A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 3-A/2007, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regulando o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados.

Texto do documento

Portaria 3-A/2007

de 2 de Janeiro

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil (gasóleo e gasolina), a sua comercialização só se torna competitiva se lhes for concedida uma isenção fiscal.

É neste contexto que o artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, veio consagrar uma isenção para os biocombustíveis, tendo o n.º 4 do referido artigo estabelecido que o valor da isenção é fixado por portaria, entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300, por cada 1000 l.

Todavia, no n.º 8 dessa mesma disposição legal prevê-se uma isenção total para os pequenos produtores dedicados que venham a ser reconhecidos como tal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, sendo que a referida isenção deverá manter-se inalterada até ao final do calendário estabelecido para cumprimento das metas indicativas para incorporação dos biocombustíveis.

Considerando que o benefício fiscal está indexado às qualidades correspondentes às percentagens fixadas no n.º 7 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, e que o processo de autorização ou concurso para a atribuição dessas quantidades aos operadores económicos depende do cumprimento de vários requisitos, cuja apreciação envolve também a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, considera-se que o benefício fiscal culmina todo este processo e que, por conseguinte, é de atribuição automática.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os biocombustíveis é fixado em (euro) 280, por cada 1000 l, mantendo-se o mesmo em vigor até 31 de Dezembro de 2007.

2.º A isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às quantidades atribuídas aos pequenos produtores dedicados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, vigora até 31 de Dezembro de 2010.

3.º O reconhecimento da isenção inicia-se com a decisão do processo de candidaturas a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, sendo notificado nos operadores económicos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

3.º O reconhecimento da isenção para os pequenos produtores dedicados é feito pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 1391-A/2006.

5.º A presente portaria produz efeitos no termo dos processos de reconhecimento da isenção.

Em 2 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/02/plain-204367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Portaria 1391-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras relativas à concessão de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos energéticos relativamente aos biocombustíveis, para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007, e cujo prazo de apresentação de candidaturas decorre até 15 de Dezembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Portaria 13/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda