de 4 de Dezembro
Considerando que ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como órgão da estrutura central do sistema de segurança social, são cometidas atribuições de coordenação e de orientação técnico-normativa relativamente às instituições de segurança social, o que pressupõe uma articulação funcional com as mesmas;Considerando a forma excepcional de recrutamento consagrada no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de director dos Serviços Jurídico-Contenciosos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previsto no Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, será provido de entre indivíduos de comprovada experiência e reconhecida competência no domínio daquela matéria que possuam as habilitações legalmente exigidas.
2.º Para o provimento do lugar referido no número anterior é dispensado o vínculo à função pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.