de 22 de Dezembro
Os Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, vieram, respectivamente, rever o regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.Das alterações introduzidas por aqueles decretos-leis nos Estatutos dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas resulta que o direito de passagem à reserva é adquirido pelo militar quando completa 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, enquanto que a anterior redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana estatuía que esse direito existia para os militares que tivessem 36 anos de serviço e a anterior redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas estatuía que esse direito existia para os militares que completassem 36 anos de serviço ou 55 anos de idade.
Na medida em que o novo regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas representou um aumento dos requisitos necessários à passagem à reserva, foi introduzido, em ambos os casos, um regime transitório destinado, quer a salvaguardar os direitos adquiridos, quer a proteger as legítimas expectativas dos militares, evitando aumentos abruptos da idade de acesso à reserva, sobretudo para aqueles militares que já se encontrassem próximos do momento da aquisição daquele direito.
Assim, o Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, estabeleceu duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva durante o período transitório.
Em primeiro lugar, e tendo em atenção os militares da Guarda Nacional Republicana que atingem numa idade mais baixa um tempo de serviço superior a 36 anos, estabeleceu-se a possibilidade de passar à reserva, independentemente da idade, com um tempo de serviço que sobe seis meses em cada ano do regime transitório.
Segundo, e para evitar a imediata entrada em vigor da idade mínima de 55 anos para os militares que tenham 36 anos de tempo de serviço e que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, poderiam passar à reserva independentemente da idade, prevê-se que essa idade mínima atinja progressivamente os 55 anos, subindo seis meses em cada ano.
Por outro lado, o Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu igualmente duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva durante o período transitório.
Assim, foi reduzido, transitoriamente, o requisito da idade para os 50 anos e 6 meses, subindo seis meses em cada ano até atingir os 55 anos de idade. Por seu turno, estabeleceu-se a possibilidade de os militares das Forças Armadas poderem passar à reserva, independentemente da idade, com um tempo de serviço superior a 36 anos, que sobe seis meses em cada ano do regime transitório.
Ora, na aplicação destes dois decretos-leis têm sido suscitados equívocos e dúvidas quanto ao sentido do critério do regime transitório, previsto quer no Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, quer no Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente quanto à necessidade de ser necessário completar 36 anos de tempo de serviço para a passagem à reserva com a idade a que se refere a tabela anexa a cada um daqueles decretos-leis.
Ainda com o objectivo de salvaguardar as expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas que reunissem condições para passar à reserva durante o período transitório, e uma vez que eles reunirão as condições de passagem à reforma antes da idade estabelecida no regime geral, quer o Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, quer o Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, garantiram-lhes a manutenção do regime em vigor em 2005, no que diz respeito à não redução de pensões no momento da passagem à reforma, independentemente do momento em que isso pudesse suceder.
Fê-lo, porém, empregando terminologia que torna objectivamente possíveis interpretações desencontradas e geradoras de indesejável incerteza e insegurança naqueles a quem se destina.
A clarificação dos textos normativos dos Decretos-Leis n.os 159/2005, de 20 de Setembro, e 166/2005, de 23 de Setembro, prevista no presente decreto-lei, fazendo uma interpretação autêntica nos termos do artigo 13.º do Código Civil, impõe-se para garantir a sua correcta e uniforme aplicação e a estabilização das expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Norma interpretativa do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro
1 - O direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2 - O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 3 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.
Artigo 2.º
Norma interpretativa do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro
1 - O direito de passagem à reserva com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2 - O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 6 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.