Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2006
Com a publicação do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a qual veio introduzir regulamentação, a nível do conglomerado, nomeadamente nos domínios da solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos de gestão de riscos e mecanismos de controlo interno e aptidão e idoneidade dos dirigentes.
Adicionalmente, de modo a evitar discrepâncias entre as regras sectoriais já existentes e as regras relativas aos conglomerados, a referida directiva introduziu, igualmente, alterações às directivas sectoriais, nomeadamente à Directiva n.º 2006/48/CE, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.
Considerando a autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 145/2006, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
O aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299 (2.º suplemento), de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:
1.º É aditado um n.º 9.º-D, com a seguinte redacção:
«9.º-D - 1 - São deduzidos, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo:
a) As participações, na acepção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, detidas em empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;
b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, detidos relativamente às entidades referidas na alínea anterior.
2 - Em alternativa ao tratamento previsto no número anterior, poderá ser deduzido o montante correspondente à diferença entre:
a) A soma de:
i) O valor dos instrumentos referidos no n.º 1;
ii) O valor dos requisitos de margem de solvência, correspondente à proporção da participação detida; e b) O valor da margem de solvência disponível, correspondente à proporção da participação detida.
3 - A faculdade prevista no número anterior deve ser aplicada de forma consistente e fica sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência de fundos próprios/margem de solvência entre as entidades envolvidas.» 2.º Os n.os 8.º, 9.º-B, 9.º-C, 17.º, n.º 2, 17.º-A, n.º 4, 18.º e 19.º-A, n.º 6, alínea b), passam a ter a seguinte redacção:
«8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzidos dos montantes a que se referem os n.os 9.º, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-D.
9.º-B Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 9 e na alínea a) do n.º 9.º-D, é deduzido o valor resultante da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002.
9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
Às instituições abrangidas por este número não se aplica a disciplina constante do n.º 9.º-B deste aviso.
17.º ...
1 - ...
2 - Para efeitos das deduções a que se referem os n.os 9.º e 9.º-D, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores pelos quais se encontram registadas no balanço da empresa participante.
17.º-A ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.
18.º Para efeitos dos n.os 9.º, 9.º-B e 9.º-D são consideradas:
1 - ...
2 - ...
3 - Empresas de seguros as empresas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;
4 - Empresas de resseguros as empresas referidas na alínea c) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;
5 - Sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros as sociedades referidas na alínea i) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro.
19.º-A ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Podem deduzir os elementos previstos nos n.os 9.º e 9.º-D deste aviso, em primeira linha, aos fundos próprios complementares.» 3.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.