de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.O novo quadro legal que teve em atenção um diferente contexto sócio-económico introduziu uma maior partilha de responsabilidades entre o serviço público de emprego e os titulares de prestações de desemprego estabelecendo compromissos que visam alcançar uma protecção social mais eficaz e maior rigor na atribuição das prestações.
Foram, igualmente, estabelecidos processos de maior agilização, facilitadores do relacionamento do desempregado com a Administração.
As alterações relativamente ao regime objecto de revogação determinam que, visando assegurar a boa execução do diploma, essencial à eficácia da protecção que se pretende garantir, se estabeleçam os necessários procedimentos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria visa estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constante do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.2 - As referências aos artigos constantes da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º
Apuramento dos rendimentos da actividade independente
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º, são considerados os rendimentos ilíquidos da actividade independente.
2 - O valor do rendimento mensal será obtido através do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior, sendo referenciado à retribuição mínima mensal garantida em vigor nesse mesmo ano.
3 - Nos casos de início de actividade independente no ano que em que ocorra o desemprego é considerado o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificação sempre que venha a verificar-se a sua não confirmação.
Artigo 3.º
Meios de prova dos rendimentos da actividade independente
1 - Os requerentes das prestações de desemprego que exerçam uma actividade independente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem declarar o valor dos rendimentos auferidos pelo exercício dessa actividade.
2 - A declaração referida no número anterior goza da presunção de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, perante elementos comparativos que sejam do conhecimento oficioso ou solicitados, para o efeito, pelos serviços ou instituições gestoras das prestações.
Artigo 4.º
Cessações do contrato de trabalho por acordo
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, são consideradas as cessações de contrato de trabalho ocorridas na empresa e não apenas as verificadas em cada um dos estabelecimentos que dela fazem parte.
2 - Nas situações em que sejam ultrapassados os limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no artigo 63.º, são considerados os contratos de trabalho cuja data de cessação seja mais recente ou, caso se verifique coincidência de datas, aquelas cujos requerimentos tenham sido apresentados em data mais recente.
Artigo 5.º
Dispensa do dever de procura activa de emprego
A frequência de acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração em medidas activas de emprego são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura activa de emprego por parte do beneficiário.
Artigo 6.º
Dispensa do cumprimento do dever de apresentação quinzenal
Os beneficiários das prestações de desemprego que se encontrem a prestar trabalho socialmente necessário, integrados em acções de formação profissional promovidas ou proporcionadas pelo IEFP e em medidas activas de emprego estão, durante esse período, dispensados do cumprimento do dever de apresentação quinzenal e da respectiva demonstração perante o centro de emprego.
Artigo 7.º
Contagem do prazo de garantia
1 - Na contagem de prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, a que se refere o artigo 22.º, consideram-se, respectivamente, os 24 e 12 meses civis anteriores ao da data do desemprego, sem prejuízo de, nas situações em que se mostre necessário para o preenchimento do respectivo prazo de garantia, relevarem:a) Os dias de trabalho prestados no mês em que ocorreu o desemprego;
b) Os dias de férias vencidos e não gozados na vigência do contrato de trabalho.
2 - O período de ausência de registo de remunerações durante o período de concessão de pensões provisórias de invalidez ou no âmbito da protecção nos riscos profissionais não é considerado para efeitos de contagem do prazo de garantia e de cálculo da remuneração de referência das prestações de desemprego, relevando os períodos de registo de remunerações anteriores e posteriores.
Artigo 8.º
Subsídio de desemprego parcial
Para efeitos do disposto no artigo 27.º, nas situações em que o beneficiário celebre mais do que um contrato de trabalho a tempo parcial, os requisitos previstos nas alíneas b) e c) são verificados tendo em atenção o conjunto dos contratos.
Artigo 9.º
Número de anos com registo de remunerações
1 - O registo de remunerações, referido no artigo 37.º, a considerar na primeira situação de desemprego ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, reporta-se ao que tiver sido efectuado em qualquer regime de inscrição obrigatória no âmbito da segurança social.
2 - Para efeitos do período de concessão das prestações, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, na contagem dos grupos de cinco anos são considerados os anos civis, relevando o próprio ano em que ocorre a eventualidade.
Artigo 10.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Na definição do período de duração do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego, a que se refere o artigo 38.º, a carreira contributiva a considerar é aquela que relevou para atribuição da prestação inicial de desemprego.
Artigo 11.º
Frequência de formação profissional durante a concessão de subsídio de
desemprego parcial
1 - Nos casos de titularidade de subsídio de desemprego parcial com compensação remuneratória decorrente de frequência de formação profissional, observa-se o disposto no artigo 40.º 2 - No caso de frequência de formação profissional promovida pelo empregador e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao subsídio de desemprego parcial.
Artigo 12.º
Suspensão do pagamento das prestações
Nas situações de exercício de actividade profissional por conta própria em que o respectivo pagamento é identificado, para efeitos fiscais, como acto isolado, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações é apurado pela divisão do montante recebido pelo valor da remuneração de referência.
Artigo 13.º
Reinício das prestações
1 - O reinício das prestações de desemprego nas situações de protecção na maternidade, paternidade e adopção, a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, bem como de frequência de formação profissional, não depende da verificação dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 53.º, tendo lugar oficiosamente.2 - A retoma do pagamento do subsídio de desemprego, após a cessação do contrato de trabalho a tempo parcial durante o qual foi concedido subsídio de desemprego parcial, fica subordinada às regras constantes do artigo 53.º com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º
Cessação das prestações
Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 56.º o período de ausência do território nacional é aferido pelo tempo em que o beneficiário não garantiu a sua disponibilidade para o trabalho, prevista no artigo 11.ºArtigo 15.º
Pensão de velhice por antecipação da idade
1 - O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º em que não haja lugar a subsídio social de desemprego, por não se encontrar preenchida a condição de recursos, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
2 - Para efeitos da aplicação da norma transitória, constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram o seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aquelas em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.
Artigo 16.º
Serviço de segurança social competente
Para aplicação do disposto no artigo 69.º considera-se serviço de segurança social competente o da residência do beneficiário.
Artigo 17.º
Situações especiais
1 - Para efeitos de aplicação das regras de coordenação no âmbito comunitário, o requerimento das prestações de desemprego, que tem de ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego, é apresentado nos serviços de segurança social da área de residência.2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de reinício do pagamento das prestações.
Artigo 18.º
Suspensão do prazo para requerer as prestações
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, observa-se o seguinte:
a) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades até ao 30.º dia:
i) O prazo mantém-se suspenso, no caso do sistema de verificação de incapacidades confirmar a incapacidade do beneficiário;
ii) A contagem do prazo reinicia-se a partir da data da deliberação da não confirmação, no caso do sistema de verificação de incapacidades não confirmar a incapacidade do beneficiário;
b) Quando o beneficiário requerer a intervenção do sistema de verificação de incapacidades após o 30.º dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo suspenso a partir da data do requerimento, aplicando-se, posteriormente, os critérios fixados na alínea a).
2 - O prazo para requerer as prestações de desemprego suspende-se, ainda, durante o período de concessão de pensão provisória de invalidez ou no âmbito da protecção nos riscos profissionais.
3 - A contagem do prazo para requerer as prestações de desemprego por trabalhadores reclusos em regime aberto, por ocorrência da eventualidade de desemprego durante o período de reclusão, inicia-se no dia seguinte ao termo deste período.
Artigo 19.º
Meios de prova
1 - As situações a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º são comprovadas com declaração do empregador em que este comprova que o trabalhador requereu a renovação do contrato e que esta não lhe foi concedida.2 - Nas situações de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, o requerimento das prestações deve ser acompanhado de declaração de modelo próprio de que conste a confirmação do incumprimento da prestação retributiva no período em causa.
Artigo 20.º
Troca de informação entre serviços
1 - Os serviços do emprego e os serviços da segurança social trocam a informação necessária ao reconhecimento do direito à protecção no desemprego, à manutenção, suspensão e cessação das respectivas prestações.2 - O acesso, o tratamento, e a conservação dos dados recolhidos para efeitos do reconhecimento do direito e sua manutenção estão subordinados à legislação aplicável.
Artigo 21.º
Revogação
São revogados:a) A Portaria 481-A/99, de 30 de Junho;
b) O despacho 3220/2002, publicado no Diário Republica, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 2002.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de Dezembro de 2006.