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Portaria 932/2006, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.

Texto do documento

Portaria 932/2006

de 8 de Setembro

O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio consagrar nos seus artigos 21.º a 26.º a necessidade de cursos de formação e de actualização para a atribuição e renovação de licenças, de uso e porte de arma das classes B1, C e D, cuja realização compete à Polícia de Segurança Pública ou a entidades credenciadas para o efeito.

No mesmo sentido, veio a referida lei sujeitar o exercício da actividade de armeiro à habilitação com curso específico de formação técnica e cívica.

Igualmente veio dispor sobre a necessidade de frequência e requisitos dos referidos cursos, sobre os exames de aptidão e sobre a atribuição de certificado de aprovação.

Importa proceder à regulamentação destas matérias e, bem assim, da estrutura, conteúdo e duração dos mencionados cursos e exames, bem como definir as condições de credenciação dos formadores.

Assim:

Manda o Governo, através do Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, o seguinte:

1.º

Objecto

É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento relativo ao regime dos cursos de formação técnica e cívica e sua actualização, dos exames de aptidão e da certificação de aprovação, bem como da credenciação de entidades formadoras, para o uso e porte de armas de fogo, adiante designado por Regulamento e que constitui anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º

Âmbito

1 - O Regulamento aprovado pela presente portaria estabelece o regime de funcionamento dos cursos de:

a) Formação técnica e cívica a ministrar aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma das classes B1, C e D;

b) Formação técnica e cívica que habilitam ao exercício da actividade de armeiros;

c) Actualização técnica e cívica, para renovação das licenças de uso e porte de arma referida na alínea a).

2 - Estabelece ainda o regime dos exames de aptidão para a obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

3 - Sem prejuízo das competências próprias da Polícia de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Regulamento fixa ainda os critérios para credenciação de entidades particulares que pretendam ministrar os referidos cursos.

3.º

Certificação de competências

1 - Os armeiros que se encontrem devidamente licenciados à data de entrada em vigor da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem requerer à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), no prazo de seis meses contados da sua entrada em vigor, a atribuição do correspondente certificado de equivalência a que se reporta o artigo 23.º do Regulamento anexo à presente portaria.

2 - Os procedimentos e requisitos do mecanismo de certificação a que se refere o número anterior são definidos por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública, por forma a assegurar o cumprimento, com as devidas adaptações, dos objectivos do regime jurídico relativo à formação definido pela presente portaria.

4.º

Receitas

As taxas a cobrar em função dos actos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da Polícia de Segurança Pública.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DA CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E DOS

CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA E CÍVICA PARA PORTADORES DE ARMAS

DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE ARMEIRO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipologia e finalidade dos cursos

1 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de arma B1, C ou D, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de fogo.

2 - O curso de actualização técnica e cívica tem como objectivo verificar se os titulares de licença de uso e porte de arma B1, C e D continuam a reunir as condições para a titularidade das respectivas licenças, tendo em vista a sua renovação.

3 - O curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro destina-se a ministrar aos candidatos à obtenção de um alvará do tipo 1, 2 ou 3, os conhecimentos necessários ao exercício daquela actividade, designadamente os relacionados com o enquadramento regulamentar da mesma.

Artigo 2.º

Credenciação de entidades formadoras

1 - Podem candidatar-se a ministrar os cursos referidos no artigo anterior quaisquer pessoas singulares ou pessoas colectivas cujo objecto social compreenda essa actividade, sendo ainda permitida a credenciação, no caso dos cursos referidos no n.º 3, às entidades representativas do sector.

2 - A credenciação das entidades formadoras é da competência da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).

CAPÍTULO II

Das entidades formadoras

Artigo 3.º

Alvará de credenciação de entidade formadora

1 - A credenciação de entidades formadoras consta de alvará com o prazo de validade de cinco anos.

2 - Os pedidos de concessão de credenciação e emissão do respectivo alvará são formulados através de requerimento de modelo próprio a aprovar pela PSP, do qual constem os dados identificativos do requerente e a sua profissão, estado civil, nacionalidade e domicílio ou sede.

3 - O requerente inclui igualmente os elementos identificativos referidos no número anterior relativamente aos formadores.

4 - No caso de pessoas colectivas o requerimento é acompanhado da identificação completa dos sócios e gerentes, dos cinco maiores accionistas e administradores ou elementos da direcção, bem como do pacto social ou estatutos.

5 - Todas as pessoas referidas no presente artigo devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

6 - Qualquer alteração na titularidade ou detenção do capital social, gerentes, administradores, dos membros da direcção ou dos formadores credenciados, é comunicada à DN/PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a actividade possa continuar a ser exercida.

7 - As entidades devem ainda demonstrar terem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança dos estabelecimentos de comércio de armas e munições.

8 - No acto de apresentação do pedido de credenciação, deve a entidade interessada fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Responsável técnico

1 - Cada entidade formadora credenciada deve ter um responsável técnico pelos cursos.

2 - O responsável técnico é o representante da entidade formadora titular do alvará junto das autoridades competentes, cabendo-lhe, em geral, assegurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas, previstas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Aprovação de conteúdos e homologação de cursos ministrados

1 - As entidades formadoras apresentam os conteúdos e programas dos cursos à DN/PSP, que os aprovará no prazo de 30 dias.

2 - Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, terão validade pelo período de cinco anos.

3 - Os cursos ministrados por entidades credenciadas estão dependentes de homologação pela DN/PSP.

Artigo 6.º

Local de realização dos cursos

1 - Os cursos realizam-se em local funcionalmente apropriado.

2 - As sessões práticas que envolvam a utilização de munições realizam-se exclusivamente em carreiras ou campos de tiro da PSP, ou certificados por esta entidade, nos termos da legislação em vigor.

3 - Poderão ser utilizados campos ou carreiras de tiro propriedade das forças de segurança, desde que seja celebrado acordo nesse sentido, salvaguardando as necessidades de fiscalização, caso em que é dispensada a certificação referida no número anterior.

Artigo 7.º

Credenciação de formadores

1 - Apenas podem exercer a actividade de formação os formadores devidamente credenciados.

2 - A credenciação dos formadores é da responsabilidade da DN/PSP, sendo válida pelo período de cinco anos.

3 - A credenciação dos formadores pode ser requerida directamente ou através das entidades formadoras titulares de alvará.

4 - Os pedidos de concessão de credenciação de formador são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo deste, o número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º 5 - A credenciação dos formadores baseia-se na análise curricular sobre a experiência e habilitação específica do requerente para a área de formação a que se propõe, através da apresentação e análise de documentos emitidos por entidades de reconhecida idoneidade, podendo ainda ser exigida a aprovação em exame específico, realizado pela PSP.

Artigo 8.º

Suspensão e cassação

1 - O director nacional da PSP pode, através de acto devidamente fundamentado, suspender ou determinar a cassação de alvarás, licenças e credenciações, nomeadamente nas seguintes situações:

a) No caso de pessoas singulares deixarem de reunir os requisitos exigidos;

b) No caso de pessoas colectivas, quando qualquer dos sócios e gerentes ou os cinco maiores accionistas e administradores ou os membros da direcção deixarem de reunir os requisitos exigidos;

c) Quando as entidades formadoras não disponham de formadores credenciados;

d) Por manifesto ou reiterado desrespeito das regras de segurança e funcionamento das carreiras ou campos de tiro;

e) Por violações repetidas das normas previstas na presente portaria ou na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

f) Por razões justificadas de ordem e segurança públicas.

2 - A suspensão dos alvarás tem natureza cautelar e visa permitir o suprimento de eventuais situações passíveis de pôr em causa o interesse público ou que possam determinar a própria cassação do alvará.

CAPÍTULO III

Da realização dos cursos de formação

SECÇÃO I

Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença de uso e porte

de arma de fogo do tipo B1

Artigo 9.º

Admissão de candidatos e comunicações obrigatórias

1 - A frequência de um curso de formação obriga à criação e instrução de um processo individual por candidato, que acompanha todos os actos do curso, dele devendo constar todos os documentos necessários para a apreciação dos requisitos legais exigidos para o efeito.

2 - Os dados constantes do processo individual são enviados à DN/PSP, de preferência por via electrónica, para efeitos de apreciação do pedido de frequência do curso, devendo esta, no prazo de 30 dias, decidir sobre a admissibilidade do candidato.

3 - O processo individual, uma vez efectuado o exame, é entregue ao interessado.

4 - As entidades formadoras credenciadas, antes de iniciarem um curso, comunicam à DN/PSP:

a) A data do seu início e fim;

b) O local de realização;

c) A identificação do responsável técnico;

d) Os formadores das diversas áreas e disciplinas;

e) A lista dos formandos;

f) O horário;

g) As armas de fogo a usar.

Artigo 10.º

Estrutura curricular

Os cursos de formação técnica e cívica, independentemente de quem os ministre, são estruturados de acordo com as seguintes áreas e tempos lectivos:

a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre o regime jurídico das armas e suas munições, bem como as normas de conduta dos portadores de armas, com um mínimo de três horas;

b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários sobre os mecanismos de funcionamento e conceitos básicos sobre armas de fogo e os perigos decorrentes, bem como procedimentos correctos de tiro, com um mínimo de duas horas;

c) Área de formação de manuseamento de armas de fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários para o manuseamento, segurança, a guarda e porte da arma de fogo, por forma a prevenir situações de perigo, com um mínimo de duas horas;

d) Área de formação de tiro com armas de fogo, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre os efeitos e perigos do disparo, com um mínimo de uma hora de formação prática por formando;

e) Área de formação de ensino complementar, com vista a dotar o candidato com os conhecimentos necessários para intervir em caso de acidente com arma de fogo, com especial incidência nos cuidados essenciais a prestar em caso de ocorrência de ferimentos com arma de fogo, com um mínimo de duas horas de formação teórico-prática.

Artigo 11.º

Duração dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação a que se refere a presente secção têm a duração mínima de dez horas.

2 - São proibidas cargas horárias superiores a seis horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.

SECÇÃO II

Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença de uso e porte

de arma de fogo dos tipos C e D

Artigo 12.º

Estrutura curricular e duração

1 - Aos cursos de formação técnica e cívica para concessão de licenças de uso e porte de arma de fogo dos tipos C e D aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.

2 - Estes cursos de formação têm a duração mínima de cinco horas, não podendo as sessões ultrapassar duas horas consecutivas.

CAPÍTULO IV

Do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e

porte de armas de fogo

Artigo 13.º

Exames

1 - Concluídos os cursos de formação, têm lugar exames de aptidão, os quais constam de uma prova teórica e de outra prática.

2 - No caso de os cursos terem sido levados a cabo por entidades credenciadas, estas podem propor à DN/PSP a data e local para a sua realização.

3 - Fixada a data e local pela PSP, o director nacional designa os três membros do júri, podendo este integrar um elemento em representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.

Artigo 14.º

Prova teórica

1 - A prova teórica do exame para obtenção do certificado de aprovação de uso e porte de armas consta de um teste elaborado pela PSP, contendo 20 perguntas de escolha múltipla, visando matérias de conhecimento técnico e normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo, matérias estas referentes às armas do tipo a que a mesma se destina.

2 - As perguntas serão distribuídas equitativamente, pelos temas mencionados no número anterior, mediante os seguintes critérios:

a) A cada resposta certa sobre a matéria de normas e procedimentos de segurança é atribuída a classificação de 7,5%;

b) A cada resposta certa sobre a matéria de conhecimento técnico é atribuída a classificação de 2,5%;

c) Cada questão contém várias hipóteses de resposta, sendo apenas uma a correcta;

d) O candidato deve assinalar a hipótese que considera correcta, com um sinal «X», no local apropriado da prova;

e) São consideradas erradas as respostas não respondidas e aquelas em que sejam assinaladas mais do que uma hipótese de resposta;

f) Uma resposta assinalada pode ser anulada uma única vez, devendo o candidato envolver a primeira marcação com um círculo e marcar um novo sinal «X», apondo ainda uma rubrica ao lado da resposta alterada;

g) A duração da prova teórica é de sessenta minutos;

h) É considerado apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 60% do valor da prova.

3 - A prova teórica pode ser efectuada oralmente perante o júri, quando o candidato não possa ler ou escrever.

4 - A prova teórica pode ser realizada por meios electrónicos, nos termos determinados por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 15.º

Prova prática

1 - São admitidos à prova prática os candidatos que obtenham a classificação de Apto na prova teórica.

2 - A prova prática do exame para obtenção do certificado de aprovação de uso e porte de arma visa as matérias de manuseamento e regras de segurança de armas de fogo e correspondente reconhecimento de munições e é adaptada às características próprias do tipo de arma para a qual se destina.

3 - Esta prova consiste:

a) No reconhecimento de armas e identificação das correspondentes munições, a que correspondem 15% do valor geral da prova;

b) Em teste de manejo e utilização das mesmas armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho, carregamento e descarregamento, a que correspondem 15% do valor geral da prova;

c) Em teste de aplicação prática das normas de segurança, nomeadamente no porte, carregamento, descarregamento e uso do sistema de segurança durante a utilização, a que correspondem 30% do valor geral da prova;

d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, a que correspondem 40% do valor geral da prova.

4 - As normas de execução técnica dos exames e apuramento dos respectivos resultados são fixadas por despacho do director nacional da PSP.

5 - É considerado apto na prova prática do exame para atribuição do certificado de aprovação de uso e porte de arma o candidato que obtenha a classificação mínima de 60% do valor total da prova.

CAPÍTULO V

Curso de actualização para titulares de licença de uso e porte de arma de fogo

Artigo 16.º

Admissão, frequência e aptidão dos formandos

1 - Apenas são admitidos à frequência de cursos de actualização, os cidadãos que sejam titulares da competente licença de uso e porte de arma de fogo.

2 - Quando os cursos de actualização sejam ministrados por entidades credenciadas, deverão estas comunicar à PSP a identidade dos formandos e informar fundamentadamente sobre as suas aptidões para a obtenção de renovação da licença.

Artigo 17.º

Duração e matérias

1 - Os cursos de actualização têm a duração mínima de quatro horas, abrangendo as seguintes áreas e tempos lectivos:

a) Área de formação jurídica, com a carga horária de duas horas;

b) Área de formação de manuseamento, segurança de guarda e porte de arma de fogo, com a carga horária de uma hora;

c) Área de formação de tiro com arma de fogo, com a carga horária de uma hora por formando.

2 - Para a sessão de tiro prático, o formando utiliza arma própria, salvo quando tal não possa ocorrer por razões fundamentadas.

CAPÍTULO VI

Curso de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro

Artigo 18.º

Duração

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro e que habilitam à obtenção dos respectivos alvarás possuem a seguinte duração:

a) Doze horas, para os alvarás dos tipos 1 e 2;

b) Três horas, para alvará do tipo 3.

2 - Para os efeitos previstos na presente secção, aos alvarás do tipo 1 que, nos termos da legislação aplicável, sejam concedidos a título excepcional, aplicam-se as regras relativas à concessão de alvará do tipo 2.

3 - Aos cursos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Estrutura curricular

Os cursos, independentemente de quem os ministre, são estruturados de acordo com as seguintes áreas, disciplinas e tempos lectivos:

a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o candidato de noções elementares sobre o regime jurídico aplicável, abrangendo as seguintes disciplinas:

i) Conhecimento do regime jurídico das armas e suas munições, especialmente as classes das armas e tipos de licenças, as normas de conduta dos portadores de armas, as normas relativas à actividade de armeiro, regras de segurança dos estabelecimentos de comércio de armas e munições e actividade de transferência, importação e exportação de armas, munições e seus acessórios, com um mínimo de seis horas de formação teórica para a obtenção de alvará do tipo 1, três horas para a obtenção de alvará do tipo 2 e duas horas para a obtenção de alvará do tipo 3;

ii) Conhecimento da legislação penal relativa a armas de fogo e sua utilização, com um mínimo de três horas de formação teórica para a obtenção de alvará do tipo 1, duas horas para a obtenção de alvará do tipo 2 e uma hora para a obtenção de alvará do tipo 3;

b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários sobre os diversos tipos e mecanismos de funcionamento das armas de fogo, com um mínimo de três horas de formação teórica, para a obtenção de alvarás dos tipos 1 e 2;

c) Área de formação de manuseamento de armas de fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos necessários para o manuseamento e guarda da arma de fogo por forma a prevenir e afastar situações de perigo, e unicamente para a obtenção de alvará do tipo 2, abrangendo as seguintes disciplinas:

i) Montagem/desmontagem/limpeza e carregamento/descarregamento de armas de fogo, com um mínimo de três horas de formação teórico-prática;

ii) Procedimentos de segurança de guarda e porte de armas de fogo, com um mínimo de uma hora de formação teórico-prática.

Artigo 20.º

Prova teórica

1 - A prova teórica do exame para obtenção do certificado consta de um teste, contendo 20 perguntas de escolha múltipla, visando matérias de todas as áreas de conhecimento aplicáveis ao caso.

2 - As perguntas são distribuídas equitativamente, pelos temas mencionados no número anterior, mediante os seguintes critérios:

a) A cada resposta certa é atribuída a classificação de 5%;

b) Cada questão contém várias hipóteses de resposta, sendo apenas uma a correcta;

c) O candidato deve assinalar a hipótese que considera correcta, com um sinal «X» no local apropriado da folha de prova;

d) São consideradas erradas as respostas não respondidas e aquelas em que sejam assinaladas mais de uma hipótese de resposta;

e) Uma resposta assinalada pode ser anulada uma única vez, devendo o candidato envolver a primeira marcação com um círculo e marcar um novo sinal «X», apondo ainda uma rubrica ao lado da resposta alterada;

f) A duração da prova teórica é de trinta minutos;

g) É considerado apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 60% do valor da prova.

3 - A prova teórica pode ser realizada por meios electrónicos, nos termos determinados por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 21.º

Prova prática

1 - Só é admitido à prova prática o candidato que obtenha a classificação de Apto na prova teórica.

2 - A prova prática do exame para obtenção do certificado visa as matérias de manuseamento e regras de segurança de armas de fogo e correspondente reconhecimento de munições e consiste em:

a) Teste de reconhecimento de três armas e identificação das correspondentes munições, a que correspondem 15% do valor geral da prova;

b) Teste de manejo e utilização das mesmas armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho, carregamento e descarregamento, a que correspondem 15% do valor geral da prova;

c) Teste de aplicação prática das normas de segurança, nomeadamente no porte, carregamento, descarregamento e uso do sistema de segurança durante a utilização, a que correspondem 30% do valor geral da prova;

d) Teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, a que correspondem 40% do valor geral da prova.

3 - As normas de execução técnica dos exames e apuramento dos respectivos resultados são fixadas por despacho do director nacional da PSP.

4 - É considerado apto na prova prática o candidato que obtenha a classificação mínima de 80% do valor total da prova.

5 - Ficam dispensados da realização de exames práticos os candidatos à obtenção do certificado para o exercício de actividade de armeiro com alvará do tipo 1.

6 - Para a obtenção do certificado para o exercício de actividade de armeiro com alvará do tipo 3, os exames incidem, unicamente, sobre as armas susceptíveis de serem comercializadas com esse título, sendo para tal efeito devidamente adaptados os testes referidos nas diferentes alíneas do n.º 2.

CAPÍTULO VII

Títulos de aprovação

Artigo 22.º

Certificados de aprovação

1 - Intitula-se certificado de aprovação o documento emitido pela DN/PSP, comprovativo da aptidão técnica e cívica do respectivo titular, tendo em vista a obtenção dos tipos de licença ou de alvará pretendidos.

2 - O certificado a que se refere o número anterior tem a validade de cinco anos e é atribuído ao requerente que, uma vez frequentado o curso adequado e sujeito a exame final, tenha cumulativamente obtido a classificação de Apto nas provas teórica e prática.

Artigo 23.º

Certificado de equivalência para armeiros

1 - Os armeiros que já se encontrem devidamente licenciados requerem à DN/PSP, no prazo de seis meses após o início da vigência da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, a emissão de certificado do exercício dessa actividade, o qual, se deferido, equivale, para todos os efeitos, à frequência dos cursos referidos na presente secção.

2 - A DN/PSP pode, em acto fundamentado, indeferir o requerimento, o que obriga à frequência dos cursos.

Artigo 24.º

Certificação de equivalência

1 - Os requerentes de uma licença de uso e porte de arma B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de cinco anos, no seio das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante pelo seu comando ou direcção competente apresentam na DN/PSP, para além da documentação exigida para o tipo de licença pretendida, certificado daquela entidade, onde conste:

a) Posto ou categoria;

b) Tempo de serviço;

c) Menção sobre registo disciplinar;

d) Declaração sobre a adequação da instrução relativa ao manejo de armas de fogo;

e) Declaração sobre a existência de formação específica relativa ao regime jurídico das armas e munições.

2 - O requerente que não tenha obtido formação específica relativa ao regime jurídico das armas e munições deve apresentar documento comprovativo da obtenção de aproveitamento na área de formação jurídica de curso ministrado pela PSP ou por entidade credenciada.

3 - Na sequência do procedimento referido nos números anteriores a DN/PSP pode emitir certificado de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Utilização de armas e munições

1 - As entidades formadoras devidamente credenciadas podem adquirir, mediante prévia autorização e para fins de exclusiva afectação aos cursos de formação, as armas consideradas necessárias ao funcionamento dos cursos que ministram, podendo igualmente estabelecer com a PSP acordos de cedência temporária das armas de que esta disponha.

2 - As armas adquiridas nos termos do número anterior não podem ser objecto de qualquer tipo de transferência da sua propriedade ou posse para outras pessoas ou entidades, excepto para armeiros e outras entidades credenciadas para ministrar os cursos previstos no presente Regulamento.

3 - Ocorrendo suspensão ou cassação do alvará deverão as armas cedidas ser entregues na PSP, no prazo de setenta e duas horas, não havendo lugar à restituição do valor caucionado.

4 - Para efeitos do n.º 1, a compra de munições é efectuada em armeiros mediante a apresentação de autorização própria, emitida pela DN/PSP.

5 - A entidade formadora é responsável pela guarda das armas e munições que adquira, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.

Artigo 26.º

Cedência de armas pela PSP

1 - Quando as armas a utilizar nos cursos previstos no presente Regulamento forem cedidas pela PSP, a cessionária presta caução pelo prazo de cinco anos, sendo esse valor fixado por despacho do director nacional da PSP, tendo em conta as armas cedidas.

2 - Por cada arma cedida será cobrado um valor pela sua utilização, a fixar pelo director nacional da PSP, tendo em conta o tipo de arma e a duração da cedência.

3 - É da responsabilidade da entidade formadora a guarda e conservação das armas cedidas pela PSP, devendo restituí-las em bom estado de funcionamento.

4 - Ocorrendo dano irreparável em armas cedidas pela PSP, estas são substituídas mediante a prestação de nova caução.

5 - Ocorrendo suspensão ou cassação do alvará, a PSP procede à imediata recolha quer das munições na posse da entidade formadora quer das armas que a esta tenha cedido, não havendo lugar à restituição do valor caucionado.

Artigo 27.º

Credenciação provisória e parcerias

1 - As pessoas colectivas que pretendam candidatar-se a uma credenciação para ministrarem os cursos previstos no presente Regulamento e que não possuam tal finalidade expressamente contemplada no seu objecto social podem apresentar a sua candidatura, desde que instruída com acta da respectiva assembleia geral, pela qual tenha sido validamente aprovada alteração ao pacto social, por forma a nele ser incluída a actividade em causa.

2 - Aceite a credenciação é emitido alvará provisório pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo após a regularização da alteração.

3 - É admitida a celebração de contratos de parceria entre pessoa colectiva cujo objecto social autorize o exercício da actividade de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro e outras que o não contemple, devendo o alvará ser emitido em nome da primeira, sem prejuízo da sujeição de ambas ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Informação didáctica

1 - Compete à PSP, de acordo com as características próprias de cada uma das licenças, divulgar informação didáctica referente às seguintes matérias:

a) Técnicas e normas de procedimentos de segurança;

b) Manuseamento de armas de fogo, reconhecimento de munições e distâncias e tipos de tiro passíveis de ocorrer.

2 - A informação referida no número anterior deve incluir exemplos práticos relativos às matérias em causa.

Artigo 29.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A PSP pode, em qualquer momento e circunstância:

a) Comparecer no local e à hora em que decorrem os cursos, em sessões de formação teóricas ou práticas, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria;

b) Aceder em qualquer momento ao local ou instalações onde estejam armazenadas as armas próprias e as cedidas pela PSP, bem como as munições;

c) Aceder, na sede ou quaisquer outras instalações da entidade titular de alvará, a quaisquer documentos que se relacionem com o conteúdo da actividade autorizada.

2 - Impende sobre as entidades titulares de alvarás previstos no presente Regulamento o especial dever de colaboração com as autoridades, designadamente no que respeita à salvaguarda do interesse da segurança pública.

Artigo 30.º

Regime transitório para a concessão e renovação de licenças C e D

1 - A não frequência prévia de curso de actualização por parte de titulares de licenças C e D não obsta à renovação provisória das respectivas licenças de uso e porte de arma, desde que a frequência do referido curso, nos termos previstos no artigo 22.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, ocorra dentro dos cinco anos subsequentes ao início de vigência da citada lei.

2 - Uma vez certificada a frequência do curso de actualização por parte dos titulares das licenças C e D, a renovação converte-se em definitiva.

3 - O regime referido nos números anteriores aplica-se ainda às situações em que os pedidos de concessão de licenças C e D se destinem ao exercício venatório e desde que os candidatos tenham obtido, em data anterior à do início de vigência da presente portaria, aproveitamento nos exames que, nos termos da legislação da caça, habilitem ao respectivo exercício.

4 - Aos cidadãos que, em data anterior à do início de vigência da presente portaria, sejam simultaneamente titulares de licenças C e D aplica-se o seguinte regime de renovações:

a) Se a caducidade da licença C anteceder a da licença D, a renovação da primeira opera automaticamente a da segunda;

b) Se a caducidade da licença D anteceder a da licença C, é a primeira excepcionalmente prorrogada até à data em que deva ter lugar a renovação da licença C, operando-se então a renovação de ambas.

5 - A aplicação do regime previsto no número anterior não prejudica o pagamento das taxas que sejam devidas pela renovação de cada uma das licenças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/08/plain-201505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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