de 24 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar em matéria de ilícitos de mera
ordenação social praticados no âmbito de criação e funcionamento de
instituições de ensino superior particular e cooperativo.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea d), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deve respeitar, designadamente, os seguintes princípios:a) Definição de um regime sancionatório adequado para desincentivar a inobservância do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constante do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita às normas sobre publicidade legal, criação de estabelecimentos, funcionamento dos cursos e prestação da informação legalmente requerida;
b) Prever, como sanções acessórias, a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas por estabelecimentos de crédito e a publicidade da decisão condenatória;
c) Prever, também como sanção acessória, para os casos de infracção grave às regras sobre criação e funcionamento de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos, a revogação do reconhecimento.
Artigo 3.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.