Aviso 7161/2002 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua reunião de 27 de Junho de 2002, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Área Urbana da Figueira da Foz, o qual se publica em anexo.
8 de Julho de 2002. - O Vereador em exercício de funções delegadas, António Simões Martins de Oliveira.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Área Urbana da Figueira da Foz
A Câmara Municipal da Figueira da Foz, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece como ordenamento e selecção de trânsito, zonas de estacionamento de duração limitada, seu funcionamento, transgressões e penalidades aplicáveis.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir o estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
2 - A delimitação dessas zonas consta da planta anexa a este Regulamento.
Artigo 2.º
Limites de tempo e taxas
1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de duas horas, com a excepção das situações referidas nos artigos 6.º e 7.º
2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º, e dentro dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona de estacionamento, este está sujeito ao pagamento de uma taxa no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:
a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo que se julgue conveniente e com tarificação específica na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
b) Áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja a utilização é gratuita.
Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização colocada no local.
4 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1 poderá ser alargado ou diminuído por decisão da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 3.º
Identificação das zonas
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, publicado no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
2 - As faixas da via que se destinam ao estacionamento serão sinalizadas de acordo com o previsto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, publicado no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
3 - As faixas das vias públicas que se destinam às operações de carga e descarga e estacionamento de veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor serão sinalizadas de acordo com o previsto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, publicado no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
Artigo 4.º
Utilização fora do horário de funcionamento
Fora dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Veículos isentos
Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento (duas horas):
a) Os motociclos os ciclomotores e velocípedes com ou sem motor.
b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados e autorizados.
c) Os veículos prioritários e da Polícia.
d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro.
Artigo 6.º
Veículos de residentes
1 - Os residentes na zona de influência dos parquímetros, e que se encontram assinaladas em plantas anexas, podem requerer à Câmara Municipal um cartão de estacionamento gratuito para o período abaixo indicado, válido para cada ano civil.
Período de estacionamento gratuito para residentes:
Das 8 às 10 horas;
Das 12 às 14 horas;
Das 18 às 20 horas.
2 - O requerimento será efectuado de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços municipais e será acompanhado de fotocópias autenticadas dos adequados documentos que comprovem a residência e titularidade da viatura para a qual é pedido o cartão.
Artigo 7.º
Cartões de estacionamento de validade mensal
7.1 - Veículos de cidadãos a exercer actividade na zona de influência dos parquímetros.
1 - As pessoas que exerçam actividade profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área de influência dos parquímetros podem requerer um cartão de acesso aos lugares de estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual será apensa vinheta válida para cada mês de calendário, cujo valor mensal consta da Tabela de Taxas e Tarifas.
2 - A concessão do cartão está condicionada à apresentação de um requerimento, acompanhado de documentos que provem a situação referida no n.º 1 deste artigo.
3 - São documentos probatórios:
a) No caso de trabalhadores por conta de outrem e gerentes comerciais, declaração da entidade patronal, em como prestam serviço em instalações da respectiva entidade, sitas em zona de influência dos parquímetros, indicando-se o local exacto:
b) No caso de proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1, fotocópia autenticada do pacto social e documento probatório da localização da respectiva sede e suas filiais;
c) No caso de profissões liberais, declaração, sobre compromisso de honra, de que exercem actividade permanente ou semi-permanente em local situado na área de influência dos parquímetros;
d) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser sempre apresentado uma fotocópia do título de registo de propriedade do veículo a que se reporta o pedido do cartão ou documento de aquisição com reserva de prioridade ou contrato de locação financeira.
4 - Os cartões são válidos apenas para a viatura neles identificada e deverão ser colocados junto ao vidro da frente do veículo, de forma bem visível.
5 - As entidades institucionais e ou pessoas colectivas podem requerer até três cartões, enquanto que as pessoas singulares podem requerer apenas um cartão.
6 - A atribuição deste cartão não está subjacente a reserva de um lugar, nem a Câmara se responsabiliza pelo facto do detentor do cartão não encontrar o lugar de estacionamento nas referidas zonas de estacionamento limitado.
7 - Considera-se zona de influência dos parquímetros toda a área que se encontrar definida em planta anexa.
8 - Está sujeito a coima prevista no Código da Estrada e à suspensão do cartão todo aquele que utilizar as zonas de estacionamento limitado no uso de prerrogativas pelo cartão mensal, mas cuja vinheta mensal, esteja fora do prazo.
Artigo 8.º
Furto ou extravio do cartão
Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o titular do mesmo comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os transgressores na coima prevista no Código da Estrada.
2 - À coima referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, pela Polícia de Segurança Pública.
3 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º É proibido, e será considerado violação deste Regulamento, estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
4 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar ou partir intencionalmente qualquer parquímetro instalado de acordo com o Regulamento. A tentativa frustrada de realizar alguma das acções acima descritas será para todos os fins considerado equivalente à realização da própria acção.
5 - É proibido e considerado violação a este Regulamento, depositar ou mandar depositar em qualquer parquímetro, qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.
6 - Os veículos poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada nos termos da alínea c) no n.º 1 do artigo 170.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro
7 - Em caso de remoção, para além do pagamento da multa referida no n.º 1 e da taxa referida no n.º 2, também é devida a coima prevista nos artigos 70.º e 71.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
A partir do momento da remoção é ainda devido o pagamento das despesas relacionadas com a remoção do veículo.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização prevista no presente Regulamento competirá à Polícia de Segurança Pública, Polícia Municipal e ou quaisquer outras entidades ou agentes legalmente autorizados para o efeito.
2 - Deve a Câmara Municipal promover a melhor cooperação e coordenação entre as autoridades e entidades referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Trânsito e estacionamento
O horário de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada será:
De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas;
Aos sábados, entre as 8 e as 14 horas.
Exceptuam-se os domingos e feriados, em que o estacionamento é gratuito.
O período máximo de estacionamento seguido autorizado será de duas horas, a fim de evitar o estacionamento durante todo o dia.
Preço/hora - 0,30 euros.
Ou fracções de tempo - 0,10 euros - 20 minutos.
Até aos primeiros 20 minutos corresponderá uma taxa fixa de 0,10 euros.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Este Regulamento inicia vigência imediatamente após aprovação pela Assembleia Municipal, revogando o disposto no regulamento de estacionamento de duração limitada que actualmente se encontra em vigor.