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Lei 1/2007, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, fixando o respectivo sentido e extensão.

Texto do documento

Lei 1/2007

de 11 de Janeiro

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a aplicação de sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticada por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.

Artigo 3.º

Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Prever a possibilidade de a entidade administrativa competente para aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias apreender os documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga;

b) Condicionar a aplicação da sanção acessória de apreensão de documentos do veículo aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tenham ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida;

c) Determinar que:

i) A sanção acessória terá a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva;

ii) Os documentos apreendidos ficarão depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.

Artigo 4.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 9 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/11/plain-204674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quinta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-09 - Portaria 1418/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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