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Lei 47/90, de 24 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Texto do documento

Lei 47/90

de 24 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera

ordenação social praticados no âmbito de criação e funcionamento de

instituições de ensino superior particular e cooperativo.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente requerida;

b) Prever, como sanções acessórias, a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;

c) Prever, também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/24/plain-20469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 14/91 - Ministério da Educação

    Aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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