Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 4/2007, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Texto do documento

Despacho normativo 4/2007

Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo despacho normativo 23/95, de 21 de Março;

Considerando a deliberação de 11 de Outubro de 2006 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro:

Determino que seja homologada a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovada por deliberação de 11 de Outubro de 2006 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, que consta do anexo ao presente despacho normativo.

5 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo 1 - O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º Graus, títulos, certificados e diplomas O Instituto, através das suas escolas:

a) Confere os graus de licenciado e de mestre ou outros previstos pela lei;

b) Confere, por si só ou em colaboração com outras instituições, outros diplomas ou certificados;

c) Pode conferir graus ou títulos honoríficos;

d) Confere e reconhece a equivalência dos graus e diplomas previstos nas alíneas anteriores;

e) Pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma."

2 - O n.º 6 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"6 - As cores do selo do IPVC aplicáveis às unidades orgânicas são:

a) O azul-escuro para a Escola Superior de Educação;

b) O verde para a Escola Superior Agrária;

c) O amarelo-torrado para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

d) O vermelho para a Escola Superior de Ciências Empresariais;

e) O castanho e rosa para a Escola Superior de Enfermagem."

3 - É introduzido um novo n.º 7 no artigo 7.º com a seguinte redacção:

"7 - As unidades orgânicas podem ainda utilizar conjuntamente com o selo, referido no número anterior, emblemática específica.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)"

4 - O n.º 4 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"4 - Os membros do colégio eleitoral previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada uma das cinco escolas, tendo em conta os seguintes factores:

a) Factor de representação com 60% dos membros;

b) Factor de dimensão com 40% dos membros;

c) Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada escola no factor de representação é o resultado da divisão de 60% do número de elementos a eleger por cada corpo pelo número de escolas integradas;

d) Quando as divisões a que se refere a alínea anterior não resultarem em números inteiros, deve proceder-se a um arredondamento para um número inteiro inferior, no caso de o valor centesimal ser inferior a 50, e para um número inteiro superior, no caso de o valor centesimal ser igual ou superior a 50;

e) Para o factor de dimensão, o número de elementos a eleger por corpo é o resultado da diferença entre o número de elementos total e o número de elementos encontrado para o factor de representação;

f) No factor de dimensão, a distribuição pelas escolas, por corpo, é feita pelo método de Hondt."

5 - Os n.os 6 e 7 do artigo 13.º passam a ter a seguinte redacção:

"6 - Os membros do colégio eleitoral previstos na alínea c) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada unidade orgânica e nos serviços centrais do IPVC, segundo o critério seguinte: os referidos serviços centrais e cada unidade orgânica têm obrigatoriamente reservado um lugar, ao qual acrescem aqueles que lhe caibam como resultado da distribuição dos restantes por aplicação do método de Hondt.

7 - Os representantes previstos na alínea d) do n.º 2 serão designados pelas entidades seguintes:

a) Um elemento designado por cada uma das duas entidades a definir pelo conselho geral enquanto representantes da comunidade;

b) Um elemento designado por cada uma das duas entidades a definir por cada escola como representantes das actividades económicas, sociais, culturais e da saúde;

c) As restantes entidades que nomearão os seus representantes serão também definidas pelas escolas, distribuindo-se a incumbência dessa determinação proporcionalmente à população escolar total dessas unidades orgânicas, por aplicação do método de Hondt."

6 - Os n.os 11, 12, 13, 14 e 15 do artigo 13.º passam a ter a seguinte redacção:

"11 - O acto eleitoral referido no número anterior será da responsabilidade da associação de estudantes de cada uma das escolas do IPVC.

12 - O processo eleitoral iniciar-se-á nos 90 dias anteriores à conclusão do mandato do presidente e concluir-se-á obrigatoriamente até ao termo do mandato.

13 - As candidaturas a presidente do IPVC serão entregues ao administrador até 15 dias após o início do processo eleitoral.

14 - A eleição do colégio eleitoral realizar-se-á 30 dias após a data limite de apresentação de candidaturas.

15 - As candidaturas a presidente do IPVC terão de ser propostas no mínimo por quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários e terão de apresentar as respectivas bases programáticas."

7 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

"c) Um representante da federação académica do IPVC;"

8 - As alíneas g) e h) do artigo 18.º são eliminadas.

9 - O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º Unidades orgânicas e serviços O IPVC integra unidades orgânicas e serviços. As unidades orgânicas orientam-se ou para o ensino, a investigação, a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade ou para o apoio social aos alunos. Os serviços norteiam-se para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPVC ou das suas unidades orgânicas."

10 - O n.º 1 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O Instituto integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Superior de Educação;

b) Escola Superior Agrária;

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

d) Escola Superior de Ciências Empresariais;

e) Escola Superior de Enfermagem;

f) Serviços de Acção Social."

11 - Os n.os 2 e 3 do artigo 32.º passam a ter a seguinte redacção:

"2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre ou outros previstos pela lei;

b) A realização de cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma ou de um certificado;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 - As escolas têm como âmbito de intervenção:

a) A formação inicial e pós-graduada;

b) A formação contínua, recorrente e especializada;

c) A reconversão vertical e horizontal de técnicos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional;

e) A investigação, o desenvolvimento e a prestação de serviços."

12 - O n.º 2 do artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"2 - O conselho directivo é eleito directa e universalmente por listas e por corpos."

13 - É introduzido um novo n.º 3 no artigo 36.º com a seguinte redacção:

"3 - A capacidade eleitoral activa dos docentes é proporcional ao regime contratual, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 13.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)"

14 - O n.º 3 do artigo 40.º é eliminado e os restantes números do artigo são objecto de renumeração.

15 - O n.º 10 do artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:

"10 - A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, de metade dos membros de um corpo ou de um terço dos seus membros."

16 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

"a) Regulamentar e preparar o processo eleitoral e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por quatro quintos dos membros efectivos da assembleia;"

Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica O Instituto Politécnico de Viana do Castelo - adiante designado por IPVC - é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Missão O IPVC, através das suas escolas superiores, visa, para além da coordenação institucional referida no artigo seguinte, prosseguir:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e profissional de qualidade;

b) A realização da investigação necessária e adequada à prossecução da sua missão;

c) A cooperação com a comunidade regional, particularmente no âmbito do seu tecido produtivo e empresarial, numa perspectiva de permanente diálogo e valorização recíproca;

d) O intercâmbio sócio-cultural, científico e técnico com instituições de ensino superior, nacionais, estrangeiras e internacionais;

e) A contribuição, no âmbito das suas actividades, para a cooperação e solidariedade internacionais, de modo especial entre os povos e as comunidades de língua oficial portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º Coordenação institucional 1 - O IPVC é uma instituição de ensino superior que integra escolas superiores, as quais são associadas para efeitos da concertação das respectivas políticas educacionais e da optimização de recursos, assegurando a coordenação institucional das actividades de gestão de pessoal, gestão administrativa e financeira, planeamento global e apoio técnico.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a integração no IPVC de outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 4.º Cooperação com outras instituições 1 - Tendo em vista uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, o IPVC pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, podendo ainda criar ou participar em pessoas colectivas, de natureza pública ou privada.

2 - As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;

b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização dos meios humanos e de equipamentos, tanto educacionais como de investigação.

3 - O reconhecimento e exercício da faculdade prevista no n.º 1 não prejudica o reconhecimento de idêntica faculdade às escolas superiores, agindo estas e o IPVC dentro das respectivas competências e âmbitos de actividade.

4 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação celebrados pelas unidades orgânicas são homologados pelo presidente do IPVC.

5 - Havendo recusa de homologação, a unidade orgânica em causa poderá solicitar parecer do conselho geral, que será vinculativo.

Artigo 5.º Graus, títulos, certificados e diplomas O Instituto, através das suas escolas:

a) Confere os graus de licenciado e de mestre ou outros previstos pela lei;

b) Confere, por si só ou em colaboração com outras instituições, outros diplomas ou certificados;

c) Pode conferir graus ou títulos honoríficos;

d) Confere e reconhece a equivalência dos graus e diplomas previstos nas alíneas anteriores;

e) Pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 6.º Democraticidade e participação O IPVC rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhe:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 7.º Símbolos 1 - O IPVC adopta uma emblemática própria, que consta do anexo aos presentes Estatutos.

2 - A emblemática de cada uma das unidades orgânicas do IPVC integra obrigatoriamente a menção "Instituto Politécnico de Viana do Castelo".

3 - O selo do IPVC, de forma oval, representa uma nau de velas enfunadas em forma de sigla IPVC; o fundo é constituído pelas circunferências que estabelecem as concordâncias de todos os elementos constitutivos do desenho.

4 - As cores do selo do IPVC, cujo desenho vai aberto, a branco, são o azul-escuro na parte superior e o verde na inferior.

5 - A cor do selo da presidência é o cardinal.

6 - As cores do selo do IPVC aplicáveis às unidades orgânicas são:

a) O azul-escuro para a Escola Superior de Educação;

b) O verde para a Escola Superior Agrária;

c) O amarelo-torrado para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

d) O vermelho para a Escola Superior de Ciências Empresariais;

e) O castanho e rosa para a Escola Superior de Enfermagem.

7 - As unidades orgânicas podem ainda utilizar conjuntamente com o selo, referido no número anterior, emblemática específica.

8 - A bandeira do IPVC, de forma rectangular até baixo, é de cor azul na parte superior, verde na inferior, separadas por barra branca, e leva ao centro o selo do IPVC, lavrado a branco.

9 - O dia do IPVC é o dia 15 de Maio.

10 - Cabe ao conselho geral regulamentar a utilização dos símbolos e outras formas de representação do IPVC.

Artigo 8.º Património e receitas 1 - Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - Constituem receitas do IPVC:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros das contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 9.º Autonomia financeira 1 - No âmbito da autonomia financeira, o IPVC dispõe do seu património sem outras limitações para além das estabelecidas por lei e gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - De acordo com o número anterior, o IPVC pode, designadamente:

a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

b) Elaborar os seus programas plurianuais;

c) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos;

d) Arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 10.º Relatório anual 1 - O IPVC elaborará um relatório anual circunstanciado das suas actividades, do qual devem constar designadamente:

a) A referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) A análise de gerência administrativa e financeira;

c) A indicação dos objectivos prosseguidos pela gerência e na medida em que foram alcançados;

d) A inventariação dos fundos disponíveis e a referência ao modo como foram utilizados;

e) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolares.

2 - Ao relatório a que se refere o número anterior deve ser assegurada a devida publicidade.

CAPÍTULO II Órgãos do IPVC Artigo 11.º Órgãos São órgãos do IPVC:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo.

SECÇÃO I O presidente Artigo 12.º Definição O presidente é o órgão que superiormente representa e dirige o IPVC.

Artigo 13.º Eleição 1 - O presidente do IPVC é eleito por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados ou auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 - O colégio eleitoral de 100 elementos é constituído pelos docentes, estudantes, funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior ministradas no IPVC, dividindo-se aquele número da seguinte forma:

a) 40 docentes;

b) 30 estudantes;

c) 10 funcionários;

d) 20 representantes da comunidade e das actividades económicas.

3 - Será eleito presidente o candidato que obtiver pelo menos 51 votos expressos; caso nenhum dos candidatos obtenha esse número de votos, realizar-se-á uma segunda volta, na qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos expressos.

4 - Os membros do colégio eleitoral previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada uma das cinco escolas, tendo em conta os seguintes factores:

a) Factor de representação com 60% dos membros;

b) Factor de dimensão com 40% dos membros;

c) Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada escola no factor de representação é o resultado da divisão de 60% do número de elementos a eleger por cada corpo pelo número de escolas integradas;

d) Quando as divisões a que se refere a alínea anterior não resultarem em números inteiros, deve proceder-se a um arredondamento para um número inteiro inferior, no caso de o valor centesimal ser inferior a 50, e para um número inteiro superior, no caso de o valor centesimal ser igual ou superior a 50;

e) Para o factor de dimensão, o número de elementos a eleger por corpo é o resultado da diferença entre o número de elementos total e o número de elementos encontrado para o factor de representação;

f) No factor de dimensão, a distribuição pelas escolas, por corpo, é feita pelo método de Hondt.

5 - Para efeitos da eleição dos docentes, a sua capacidade eleitoral passiva é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual de acordo com a ponderação seguinte:

a) Contrato em tempo integral - 10 votos;

b) Contrato de 60% - 6 votos;

c) Contrato de 50% - 5 votos;

d) Contrato de 40% - 4 votos;

e) Contrato de 30% - 3 votos;

f) Contrato de 20% - 2 votos.

6 - Os membros do colégio eleitoral previstos na alínea c) do n.º 2 serão eleitos pelos seus pares em cada unidade orgânica e nos serviços centrais do IPVC, segundo o critério seguinte: os referidos serviços centrais e cada unidade orgânica têm obrigatoriamente reservado um lugar, ao qual acrescem aqueles que lhe caibam como resultado da distribuição dos restantes por aplicação do método de Hondt.

7 - Os representantes previstos na alínea d) do n.º 2 serão designados pelas entidades seguintes:

a) Um elemento designado por cada uma das duas entidades a definir pelo conselho geral enquanto representantes da comunidade.

b) Um elemento designado por cada uma das duas entidades a definir por cada escola como representantes das actividades económicas, sociais, culturais e da saúde;

c) As restantes entidades que nomearão os seus representantes serão também definidas pelas escolas, distribuindo-se a incumbência dessa determinação proporcionalmente à população escolar total dessas unidades orgânicas, por aplicação do método de Hondt.

8 - A eleição dos docentes e funcionários realizar-se-á em cada unidade orgânica - e também nos serviços centrais, para o caso dos funcionários aí afectados -, votando os eleitores em tantos nomes quantos os representantes a eleger.

9 - Para substituição em caso de impossibilidade de exercício das respectivas funções, serão considerados suplentes os nomes mais votados imediatamente a seguir aos eleitos; em caso de empate será designado o mais antigo.

10 - A eleição dos estudantes efectuar-se-á em cada escola, através do voto secreto em listas previamente publicadas, sendo a distribuição aferida segundo o método de Hondt.

11 - O acto eleitoral referido no número anterior será da responsabilidade da associação de estudantes de cada uma das escolas do IPVC.

12 - O processo eleitoral iniciar-se-á nos 90 dias anteriores à conclusão do mandato do presidente e concluir-se-á obrigatoriamente até ao termo do mandato.

13 - As candidaturas a presidente do IPVC serão entregues ao administrador até 15 dias após o início do processo eleitoral.

14 - A eleição do colégio eleitoral realizar-se-á 30 dias após a data limite de apresentação de candidaturas.

15 - As candidaturas a presidente do IPVC terão de ser propostas no mínimo por quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários e terão de apresentar as respectivas bases programáticas.

Artigo 14.º Competências 1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do IPVC, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:

a) Representar o IPVC em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do IPVC e velar pela execução das suas deliberações;

d) Submeter ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

e) Homologar os acordos, convénios e protocolos de cooperação celebrados pelas unidades orgânicas;

f) Reconhecer, nos termos da lei, a urgente conveniência de serviço, no provimento de pessoal;

g) Apreciar e decidir dos recursos relativos aos processos eleitorais;

h) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do IPVC, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - O presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, um dos quais o substitui na sua ausência, faltas e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

Artigo 15.º Administrador Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o IPVC dispõe de um administrador em regime de contrato ou de comissão de serviço.

SECÇÃO II O conselho geral Artigo 16.º Definição O conselho geral é o órgão colegial com a missão de definir as linhas gerais de orientação do IPVC.

Artigo 17.º Composição 1 - Constituem o conselho geral do IPVC:

a) O presidente do IPVC;

b) Os vice-presidentes;

c) Um representante da federação académica do IPVC;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas que integram o IPVC;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas que integram o IPVC;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas que integram o IPVC;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do IPVC, em número igual ao das escolas, cuja designação será feita, por cooptação, pelos restantes membros do conselho geral;

i) O administrador.

2 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 18.º Competências Compete ao conselho geral:

a) Dar posse ao presidente do IPVC;

b) Estabelecer as normas de funcionamento do IPVC, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

c) Aprovar os planos de actividades do IPVC;

d) Apreciar os relatórios anuais de execução;

e) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do IPVC;

f) Ratificar as propostas de alterações dos quadros de pessoal que lhe sejam submetidas pelo presidente ou pela respectiva unidade orgânica, para aprovação pela tutela;

g) Regulamentar a criação e a atribuição da medalha honorífica do IPVC;

h) Elaborar o seu regulamento interno;

i) Aprovar a afectação das dotações orçamentais às unidades orgânicas e serviços do IPVC;

j) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados no processo de eleição do presidente do IPVC;

k) Demitir o presidente do IPVC, verificada a violação grave dos deveres do cargo, através da aprovação de uma moção por quatro quintos dos seus membros;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do IPVC que lhe sejam presentes pelo presidente;

m) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 19.º Reuniões 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do presidente ou de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões do conselho geral são presididas pelo presidente do IPVC e são secretariadas pelo administrador.

Artigo 20.º Comissão permanente do conselho geral 1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo 17.º constituem a comissão permanente do conselho geral.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do IPVC, incumbindo-lhe designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do IPVC e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente;

d) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o IPVC ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros.

Artigo 21.º Comissão disciplinar 1 - É constituída no âmbito do conselho geral uma comissão disciplinar composta pelo presidente, três docentes, dois estudantes e um funcionário não docente.

2 - A comissão disciplinar servirá de instância de recurso das decisões em matéria disciplinar.

Artigo 22.º Processos eleitoral e de nomeação 1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 17.º realizar-se-á em cada escola, votando os eleitores em tantos nomes quantos os candidatos a eleger no respectivo corpo; serão considerados suplentes os nomes mais votados a seguir aos eleitos, efectuando-se o eventual desempate pela antiguidade na escola.

2 - O representante dos funcionários será eleito pelos membros do corpo não docente, em acto eleitoral promovido para o efeito pelo administrador, segundo listas propostas no mínimo por quatro funcionários não docentes, nas quais figurará o nome do candidato e de um suplente.

3 - Os representantes mencionados na alínea h) do artigo 17.º serão indicados pelo conselho directivo da respectiva escola.

4 - O mandato dos membros eleitos do conselho geral é de um ano para os representantes dos estudantes e de três anos para os restantes membros.

5 - O mandato dos membros do conselho geral é renovável.

SECÇÃO III O conselho administrativo Artigo 23.º Definição O conselho administrativo é o órgão colegial de gestão administrativa, financeira e patrimonial do IPVC.

Artigo 24.º Composição Integram o conselho administrativo do IPVC:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que secretariará.

Artigo 25.º Competências Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea c) do artigo 18.º;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento bem como a sua afectação, logo que aprovados, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do IPVC;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do IPVC e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IPVC;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do IPVC;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 26.º Reuniões O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO III Estrutura interna Artigo 27.º Unidades orgânicas e serviços O IPVC integra unidades orgânicas e serviços. As unidades orgânicas orientam-se ou para o ensino, a investigação, a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade ou para o apoio social aos alunos. Os serviços norteiam-se para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPVC ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 28.º Modelo organizativo e de gestão 1 - O IPVC adopta um modelo de gestão matricial que se manifesta na interacção entre unidades estruturais de recursos e projectos.

2 - As unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos quando reúnem recursos científico-pedagógicos e por serviços quando reúnem recursos técnico-administrativos e culturais.

3 - Os projectos podem ser de ensino - designando-se, nesse caso, por cursos -, de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.

4 - As unidades de recursos e os projectos têm uma gestão diferenciada, cabendo às primeiras assegurar a qualidade e eficiência dos recursos disponíveis e às segundas a consecução dos objectivos do IPVC, pautada pela excelência e rigor.

SECÇÃO I Serviços centrais Artigo 29.º Serviços centrais 1 - São serviços centrais do IPVC:

a) Os serviços de pessoal;

b) Os serviços administrativos e financeiros;

c) O gabinete de planeamento;

d) O gabinete técnico.

2 - O presidente disporá de um secretariado de dois elementos.

3 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral sob proposta do presidente.

4 - A direcção dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é assegurada pelo administrador; os restantes serviços serão dirigidos por um técnico nomeado pelo conselho geral por proposta do presidente do IPVC.

5 - O gabinete técnico integra, desde já, o centro de produção gráfica e áudio-visual.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o recrutamento para directores de serviços e para chefes das divisões destes poderá ser efectuado entre os funcionários do IPVC, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

SECÇÃO II As unidades orgânicas SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 30.º Unidades orgânicas integradas no IPVC 1 - O Instituto integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Superior de Educação;

b) Escola Superior Agrária;

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

d) Escola Superior de Ciências Empresariais;

e) Escola Superior de Enfermagem;

f) Serviços de Acção Social.

2 - O IPVC pode propor a criação ou a integração de novas unidades orgânicas, bem como a sua modificação ou extinção.

Artigo 31.º Serviços da acção social Os serviços da acção social constituem uma unidade orgânica com autonomia administrativa e financeira que se regem nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II As escolas superiores DIVISÃO I Natureza, atribuições e funções Artigo 32.º Natureza, atribuições e funções 1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que se inserem.

2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado e de mestre ou outros previstos pela lei;

b) A realização de cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma ou de um certificado;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 - As escolas têm como âmbito de intervenção:

a) A formação inicial e pós-graduada;

b) A formação contínua, recorrente e especializada;

c) A reconversão vertical e horizontal de técnicos;

d) O apoio ao desenvolvimento regional;

e) A investigação, o desenvolvimento e a prestação de serviços.

Artigo 33.º Natureza jurídica As escolas têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 34.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPVC nessa matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 3 do artigo 46.º;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.

DIVISÃO II Órgãos das escolas superiores Artigo 35.º Órgãos das escolas superiores 1 - São órgãos das escolas superiores:

a) O conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo;

e) O conselho administrativo;

f) A assembleia de representantes.

2 - As escolas poderão dispor de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

Artigo 36.º Conselho directivo 1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos nos termos dos números seguintes.

2 - O conselho directivo é eleito directa e universalmente por listas e por corpos.

3 - A capacidade eleitoral activa dos docentes é proporcional ao regime contratual, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 13.º 4 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo serão eleitos de entre os professores em serviço na escola ou de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.

5 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - Caso o representante dos estudantes perca essa qualidade discente, será eleito novo membro, que completará o mandato.

7 - As funções de presidente e de vice-presidente do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 37.º Competências do conselho directivo Compete ao conselho directivo dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas das escolas;

b) Aprovar e fazer cumprir as normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Definir os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos das escolas;

d) Elaborar e aprovar, ouvida a assembleia de representantes, o plano de actividades e o relatório anual das escolas;

e) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do IPVC;

f) Elaborar relatórios de execução desses programas;

g) Zelar pelo cumprimento das leis;

h) Exercer o poder disciplinar;

i) Submeter ao presidente do IPVC todas as questões que careçam de resolução superior;

j) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições das escolas, não sejam por lei ou pelos estatutos do IPVC ou das escolas cometidas a outros órgãos.

Artigo 38.º Competências do presidente do conselho directivo Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola superior, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 39.º Secretário Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.

Artigo 40.º Conselho científico 1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do conselho directivo da escola;

b) Os professores em serviço na escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem, sem direito a voto.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de três anos.

5 - O conselho científico reunirá ordinariamente em cada dois meses e extraordinariamente por convocação do presidente ou de um quarto dos seus membros.

Artigo 41.º Competências do conselho científico 1 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos da contratação e concursos de docentes só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 42.º Conselho pedagógico 1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo o número de docentes em qualquer caso igual ao número de estudantes.

2 - Cada curso será representado pelo menos por um docente e um estudante, cabendo à assembleia de representantes definir esse número.

3 - São ainda membros do conselho pedagógico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente da associação de estudantes;

c) Os coordenadores dos cursos;

d) Um estudante designado pelos seus pares da comissão de curso, se esta existir;

e) Os coordenadores dos departamentos;

f) Tantos alunos quantos os departamentos, sendo estes designados pela associação de estudantes.

4 - O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito por todos os membros.

5 - Os representantes dos docentes previstos no n.º 2 serão eleitos pelos seus pares, votando os eleitores em tantos nomes quanto os representantes a eleger.

6 - A eleição dos representantes dos estudantes previstos no n.º 2 efectuar-se-á em cada curso através do voto secreto em listas previamente publicadas, sendo a distribuição aferida segundo o método de Hondt.

7 - Os mandatos dos membros do conselho pedagógico são de três anos, à excepção dos estudantes, que serão limitados a um ano.

8 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

Artigo 43.º Competências do conselho pedagógico Sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das escolas, compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e método de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 44.º Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside, b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os coordenadores dos cursos;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) Pelo menos uma individualidade por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais ou outras, a designar pela entidade ou entidades indicadas pelo conselho directivo, sendo essa representação no mínimo igual à representação por inerência e no máximo ao dobro da mesma;

g) Um antigo aluno por cada curso ministrado na escola, designado pelo conselho directivo, ouvido o coordenador do curso.

2 - Sempre que uma segunda representação por inerência recaia na mesma pessoa, transferir-se-á para o vice-presidente do órgão indicado.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo previsto na alínea f) é de três anos, sendo renovável.

4 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano.

Artigo 45.º Competências do conselho consultivo 1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da escola;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da escola;

f) A realização na escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 46.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

3 - Compete às escolas autorizar e efectuar directamente o pagamento das respectivas despesas, mediante fundos requisitados, através do IPVC, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

Artigo 47.º Assembleia de representantes 1 - A assembleia de representantes é constituída por 50 membros repartidos da seguinte forma:

a) 20 docentes;

b) 20 estudantes;

c) 10 funcionários.

2 - No caso de algum dos corpos não possuir o número de membros suficiente para preencher os lugares indicados, efectuar-se-á uma redução proporcional em todos os corpos até ser atingido o número existente, respeitando-se a proporção estabelecida.

3 - A capacidade eleitoral dos docentes para efeitos da respectiva eleição regula-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 13.º 4 - A eleição dos membros da assembleia de representantes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 é feita por corpos, votando os eleitores em tantos nomes quanto o número de membros a eleger no respectivo corpo.

5 - A eleição dos estudantes será realizada nos termos a definir pelos próprios estudantes reunidos em assembleia geral.

6 - O processo eleitoral é iniciado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato, que é de três anos, à excepção dos estudantes, que será de um ano.

7 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois vogais.

8 - Para a eleição da mesa, cada membro votará em três nomes, sendo eleitos os três mais votados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - A presidência será exercida pelo docente que tenha obtido maior número de votos, ainda que não se inclua nos três nomes mais votados, caso em que o terceiro mais votado cederá, para o efeito, o seu lugar.

10 - A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, de metade dos membros de um corpo ou de um terço dos seus membros.

Artigo 48.º Competências da assembleia de representantes 1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Regulamentar e preparar o processo eleitoral e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por quatro quintos dos membros efectivos da assembleia;

b) Propor os elementos do colégio eleitoral a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 13.º;

c) Elaborar, aprovar e propor a revisão dos estatutos das escolas;

d) Apreciar o plano de actividades e o relatório anual;

e) Acompanhar as actividades do conselho directivo com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

f) Dar posse aos membros do conselho directivo.

2 - As deliberações previstas na alínea c) do artigo anterior serão aprovadas por maioria de dois terços; verificando-se não ser possível obter a referida maioria, decidir-se-á em segunda votação por maioria absoluta, seguindo-se, se necessário, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 49.º Quadros de pessoal 1 - Os quadros de pessoal docente do IPVC serão discriminados por escolas.

2 - Os quadros de pessoal não docente do IPVC são discriminados por serviços e unidades orgânicas.

3 - Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.

Artigo 50.º Processos eleitorais e de designação 1 - As eleições com vista à constituição da assembleia de representantes das escolas decorrerão entre a aprovação dos presentes estatutos e os 30 dias seguintes à sua publicação.

2 - A assembleia de representantes de cada escola deverá aprovar nos 60 dias subsequentes à sua constituição os estatutos da escola.

3 - A realização da eleição da primeira assembleia de representantes será da responsabilidade da comissão instaladora das escolas.

4 - Em simultâneo com aquele acto eleitoral dever-se-á realizar o processo de eleição dos representantes das escolas a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 17.º, devendo ainda ser promovida, em conjunto com as outras escolas e com os serviços centrais, a eleição do representante referido na alínea g) da mesma disposição.

5 - O primeiro presidente eleito do IPVC tomará posse perante o colégio eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 13.º Artigo 51.º Interpretação As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo presidente da comissão instaladora do IPVC enquanto estiver em funções e pelo presidente do IPVC, logo que tome posse, ouvida a comissão permanente do conselho geral.

Artigo 52.º Alterações à orgânica actual As alterações à orgânica vigente do IPVC que a entrada em vigor dos presentes estatutos determine serão apreciadas na primeira reunião do conselho geral de forma a ponderar a solução a dar a eventuais prejuízos que daí possam surgir nos legítimos interesses dos funcionários ou dos docentes.

Artigo 53.º Revisão dos Estatutos do IPVC 1 - Os Estatutos do IPVC podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do conselho geral.

2 - Compete ao conselho geral convocar uma assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 45.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 54.º Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/08/plain-204540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda