O Programa do XVII Governo Constitucional atribui prioridade à alteração do sistema de avaliação dos alunos, de modo a assegurar a articulação adequada e eficaz entre os programas de apoio à recuperação dos alunos com dificuldades na aprendizagem e a aplicação de critérios rigorosos na transição entre fases ou anos de escolaridade e na conclusão de ciclos de estudos.
Neste sentido, o Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo 18/2006, de 14 de Março, bem como o Despacho Normativo 50/2005, de 9 de Novembro, assumem a retenção dos alunos como uma medida pedagógica de última instância, na lógica de ciclo e de nível, depois de esgotado o recurso a actividades de recuperação ao nível da turma e da escola.
Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos de intervenção que possibilitem o reforço dos instrumentos de inclusão e prevenção do abandono desqualificado, com vista a tornar obrigatória a frequência de ensino ou formação profissional para todos os jovens até aos 18 anos;
Considerando que se torna oportuno e conveniente que as escolas possam, no quadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decisões sobre o processo de avaliação dos seus alunos:
Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 37, 38, 48 e 49 do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 18/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"37 - A avaliação sumativa interna no 9.º ano de escolaridade pode incluir, nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, a realização de uma prova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico.
38 - As provas e os trabalhos a que se refere o número anterior não constituem instrumento de avaliação obrigatória, podendo ser realizados por decisão da escola, como instrumento de aferição de conhecimentos nas disciplinas que se considerarem mais ade- quadas e convenientes, não podendo em caso algum implicar a interrupção das actividades lectivas.
48 - Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Alunos que frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
b) Alunos que frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de Setembro;
c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
d) Aqueles que estejam fora da escolaridade obrigatória e, não frequentando qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
e) Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 6.º ano de escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;
f) Alunos que atinjam a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade e se candidatam aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo;
g) Alunos que, tendo iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico e não obtenham aprovação na avaliação sumativa final no 9.º ano de escolaridade, se candidatem aos exames na qualidade de autopropostos no mesmo ano lectivo.
49 - Os candidatos referidos no número anterior realizam numa única chamada:
a) Nos casos das alíneas a), b), c), d) e e), os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas do ciclo que incidem sobre as competências e as aprendizagens definidas no currículo nacional para o 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e contemplam ainda, no caso da Língua Portuguesa e das línguas estrangeiras, uma prova oral;
b) Nos casos das alíneas a), b), c), d), f) e g), os exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico;
c) Nos casos das alíneas f) e g), os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação."
2 - É aditado ao Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 18/2006, de 14 de Março, o n.º 49.1, com a seguinte redacção:
"49.1 - Os alunos que não obtenham aprovação nos exames de equivalência à frequência realizados nas condições previstas na alínea c) do n.º 49 podem, no ano seguinte, matricular-se no 9.º ano de escolaridade, devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implementar ao abrigo do Despacho Normativo 50/2005, de 9 de Novembro."
3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Dezembro de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.