de 2 de Janeiro
A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.Atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), a sua comercialização só se torna competitiva se lhes for concedida uma isenção fiscal.
É neste contexto que o artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isenção para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo estabelecido que o valor da isenção é fixado por portaria, entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300, por cada 1000 l.
Todavia, no n.º 8 dessa mesma disposição legal prevê-se uma isenção total para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, sendo que a referida isenção deverá manter-se inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas para incorporação dos biocombustíveis.
Considerando que o benefício fiscal está indexado às qualidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição dessas quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo e que, por conseguinte, é de atribuição automática.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis é fixado em (euro) 280, por cada 1000 l, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2007.
2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.
3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, sendo notificado nos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3.º O reconhecimento da isenção para os pequenos produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 1391-A/2006.
5.º A presente portaria produz efeitos no termo dos processos de reconhecimento da isenção.
Em 2 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.