscrição em disciplinas:

a) Define-se ano curricular em que o aluno se encontra como sendo o ano a que correspondem as disciplinas mais avançadas do plano de estudos a que o aluno se encontra inscrito;

b) Um aluno só poderá inscrever-se em disciplinas de um dado ano curricular se não tiver em atraso disciplinas que, globalmente, ultrapassem 20 unidades de crédito. Quando da aplicação desta regra resultar que o aluno não se possa inscrever a nenhuma disciplina de um dos semestres, poderá esse aluno recorrer ao artigo 8.º do presente Regulamento. Ao mesmo artigo poderão também recorrer os alunos abrangidos por programas de mobilidade, ou com processos de equivalência pendentes;

c) A possibilidade de inscrição em disciplinas de um dado ano curricular está condicionada à inscrição em todas as disciplinas de anos curriculares anteriores a que o aluno não tenha ainda obtido aprovação;

d) Exceptuando o caso de conclusão do curso, o aluno tem sempre de se inscrever a um leque de disciplinas a que corresponda um número mínimo total de 12 unidades de crédito;

e) Se os alunos se inscreverem apenas a disciplinas a que nunca antes tenham estado inscritos, o número máximo total de unidades de crédito é fixado em 35;

f) Sem prejuízo da alínea anterior, o número máximo é alterado para 45, quando haja simultaneamente lugar a inscrição em disciplinas a que o aluno não obteve aprovação em anos anteriores;

g) A primeira inscrição de um aluno no tema semestral é feita em bloco ao projecto e às respectivas disciplinas associadas;

h) Em cada semestre o aluno não se pode inscrever a mais de 2 projectos nem a mais de 10 créditos relativos a projectos.

5 - Em princípio, não é assegurada a compatibilidade entre os horários das disciplinas que integram o plano de estudos de um dado ano e os das disciplinas de anos curriculares anteriores que o aluno tem em atraso.

Artigo 4.º

Avaliação de conhecimentos

1 - As classificações finais são expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores. Quando necessário, a classificação final será obtida por arredondamento.

2 - Os métodos de avaliação relativos a cada disciplina são da responsabilidade do respectivo docente, de acordo com as disposições do presente Regulamento, e devem ser dados a conhecer aos alunos, bem como ao presidente do conselho pedagógico da Escola, durante a primeira semana lectiva do semestre respectivo. Este último deverá enviar ao conselho pedagógico da Universidade uma cópia das informações recolhidas.

3 - É obrigação do docente responsável pela disciplina tornar públicas todas as classificações obtidas pelo aluno até dois dias úteis antes da realização de qualquer prova seguinte.

4 - Avaliação nas disciplinas autónomas:

a) Nas disciplinas autónomas, o docente responsável pela disciplina poderá, se o julgar conveniente, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática e prática, atribuindo a cada uma delas um peso relativo na classificação final. Para efeitos de aprovação na disciplina, o docente poderá ainda fixar uma nota mínima para cada uma das componentes de avaliação. Essa nota mínima não poderá ser superior ao valor dado por: [5+x/20], em que x é a percentagem da componente de menor peso;

b) Nas disciplinas autónomas, a avaliação poderá ser contínua, periódica ou por exame final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma disciplina;

c) A avaliação de tipo contínuo, que pressupõe o acompanhamento regular do progresso do aluno na disciplina, inclui obrigatoriamente os resultados da elaboração de um ou mais trabalhos ou actividades de natureza a definir pelo docente no início do semestre;

d) A avaliação de tipo periódico pressupõe a realização de pelo menos duas provas escritas presenciais e de duração limitada, a realizar nas semanas dedicadas exclusivamente a avaliação de cada período lectivo. Em caso algum poderá realizar-se mais de uma prova da mesma disciplina em cada período lectivo;

e) A avaliação final pressupõe a realização de uma única prova presencial, de duração limitada, na semana dedicada exclusivamente a avaliação do último período lectivo em que a disciplina seja leccionada ou, no caso das disciplinas que terminem no terceiro período lectivo, ainda durante a primeira semana do período final de avaliação;

f) Salvo se, durante a primeira quinzena lectiva do semestre, comunicarem por escrito o interesse em ver a sua nota revista, os alunos repetentes a uma dada disciplina autónoma que tenham tido aproveitamento positivo na componente prática são dispensados de reavaliação nessa componente em anos lectivos seguintes, mantendo-se então a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final;

g) O disposto da alínea anterior pode ser revogado, mediante proposta fundamentada do docente responsável pela disciplina, aprovada no conselho científico da Escola;

h) O docente responsável pela disciplina autónoma poderá, se assim o entender, transferir também para anos seguintes notas parciais obtidas noutras componentes de avaliação em que a disciplina esteja dividida.

5 - Para além da avaliação descrita no número anterior do presente artigo, haverá lugar a provas de recorrência às disciplinas autónomas, de acordo com as regras das alíneas seguintes:

a) As provas de recorrência constituem uma segunda oportunidade de avaliação e devem ter um grau de dificuldade comparável ao da avaliação anterior;

b) Salvo decisão contrária do docente responsável pela disciplina autónoma, a prova de recorrência dirá respeito apenas às componentes que não foram objecto de avaliação contínua. Assim, não substituirá em princípio trabalhos de natureza prática ou outra que tenham decorrido durante o semestre e nela tenham sido objecto de avaliação contínua;

c) Podem apresentar-se à prova de recorrência os alunos que reprovaram na prova de avaliação final referida na alínea e) do número anterior, excepto aqueles que nela não tenham atingido uma classificação mínima, quando definida pelo docente no início do semestre. A referida classificação mínima não poderá ser superior a 5 valores. Podem também apresentar-se à prova de recorrência os alunos que já tenham obtido uma classificação superior ou igual a 10 valores na prova de avaliação final e os que a ela tenham faltado ou nela desistido;

d) O conteúdo da alínea anterior aplica-se também, salvaguardadas as devidas adaptações, à avaliação de tipo periódico;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea c), a classificação da prova de recorrência substituirá a classificação obtida anteriormente, salvo se for inferior a esta;

f) As provas de recorrência terão lugar durante as duas últimas semanas do período final de avaliação de cada semestre.

6 - Nas disciplinas associadas, a avaliação pode ser periódica ou por exame final, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 do presente artigo, sem subdivisão em componentes teórica, teórico-prática e prática. Nas disciplinas associadas não há lugar a provas de recorrência.

7 - A avaliação no projecto é feita por um júri durante provas de duração limitada e dela resulta uma classificação individual:

a) As provas decorrem durante o período final de avaliação do semestre respectivo, não havendo lugar a provas de recorrência, de recurso ou épocas especiais;

b) As provas são públicas e incluem obrigatoriamente análise do relatório, apresentação do trabalho e discussão individual e em grupo;

c) O júri é nomeado pelo conselho científico da Escola, sob proposta do orientador do projecto;

d) O júri é constituído por três docentes ou por dois docentes e um profissional exterior à escola, cujo mérito seja reconhecido, incluindo obrigatoriamente o orientador do projecto.

8 - Classificação no tema semestral:

a) A classificação no tema semestral é obtida através da média ponderada do respectivo projecto e disciplinas associadas, usando-se para esse fim os créditos parciais estabelecidos no plano de estudos de cada curso;

b) A aprovação no tema depende da obtenção de uma nota igual ou superior a 10 valores e uma nota mínima de 7 valores nos respectivos projecto e disciplinas associadas;

c) Tanto no projecto como nas disciplinas associadas, as classificações iguais ou superiores a 10 valores dos alunos reprovados a um tema são mantidas até à aprovação nesse tema.

9 - Em Setembro há lugar a uma época de exames de recurso para as disciplinas associadas e disciplinas autónomas de ambos os semestres:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os alunos têm direito a prestar exames a quatro disciplinas semestrais (associadas ou autónomas) em que não tenham obtido aprovação durante o ano lectivo. Para tal, têm de se inscrever previamente na Secretaria dos Serviços Académicos, dentro dos prazos que em cada ano forem fixados;

b) Para os efeitos da alínea anterior, uma disciplina anual é equivalente a duas disciplinas semestrais;

c) Os exames de recurso incidem sobre toda a matéria leccionada e a informação neles obtida constitui a informação final da disciplina. Contudo, nas disciplinas autónomas, quando a avaliação tiver sido dividida em componentes, pode o docente responsável pela disciplina, nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo, dispensar os alunos da realização de provas nas componentes em que, durante o ano lectivo, tenham obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente. Mantêm-se neste caso os pesos relativos fixados para cálculo da nota final. Poderão também ser abrangidas por esta disposição as componentes cujas classificações tenham transitado de anos anteriores, nos termos das alíneas f) e h) do n.º 4 do presente artigo.

10 - A melhoria de classificação é permitida unicamente nas disciplinas autónomas e nas associadas e, em ambos os casos, apenas uma vez, numa das duas épocas normais imediatas à da aprovação. Para este efeito, consideram-se épocas normais a época de exames do semestre respectivo e a época de recurso.

11 - Nas disciplinas autónomas e associadas, os trabalhadores-estudantes só estão sujeitos a avaliação de tipo contínuo ou periódico caso o declarem por escrito ao docente responsável pela disciplina durante a primeira quinzena lectiva do semestre. Caso contrário, estão sujeitos a avaliação final, sem prejuízo de poder ser-lhes exigida a realização dos trabalhos de natureza prática pressupostos no programa da disciplina.

12 - Nas disciplinas autónomas e associadas, em qualquer das provas de avaliação, o docente poderá fixar uma classificação, nunca inferior a 16 valores, acima da qual são exigidas provas de avaliação complementares. A não comparência do aluno a esta avaliação implicará que a sua classificação desça para o limite estabelecido.

13 - Nas disciplinas autónomas, o docente poderá, igualmente, submeter a provas de avaliação complementares alunos com nota nunca inferior a 8 valores.

Artigo 5.º

Classificação final do curso e certificados de habilitações

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada segundo o respectivo peso em unidades de crédito, das classificações obtidas nas disciplinas autónomas e temas semestrais do plano de estudos. O valor assim obtido é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fracção não inferior a cinco décimas, fracção essa obtida a partir da média arredondada às décimas.

2 - Compete ao director do curso homologar a classificação final de curso.

3 - Certificados de habilitações:

a) Dos certificados de habilitações finais constarão apenas as classificações obtidas nas disciplinas autónomas e nos temas semestrais.

4 - Quando tal for relevante, os certificados de habilitações parciais poderão, para além do descrito na alínea anterior, incluir as classificações iguais ou superiores a 10 valores das disciplinas associadas e dos projectos respeitantes a temas semestrais a que o aluno ainda não tenha obtido aprovação.

Artigo 6.º

Prescrição

O regime de prescrição é o estipulado pela legislação geral vigente.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

Aos alunos dos antigos planos de estudo não se aplica o presente Regulamento, mantendo-se vigente para esses alunos o Regulamento anterior e as disposições transitórias aplicáveis.

Artigo 8.º

Casos omissos e duvidosos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo reitor, ouvido o órgão competente, de harmonia com:

a) As disposições legais que regulam o sistema de unidades de crédito;

b) A legislação geral aplicável;

c) Os princípios gerais que informam este Regulamento.

19 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, António de Brito Ferrari.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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