Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 221/2006, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as condições gerais uniformes e a condição especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção concedidas ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Texto do documento

Regulamento 221/2006

Norma regulamentar n.º 11/2006-R Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, veio estabelecer no artigo 77.º a obrigatoriedade de os titulares de licenças e alvarás previstos na lei, com excepção dos titulares de licenças e ou de licença especial, celebrarem um seguro de responsabilidade civil com empresa de seguros mediante o qual seja transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.

Por seu turno, a Lei 42/2006, de 25 de Agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, prevê a aplicação da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos, em tudo o que não disponha em especial.

Considerando as vantagens para o funcionamento do mercado, pela clareza e transparência para o tomador do seguro e garantia de condições concorrenciais equitativas para as empresas de seguros, considera o Instituto de Seguro de Portugal adequado, por se tratar de um seguro de massa, aprovar a apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - São aprovadas as condições gerais uniformes e a condição especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção, constantes do anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

2 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua

publicação.

28 de Novembro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

ANEXO

Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas ou sua detenção Condições gerais da apólice Artigo preliminar Entre a ... (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Definições, objecto e garantias do contrato, âmbito territorial e exclusões Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente contrato entende-se por:

"Seguradora" a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas ou sua detenção, que subscreve o presente contrato;

"Tomador do seguro" a pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

"Segurado" a pessoa que dispõe legalmente de licença para uso e porte de armas ou sua detenção, incluindo licença de tiro desportivo e licença de coleccionador, e no interesse da qual o contrato é celebrado;

"Terceiro" aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados;

"Entidade beneficiária" a pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil e desta apólice;

"Sinistro" o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato;

"Franquia" o valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas condições particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros ou a entidades beneficiárias.

Artigo 2.º Objecto do contrato O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil do segurado, emergente do uso e porte de armas ou sua detenção nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 3.º Garantias do contrato 1 - O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas condições particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o segurado, por responsabilidade civil, em consequência de danos patrimoniais e ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e ou materiais causados a terceiros em consequência do uso, porte ou detenção de armas de fogo.

2 - A cobertura prestada inclui os danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, de armas de fogo, por pessoa distinta do segurado, quando haja violação grosseira das normas de conduta referentes à sua guarda e transporte.

Artigo 4.º Âmbito territorial Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas condições particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º Exclusões Não ficam cobertos por esta apólice:

a) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma não registada ou manifestada;

b) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma para a qual o segurado não se encontra legalmente licenciado;

c) Os danos resultantes do uso ou porte de arma no exterior do domicílio quando o segurado apenas é titular de licença de detenção de armas no domicílio;

d) Os actos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

e) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, actos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioactivos;

f) Os acidentes que forem imputáveis ao próprio lesado;

g) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho ou pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador;

h) O pagamento de multas de qualquer natureza, custas, impostos de justiça e despesas judiciais em processos crime.

CAPÍTULO II Início, duração, suspensão, redução, resolução e nulidade do contrato Artigo 6.º Início do contrato 1 - O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.

2 - A proposta considera-se aprovada no 15.º dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o candidato a tomador do seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação, ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

Artigo 7.º Duração e suspensão do contrato 1 - O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou pelo período de um ano, sucessivamente renovável.

2 - Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às 24 horas do último dia.

3 - Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 4 - A presente apólice suspende automaticamente os seus efeitos relativamente a armas:

a) Na posse de terceiro, em consequência de extravio, furto ou roubo, não resultante de violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte da arma, a partir da data da participação às autoridades policiais;

b) Cedidas por empréstimo nos termos legais, durante o período do referido empréstimo;

c) Apreendidas à ordem de processos criminais;

d) Apreendidas por agente ou autoridade policial.

5 - A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos relativamente a armas que tenham sido vendidas ou doadas pelo segurado, ou declaradas perdidas a favor do Estado.

6 - A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos:

a) Na data da morte do segurado;

b) Na data de caducidade da licença para uso e porte de armas ou sua detenção;

c) Na data de cassação de licença para uso e porte de armas ou sua detenção, ou quando for aplicada ao segurado pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos legais aplicáveis.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o estorno do prémio é processado na proporção do tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.

Artigo 8.º Redução e resolução do contrato 1 - O não pagamento pelo tomador do seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

2 - O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produz efeitos.

3 - A redução não pode conduzir à existência de capitais seguros inferiores aos mínimos fixados legalmente.

4 - Em caso de redução ou resolução antecipada do contrato, o tomador do seguro tem direito ao estorno do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.

5 - A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.

6 - A resolução do contrato, quando tenha ocorrido sinistro, fica subordinada ao disposto nos números anteriores, tendo somente, para efeito de devolução do prémio, de considerar-se a parte do capital seguro que exceda o valor da indemnização liquidada.

Artigo 9.º Nulidade do contrato 1 - Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.

2 - Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora tem direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III

Agravamento do risco, valor seguro, pagamento da indemnização, franquia, insuficiência de capital e coexistência de contratos Artigo 10.º Agravamento do risco 1 - O segurado obriga-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à seguradora todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.

2 - A falta de comunicação referida no número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais em vigor.

3 - Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado entre a data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do n.º 1, e a data da resolução do contrato por qualquer das partes.

4 - A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.

5 - Aceitando-o, a seguradora comunica ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número anterior, fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.

6 - Recusando-o, a seguradora dá, ainda no mesmo prazo referido no n.º 4, conhecimento ao segurado da resolução do contrato.

7 - No caso previsto no n.º 5, o segurado dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.

8 - As alterações consideraram-se tacitamente aceites no caso de nenhuma das partes se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.

Artigo 11.º Valor seguro 1 - A responsabilidade da seguradora prevista no artigo 3.º é sempre limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.

2 - Salvo convenção em contrário:

a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responde pelas despesas judiciais;

b) Se for inferior, a seguradora responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;

c) O segurado obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice.

3 - A seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ela escolhidos.

4 - Quando a indemnização ao lesado consistir numa renda que, em valor actual, e de acordo com as bases técnicas utilizadas pela seguradora, ultrapasse o capital seguro, a responsabilidade da seguradora é limitada a este valor, devendo a renda ser calculada de acordo com as bases técnicas das rendas vitalícias imediatas em vigor no mercado, se da aplicação destas resultar uma renda de valor mais elevado.

5 - Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo tomador do seguro, do prémio complementar correspondente a esta reposição.

Artigo 12.º Pagamento da indemnização 1 - Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, a seguradora indemniza em euros e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.

2 - Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda nacional atende-se à taxa de câmbio de referência, publicada pelo Banco de Portugal, do dia em que for efectuado o depósito.

Artigo 13.º Franquia 1 - Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do segurado uma parte da indemnização devida, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos terceiros ou às entidades beneficiárias.

2 - Compete à seguradora, em caso de reclamação de terceiros ou entidades beneficiárias, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia aplicada.

Artigo 14.º Insuficiência de capital No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora para cada um deles reduz-se proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.

Artigo 15.º Coexistência de contratos 1 - O tomador do seguro fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.

2 - Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente apólice apenas funciona em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.

CAPÍTULO IV

Pagamento e alteração dos prémios Artigo 16.º Pagamento dos prémios 1 - O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.

3 - A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

4 - Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador do seguro, daquele documento contratual.

5 - Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.

6 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na condição especial "Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas".

7 - A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador do seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determina que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.

8 - O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador do seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.

Artigo 17.º Alteração do prémio Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectivar-se no vencimento anual seguinte.

CAPÍTULO V Obrigações da seguradora e do segurado Artigo 18.º Obrigações da seguradora 1 - A seguradora substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.

2 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuados pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a seguradora suporta as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.

4 - A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.

5 - Se, decorridos 45 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver cumprido essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorre em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

Artigo 19.º Obrigações do segurado 1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se.

a) A comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma;

b) A tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;

c) A entregar à seguradora cópia da participação às autoridades policiais do extravio, furto ou roubo de arma;

d) A entregar à seguradora cópia da participação às autoridades policiais da ocorrência de qualquer acidente ou de situação em que tenha recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade.

2 - O segurado não pode também, sob pena de responder por perdas e danos:

a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;

b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora, sem sua expressa autorização;

c) Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à seguradora, de qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice.

3 - O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistro cobertos pela apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas Artigo 20.º Comunicações e notificações entre as partes 1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da seguradora ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o caso.

2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

3 - Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro ou do segurado deve ser comunicada à seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.

4 - As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do tomador do seguro ou do segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.

Artigo 21.º Direito de regresso À seguradora, uma vez liquidada a indemnização, assiste o direito de regresso contra o segurado, quando o acidente decorra de:

a) Qualquer infracção às leis e ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção;

b) Incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas;

c) Rixas, desordens, influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 22.º

Sub-rogação

1 - A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.

2 - O segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

Artigo 23.º Legislação aplicável e arbitragem 1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.

2 - Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.

Artigo 24.º Foro O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais.

Condições especiais Condição especial 01 Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas 1 - Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo.

2 - A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.

3 - Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.

4 - Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.

5 - A resolução não exonera o tomador do seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao tomador do seguro para pagar a indemnização.

6 - A penalidade prevista no número anterior nunca pode exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/21/plain-204185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 42/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda