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Despacho 17346/2002, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 346/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados pelo despacho 9148/2001 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, com a rectificação 1337/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001, pela deliberação 29/2002, de 31 de Janeiro, do conselho directivo do ISSS, e pelo despacho 9004/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2002, delego e subdelego na directora do Gabinete de Apoio aos Estabelecimentos Integrados, licenciada Maria Helena Brazão Santos Ferreira, as seguintes competências genéricas:

1 - No âmbito do respectivo Gabinete:

1.1 - Coordenar a gestão dos estabelecimentos integrados;

1.2 - Licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto.

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

2.1 - Justificar faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

2.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários ou fazer os pedidos pelo telefone em caso de urgência, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.6 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo, incluindo as de formação aprovada superiormente, e o reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

2.7 - Autorizar o pagamento de remunerações pelo trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal;

2.8 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;

2.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito da área de intervenção do Gabinete.

3 - Em matéria de gestão em geral:

3.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Gabinete, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos.

4 - Em matéria de gestão financeira:

4.1 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com um funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;

4.2 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de serviços e bens de consumo corrente até Euro 1250 e de bens duradouros até Euro 500.

5 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

6 - Ficam ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde o dia 13 de Setembro de 2001 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

12 de Julho de 2002. - O Director, Joaquim Ventura Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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