Norma regulamentar n.º 12/2006-R
Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, veio estabelecer no artigo 77.º a obrigatoriedade dos titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepção dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.A referida lei prevê a concessão de alvará de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições e de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro.
Por seu turno, o n.º 8 do artigo 3.º do Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Actividade de Armeiro, aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, determina que o requerente de credenciação e emissão de alvará de entidade formadora deva fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Considerando as vantagens para o funcionamento do mercado, pela clareza e transparência para o tomador do seguro e garantia de condições concorrenciais equitativas para as empresas de seguros, considera o Instituto de Seguro de Portugal adequado aprovar algumas condições mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás previstos no regime jurídico das armas e munições. A opção pela aprovação de condições mínimas em detrimento de uma apólice uniforme fundamenta-se no princípio da proporcio- nalidade que deve nortear as intervenções regulatórias, uma vez que no seguro obrigatório em apreço a natureza dos potenciais tomadores de seguro aconselham a manutenção de elevados graus de liberdade negocial.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar visa estabelecer as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da respectiva regulamentação.
Artigo 2.º Garantia 1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que se refere aos titulares de alvarás, tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado na sua qualidade de titular de alvará de armeiro, de titular de alvará de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro ou de titular de alvará de entidade formadora dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até dois anos após a cessação do contrato.
Artigo 3.º Exclusões A apólice pode excluir os seguintes danos:
a) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes de pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
d) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
e) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking;
f) Decorrentes de despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado.
Artigo 4.º Franquia A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Artigo 5.º Direito de regresso Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Quando os danos resultem de qualquer infracção às leis e ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;
b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 6.º Cessação A apólice cessa automaticamente os seus efeitos:
a) Na data de cessação voluntária da actividade do segurado;
b) Na data de não renovação, cedência ou cassação do alvará para actividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;
c) Na data em que o segurado seja condenado em pena acessória de interdição de exercício de actividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice ou em pena acessória de encerramento temporário de estabelecimento.
Artigo 7.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
28 de Novembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.