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Despacho 16964/2002, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 964/2002 (2.ª série). - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto, e face ao despacho de delegação de competência n.º 12 052/2002 (2.ª série), de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, designo, com efeitos a partir da presente data, como adjunto do meu gabinete de apoio pessoal o licenciado António de Jesus Coelho, que auferirá a remuneração equivalente ao maior índice fixado para a categoria de técnico superior principal (índice 650).

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, fica o nomeado autorizado a exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

15 de Julho de 2002. - O Governador Civil, José Pereira Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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