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Decreto Legislativo Regional 58/2006/A, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as medidas preventivas aplicáveis à zona de implantação do futuro Centro de Saúde da Madalena (identificada em planta anexa) na ilha do Pico, Açores,

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 58/2006/A

Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área do

novo Centro de Saúde da Madalena na ilha do Pico

O cumprimento dos objectivos do Serviço Regional de Saúde, que constam do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, leva à necessidade contínua de estabelecimento de um sistema de saúde renovado e moderno, no que respeita às suas infra-estruturas e guiando-se por critérios de eficiência e economia no intuito de prestar um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, orientados para a satisfação das necessidades de bem-estar e de saúde da população da Região.

O processo que conduzirá à construção do novo Centro de Saúde da Madalena na ilha do Pico teve início em 2005, com a publicação da Resolução 142/2005, de 8 de Setembro, que criou um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor as soluções da sua localização, as modalidades de construção ou outras e, bem assim, as etapas e iniciativas necessárias à concretização da construção.

O grupo de trabalho apresentou o relatório final no qual propõe a concreta área de construção, precedida de rigorosos parâmetros de avaliação com adopção de critérios de localização, características físicas do terreno e disponibilidade de custos, que serviram de suporte técnico à tomada de decisão do Governo Regional na matéria.

Na procura de soluções confluentes com aqueles considerandos, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público tão decisivo no processo de desenvolvimento económico e social daquela ilha e da Região.

Nesta conformidade, entende-se ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro Centro de Saúde da Madalena na ilha do Pico.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação é definida na planta anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos contado da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/22/plain-204222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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