Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 222/2006, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da respectiva regulamentação.

Texto do documento

Regulamento 222/2006

Norma regulamentar n.º 12/2006-R

Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, veio estabelecer no artigo 77.º a obrigatoriedade dos titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepção dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.

A referida lei prevê a concessão de alvará de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições e de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro.

Por seu turno, o n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Actividade de Armeiro, aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, determina que o requerente de credenciação e emissão de alvará de entidade formadora deva fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Considerando as vantagens para o funcionamento do mercado, pela clareza e transparência para o tomador do seguro e garantia de condições concorrenciais equitativas para as empresas de seguros, considera o Instituto de Seguro de Portugal adequado aprovar algumas condições mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás previstos no regime jurídico das armas e munições. A opção pela aprovação de condições mínimas em detrimento de uma apólice uniforme fundamenta-se no princípio da proporcio- nalidade que deve nortear as intervenções regulatórias, uma vez que no seguro obrigatório em apreço a natureza dos potenciais tomadores de seguro aconselham a manutenção de elevados graus de liberdade negocial.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar visa estabelecer as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da respectiva regulamentação.

Artigo 2.º Garantia 1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que se refere aos titulares de alvarás, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de titular de alvará de armeiro, de titular de alvará de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro ou de titular de alvará de entidade formadora dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro, nos termos da legislação especial aplicável.

2 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até dois anos após a cessação do contrato.

Artigo 3.º Exclusões A apólice pode excluir os seguintes danos:

a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes de pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;

b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

d) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

e) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking;

f) Decorrentes de despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.

Artigo 4.º Franquia A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

Artigo 5.º Direito de regresso Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infracção às leis e ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;

b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 6.º Cessação A apólice cessa automaticamente os seus efeitos:

a) Na data de cessação voluntária da actividade do segurado;

b) Na data de não renovação, cedência ou cassação do alvará para actividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;

c) Na data em que o segurado seja condenado em pena acessória de interdição de exercício de actividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice ou em pena acessória de encerramento temporário de estabelecimento.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

28 de Novembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/21/plain-204186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 932/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda