de 3 de Abril
Os temporais que nos meses de Novembro e Dezembro passados se abateram sobre o País causaram nas estradas nacionais estragos tão extensos que, após a sua inventariação, se mostrou ao Governo a necessidade de dotar a Junta Autónoma de Estradas com verba especial que lhe permita proceder à sua reparação.Além de necessária, a reparação é também muito urgente, a fim de que se restitua, em segurança, a rede nacional à circulação rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. No decurso do ano de 1990, as despesas com obras e aquisição de bens e serviços que tenham de ser efectuadas pela Junta Autónoma de Estradas para reparação de estragos causados pelos temporais nas estradas sob sua jurisdição são equiparadas, para efeitos de dispensa de concurso público ou limitado, bem como de contrato escrito, às despesas que ocorrem nas circunstâncias previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.