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Aviso 6929/2002, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6929/2002 (2.ª série) - AP. - Reorganização da estrutura dos serviços municipais e alterações ao quadro de pessoal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações de 17 e 26 de Junho de 2002 da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, respectivamente, foram aprovados a estrutura orgânica, bem como o organograma dos serviços municipais, que substituirão os anteriores, publicados em 25 de Agosto de 2000, com o desenvolvimento que se segue.

28 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, João Batista.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

O município e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, na prossecução das suas atribuições o município, observa em especial os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

Artigo 4.º

Articulação entre os serviços

A delimitação das áreas funcionais específicas e de níveis de autoridade, não obsta à existência de determinado tipo de competências comuns nem ao estabelecimento de estreitos canais de comunicação, de acordo com princípios elementares de organização:

a) Coordenação dos serviços - ao executivo municipal compete estabelecer a necessária coordenação entre serviços, orientando-os em direcções comuns, e estimular a cooperação e a informação entre as diferentes unidades da estrutura;

b) Planeamento das actividades - os diferentes serviços deverão colaborar, permanentemente, com o órgão político na definição e planeamento das políticas sectoriais fornecendo os estudos e sugestões adequados, além de facilitar o seu acompanhamento e a avaliação dos resultados, por intermédio de indicadores elucidativos;

c) Delegação de autoridade - cada serviço é, na figura do seu superior hierárquico, responsável pela execução das actividades colocadas sob a sua jurisdição e pela gestão dos recursos que lhes estão afectos, devendo estabelecer as regras de funcionamento internas consideradas mais convenientes, de acordo com as normas gerais aplicáveis à globalidade da estrutura.

Artigo 5.º

Competências genéricas

Independentemente do conteúdo funcional específico de cada unidade orgânica, constituem competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na preparação das grandes opções do plano, orçamento e relatório de gestão;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, ou de outros considerados convenientes;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos sob a sua dependência, de acordo com as normas a definir pela Câmara Municipal;

g) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 6.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção da Lei 44/ 85, de 13 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:

A) Unidades de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM);

b) Serviço de Provedoria Municipal (SPM);

c) Gabinete de Apoio aos Vereadores (GAV);

d) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

e) Gabinete de auditoria Municipal (GAM);

f) Gabinete de protocolo e comunicação (GPC);

g) Gabinete de Protecção civil (GPC);

h) Gabinete de fomento do termalismo (GFT);

i) Gabinete jurídico e de contencioso (GJC);

j) Gabinete de Atendimento e reclamações (GAR);

l) Gabinete de defesa do consumidor (GDC);

B) Unidade de apoio instrumental:

a) Departamento de Administração Geral (DAG);

b) Serviços Desconcentrados de Vidago (SDV);

C) Unidades operativas:

a) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento (DPD);

b) Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos (DOMASU);

D) Serviço de apoio técnico:

a) Departamento Sócio-Cultural (DSC).

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência.

3 - O organigrama da macro-estrutura da Câmara Municipal de Chaves consta do anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Provedoria Municipal

Artigo 7.º

Descrição

1 - O Serviço de Provedoria Municipal tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos munícipes, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos órgãos municipais.

2 - São competências próprias do Provedor Municipal:

a) Apreciar, sem poder decisório, as queixas apresentadas pelos cidadãos por actos ou omissões dos órgãos municipais;

b) Dirigir recomendações à Câmara Municipal com vista à correcção ou prevenção de actos ilegais ou injustos;

c) Emitir parecer a solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal sobre qualquer matéria relacionada com as suas funções;

d) Dirigir recomendações destinadas à melhoria dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Departamento de Administração Geral

Artigo 8.º

Descrição

1 - O Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de departamento, terá por finalidade apoiar técnico-administrativamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais.

2 - O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos (DASJ);

b) Divisão de Gestão Financeira Económica e Patrimonial (DGFEP);

c) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

d) Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Artigo 9.º

Competências do director do Departamento de Administração Geral

1 - São competências próprias do director do Departamento de Administração Geral:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação dos órgãos do município;

d) Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;

e) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

f) Dirigir os processos de execução fiscal em que o município esteja envolvido;

g) Superintender na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara municipal;

h) Promover, em colaboração com os restantes serviços, políticas e medidas de gestão de recursos humanos, de acordo com as sugestões apresentadas pela Divisão de Recursos Humanos;

i) Exercer as funções de Notário Privativo do Município;

j) Sancionar os pareceres jurídicos emitidos pela Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos, bem como as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento.

2 - O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos

1 - Compete à Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos assegurar a realização de tarefas administrativas e de apoio genérico, prestar informações técnico-jurídicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente, bem como pelas restantes unidades orgânicas.

2 - Compete especificamente à Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos:

a) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas ao serviço militar e recenseamento militar;

b) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

c) Elaborar e publicar os avisos e editais;

d) Coordenar os serviços de fiscalização municipal, prestando apoio jurídico-administrativo nos episódios de fiscalização, designadamente, na elaboração dos competentes autos e na aplicação de medidas de tutela, verificando-se o cometimento de infracção urbanística;

e) Prestar assessoria jurídica, sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos, pelas restantes unidades orgânicas;

f) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constam dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências desta matéria confiadas a outros serviços;

g) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respectivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

h) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação;

i) Dirigir o arquivo municipal;

j) Superintender os serviços de atendimento ao público, comunicação e reprografia;

k) Liquidar e cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

l) Fiscalizar os regulamentos que não estejam sob a alçada específica dos serviços operativos.

m) Apoiar a actuação do município na participação, a que este seja chamado em processos legislativos regulamentares;

n) Organizar os processos de contra-ordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respectivo andamento dentro dos prazos legais;

o) Colaborar na concepção e elaboração de propostas de posturas de regulamentos municipais.

3 - A Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos compreende os seguintes sectores:

a) Secção de Taxas e licenças;

b) Sector de Assuntos Jurídicos e de Contra-Ordenações;

c) Secção de Contratos, Expropriações e Apoio ao Notariado;

d) Sector de Fiscalização Municipal;

e) Sector de Expediente e Serviços Gerais.

Artigo 11.º

Divisão de Gestão Financeira, Económica e Patrimonial

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira, Económica e Patrimonial:

a) Preparar elementos conducentes à elaboração das grandes opções do plano e orçamento, bem como às respectivas revisões e alterações;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento, elaborando relatórios periódicos;

c) Organizar os documentos de prestação de contas das autarquias locais, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, bem como os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão;

d) Assegurar o pagamento de todas as despesas e o recebimento de todas as receitas, em conformidade com as normas de relevação contabilística em vigor, elaborando elementos informativos adequados;

e) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestações de contas;

f) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens e serviços do município, nos termos da lei;

g) Participar na preparação e elaboração de programas de concursos e cadernos de encargos para consultas e concursos de materiais e outros bens e serviços;

h) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

i) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento e economato, em consonância com as actividades comprometidas nas opções do plano e as necessidades reais dos diversos serviços, em colaboração com os diversos serviços;

j) Assegurar as operações de compras, aprovisionamento e de economato, municipais dos bens necessários à execução eficiente e oportuna das actividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

k) Promover a elaboração e manutenção actualizada de um ficheiro de todos os fornecedores do município relacionáveis com os seus ramos de actividade;

l) Promover e organizar mapas e quadros estatísticos, de seguimento e controlo das encomendas municipais nas suas várias etapas e vertentes;

m) Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

n) Promover a organização e manutenção actualizada do inventário de existências em armazém para um controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

o) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

p) Proceder ao registo, nos termos da lei, de todos os bens patrimoniais do município;

q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao município, nos termos da lei e do regulamento interno;

r) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

s) Colaborar na análise de estudos de viabilidade e avaliação de projectos e investimentos;

t) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers ou processos;

u) Prestar apoio no acompanhamento e execução financeira dos projectos;

v) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

w) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria.

2 - A Divisão de Gestão Financeira, Económica e Patrimonial compreende os seguintes sectores:

a) Secção de Contabilidade Orçamental;

b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Analítica;

c) Secção de Aprovisionamento;

d) Tesouraria.

Artigo 12.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos compete em geral proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara, propor critérios de recrutamento e selecção, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social.

2 - Incumbe ainda:

a) Estudar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

b) Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;

d) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

e) Realizar estudos e propor acções de reclassificação e reconversão profissional dos funcionários;

f) Realizar o balanço social da Câmara;

g) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do quadro de pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o plano anual de formação;

h) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

i) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

j) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

k) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal bem como as férias, faltas e licenças;

l) Preparação e instrução dos procedimentos dos concursos;

m) Organizar os processos de provimento e contratos de prestação de serviços;

n) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

o) Instruir os processos de aposentação;

p) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho;

q) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

r) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

s) Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento nos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança dos seus postos de trabalho;

t) Elaborar relatórios de periodicidade a estabelecer por ordem superior, relativos à matéria em questão.

3 - A Divisão de Recursos Humanos compreende os seguintes sectores:

a) Secção de Vencimentos, Abonos e Falhas;

b) Secção de Recrutamento, Carreiras e Cadastro;

c) Sector de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;

d) Sector de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

Artigo 13.º

1 - À Divisão de Sistemas de Informação cabem em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceder, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa.

2 - A Divisão de Sistemas de Informação apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços do município, em particular com o Sector de informação Geográfica e em todas as iniciativas visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa.

3 - Em especial, incumbe à Divisão de Sistemas de Informação:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, á descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

4 - A Divisão de Sistemas de Informação elabora, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

5 - A Divisão de Sistemas de Informação compreende os seguintes sectores:

a) Sector de informatização dos Serviços Municipais;

b) Sector de Comunicação Interna;

c) Sector de Modernização Administração;

d) Sector de Informação Geográfica.

CAPÍTULO IV

Departamento Sócio Cultural

Artigo 14.º

Descrição

1 - O Departamento Sócio Cultural, dirigido por um director de departamento, é responsável pela coordenação de todas as funções que digam respeito à dinamização cultural, educacional, desportiva, social, turística e de tempos livres, ainda que a execução das políticas esteja a cargo das respectivas divisões.

2 - O Departamento Sócio Cultural compreende as seguintes unidades orgânicas:

2.1 - Divisões de Cultura e Tempos Livres (DCTL);

2.2 - Divisão de Educação e Desporto (DED);

2.3 - Divisão de Acção Social (DAS).

3 - O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Competências do director do Departamento Sócio Cultural:

1 - São competências próprias do director de Departamento Sócio Cultural:

a) Coordenar a elaboração do plano de actividades em articulação com as respectivas divisões e sua integração no orçamento, em estreita colaboração com o Departamento de Administração Geral;

b) Coordenar a elaboração do relatório de actividades a partir dos relatórios parciais apresentados pelos chefes de divisão;

c) Colaborar na elaboração do PDM e nos trabalhos do Projecto de Recuperação do Centro Histórico, em matérias que se prendam com o conteúdo funcional do departamento;

d) Coordenar o processo de elaboração e implementação de um plano de desenvolvimento do concelho que, em estreita consonância com o Plano Director Municipal, constitua um referencial das políticas municipais;

e) Coordenar as acções que visem estreitar a articulação com a sociedade civil, nomeadamente em matéria de informação e cooperação com os agentes económicos e sociais do concelho;

f) Coordenar o expediente e as informações relacionadas com o departamento e suas divisões, para deliberação dos órgãos do município.

2 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços, em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Divisão de Cultura e Tempos Livres

1 - Compete à Divisão de Cultura e Tempos Livres:

a) Conceber e executar programas de dinamização cultural;

b) Dirigir a Rede de Bibliotecas municipais e promover o livro e a leitura;

c) Dirigir a Rede de Museus e Núcleos Museológicos municipais, promover a salvaguarda do património cultural concelhio, elaborar e divulgar estudos inerentes à cultura e à história local;

d) Colaborar com as colectividades do concelho;

e) Conceber e executar programas de fomento turístico, em articulação com outros serviços municipais, sem prejuízo de autonomia específica de cada qual;

f) Dirigir o Gabinete de Juventude e Tempos Livres;

g) Criar e dirigir o Sector do Arquivo Histórico Municipal, em articulação com outros serviços municipais, sem prejuízo da autonomia específica de cada qual, nomeadamente com o Departamento de Administração Geral.

2 - A Divisão de Cultura e Tempos Livres compreende os seguintes sectores:

a) Rede de Bibliotecas;

b) Rede de Museus e Núcleos Museológicos;

c) Animação Cultural;

d) Gabinete de Apoio às Colectividades;

e) Turismo;

f) Gabinete de Juventude e Tempos Livres;

g) Sector de Arquivo Histórico Municipal;

h) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 17.º

Divisão de Educação e Desporto

1 - Compete à Divisão de Cultura e Desporto:

a) Executar os programas de educação e acção social escolar;

b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho, tendo em vista a execução de programas de apoio e animação;

c) Coordenar a Rede de Transportes Escolares;

d) Dirigir o Centro de Recursos Educativos;

e) Dirigir o Gabinete de Apoio às Associações Desportivas e Promoção de Eventos Desportivos;

f) Conceber e executar programas de dinamização desportiva, em colaboração com a colectividade do concelho;

g) Dirigir o Gabinete de Gestão de Equipamento e Infra-Estruturas Desportivas;

h) Colaborar com o Conselho Local de Educação e com o Conselho Municipal de Desporto.

2 - A Divisão de Educação e Desporto compreende os seguintes sectores:

a) Rede Pré-Escolar;

b) Rede do 1.º Ciclo;

c) Rede dos 2.º e 3.º Ciclos;

d) Rede de Transportes Escolares;

e) Acção Social Escolar;

f) Centro de Recursos Educativos;

g) Gabinete de Apoio às Associações Desportivas e Promoção de Eventos Desportivos;

h) Gabinete de Gestão de Equipamentos e Infra-Estruturas Desportivas;

i) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 18.º

Divisão de Acção Social

1 - Compete à Divisão de Acção Social:

a) Dirigir o Núcleo de Projectos de índole social;

b) Executar programas de protecção cívica, nomeadamente em matéria de acção social, saúde, e de habitação social;

c) Coordenar as comissões de acompanhamento de índole social;

d) Colaborar com o Conselho Local de Acção Social.

2 - A Divisão de Acção Social compreende os seguintes sectores:

a) Núcleos de Projectos;

b) Habitação Social;

c) Protecção Cívica;

d) Comissões de Acompanhamento;

e) Saúde;

f) Secção de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento

Artigo 19.º

Descrição

1 - O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento, dirigido por um director de departamento, visa promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado da situação e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais.

2 - O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (DOTPU);

b) Divisão de Gestão Territorial (DGT);

c) Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico e Arqueológico (DSPAA);

d) Divisão de Fomento e Planeamento Estratégico (DFPE);

e) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);

f) Unidades de apoio instrumental:

f1) Gabinete de Informação Geográfica;

f2) Gabinete de Projectos;

f3) Gabinete de Cartografia, Desenho e Topografia:

f3.1) Sector de Topografia;

f3.2) Sector de Plantas e Cadastro;

f3.3) Sector de Cartografia e Desenho.

3 - O Departamento integra ainda as Secções Administrativa e Administrativa de Operações Urbanísticas que funcionam junto do respectivo director.

4 - O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Competências do director do Departamento de Planeamento e Desenvolvimento

1 - Compete ao Departamento de Planeamento e Desenvolvimento a concepção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização, propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho.

2 - Incumbe ainda ao Departamento a realização de estudos de desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes.

Artigo 21.º

Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico

1 - Compete à Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão dos Planos municipais de Ordenamento do Território;

b) Coordenar, dinamizar ou realizar tarefas de concepção urbanística;

c) Coordenar e dinamizar programas e projectos urbanísticos;

d) Acompanhar a realização e desenvolver acções necessárias à execução dos planos urbanísticos e do plano estratégico do concelho e cidade;

e) Colaborar com o Gabinete de Informação Geográfica na organização e actualização de uma base de dados caracterizadora do concelho e cidade;

f) Promover a recolha e tratamento de informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento;

g) Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos critérios e instrumentos de compensação;

h) Apreciar os processos de loteamento em consonância com os regulamentos e instrumentos de planeamento em vigor.

2 - A Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Plano Director Municipal;

b) Sector dos Planos de Urbanização;

c) Sector dos Planos de Pormenor;

d) Loteamentos Urbanos;

e) Toponímia.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Territorial

1 - Compete à Divisão de Gestão Territorial:

a) Assegurar a organização, recepção e análise da entrada dos processos de viabilidade de construção de obras particulares;

b) Proceder à tramitação dos pedidos de licenciamento e autorização de obras de construção civil e de licenças e autorização de utilização, seja de habitação, estabelecimento de restauração de bebidas ou de empreendimentos turísticos;

c) Emitir os alvarás e autorizações, decorrentes dos processos de licenciamento e autorização de obras que ocorram nesta divisão, depois de superiormente aprovados;

d) Promover a organização dos ficheiros e processos da Divisão e assegurar a sua manutenção e a actualização, bem como gerir e organizar o seu respectivo arquivo;

e) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de publicidade;

f) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e requisitar à fiscalização municipal a execução da vistoria;

f) Assegurar os licenciamentos da exploração de massas minerais;

g) Assegurar o licenciamento florestal.

2 - A Divisão de Gestão Territorial compreende os seguintes sectores:

a) Sector de aprovação de operações urbanísticas de edificação;

b) Outros Licenciamento.

Artigo 23.º

Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico e Arqueológico

1 - Compete à Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico e Arqueológico:

a) Zelar pela conservação, reabilitação, revitalização e promoção do património arquitectónico e arqueológico do concelho de Chaves, em estreita colaboração com as restantes divisões, com o apoio do Gabinete Técnico de Salvaguarda e do Gabinete de Arqueologia;

b) Conceber, ou promover e acompanhar, planos de salvaguarda do Centro Histórico de Chaves e áreas protegidas, designadamente aglomerados com núcleo tradicional a preservar, conforme o anexo n.º 4 do PDM e património arquitectónico e arqueológico, conforme os anexos n.os 2 e 3 do PDM;

c) Apreciar os projectos de operações urbanísticas para efeitos de licenciamento;

d) Promover a classificação do património arquitectónico e arqueológico do concelho de Chaves;

e) Apreciar os projectos de operações urbanísticas para efeitos de licenciamento;

f) Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas para prevenir uma adequada protecção do património arquitectónico;

g) Garantir o total cumprimento em obra dos projectos licenciados;

h) Conceber, ou promover e acompanhar, planos de salvaguarda do Centro Histórico de Chaves e áreas protegidas, designadamente aglomerados com núcleo tradicional a preservar, conforme o anexo n.º 4 do PDM e património arquitectónico e arqueológico conforme os anexos n.os 2 e 3 do PDM;

i) Prestar apoio técnico às juntas de freguesia e munícipes nas obras de recuperação do património;

j) Promover a classificação do património arquitectónico;

k) Gestão do Património Arqueológico do Concelho de Chaves:

Fiscalizar as obras no Centro Histórico de Chaves e áreas protegidas, designadamente aglomerados com núcleo tradicional a preservar, conforme o anexo n.º 4 do PDM e património arquitectónico e arqueológico conforme os anexos n.os 2 e 3 do PDM;

Garantir a inventariação e catalogação do património e espólio existentes;

Acompanhar os estudos promovidos por investigadores externos e divulgação dos mesmos;

l) Coordenar os trabalhos arqueológicos directamente desenvolvidos pela autarquia:

Direcção científica de prospecções, escavações de emergência e acompanhamentos em obras promovidas pela Câmara Municipal de Chaves;

Estudo e publicação dos resultados;

m) Assessoria na área específica de arqueologia;

n) Promover o relacionamento com os organismos públicos de tutela da arqueologia.

2 - A Divisão de Salvaguarda do Património Arquitectónico e Arqueológico compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Licenciamento de Obras Particulares em edifícios e áreas protegidos;

b) Gabinete de Arqueologia;

c) Gabinete Técnico de Salvaguarda.

Artigo 24.º

Divisão de Fomento e Planeamento Estratégico

1 - Compete à Divisão de Fomento e Planeamento Estratégico:

a) Assegurar o macroplaneamento físico do concelho, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais, e coordenar a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturação do concelho, por forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso e para o bem-estar da população;

b) Assegurar uma estreita articulação entre o município e os operadores de serviços públicos na área do concelho, com vista à permanente adequação dos respectivos serviços às necessidades da população;

c) Promover a elaboração de projectos específicos de desenvolvimento de impacto estratégico ou estruturante, bem como os estudos técnicos, económicos e financeiros e participar nos processos de contratualização necessários à sua concretização;

d) Fornecer dados aos restantes serviços sobre o macro-planeamento estratégico do concelho nas suas diversas vertentes;

e) Promover, por iniciativa municipal, ou sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento sócio-económico;

f) Estudar e analisar a viabilidade de possível criação de empresas municipais;

g) Promover candidaturas aos fundos estruturais.

2 - A Divisão de Fomento e Planeamento Estratégico compreende os seguintes sectores:

a) Plano de Desenvolvimento Municipal;

b) Fundos Estruturais;

c) Empresas Municipais;

d) Promoção Industrial.

Artigo 25.º

Divisão de Desenvolvimento Rural

1 - Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural:

a) Coordenar o licenciamento de instalações pecuárias.

b) Administrar e cooperar na organização de feiras e mercados sob jurisdição municipal;

c) Aplicar e fazer cumprir os regulamentos dos mercados, das feiras e outros normativos do sector;

d) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos de feiras e mercados;

e) Desenvolver as acções tendentes à promoção e qualificação dos produtos locais;

f) Colaborar, nos termos da legislação em vigor, com todas as entidades oficiais, em todas as acções levadas a efeito nos domínios de saúde e bem estar animal, de saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar dos géneros alimentícios, da inspecção hígio-sanitária, do controlo da higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes de trocas intra-comunitárias e importados de países terceiros;

g) Cooperar com as empresas do sector alimentar de modo a desenvolver as actividades relativas à segurança dos alimentos e velar pela criação, aplicação, actualização e cumprimento de procedimentos de segurança adequados;

h) Participar nas acções de licenciamento, de vistoria e de inspecção dos estabelecimentos de comércio e armazenagem de produtos alimentares e ainda dos estabelecimentos do comércio não alimentar e de prestação de serviços que, pela sua natureza, possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

i) Proceder, periodicamente, ao controlo hígio-sanitário dos meios de transporte de produtos alimentares.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Rural compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Licenciamento de Instalações Pecuárias;

b) Sector de Mercados e Feiras;

c) Gabinete de Promoção dos Produtos Locais;

d) Gabinete do Médico Veterinário;

e) Secção administrativa de Mercados e Feiras.

CAPÍTULO VI

Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos (DOMSU)

Artigo 26.º

Descrição

1 - O Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos, dirigido por um director de departamento, é responsável por todas as funções que dizem respeito a obras municipais, serviços do ambiente e ordenamento do território, ainda que a execução das políticas esteja a cargo das respectivas divisões.

2 - O Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Empreitadas (DE);

b) Divisão de Abastecimento Público (DAP);

c) Divisão de Recursos Operacionais (DRO);

d) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU);

e) Divisão de Apoio Técnico às Freguesias (DATF).

3 - O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Competências

1 - Ao Departamento de Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos compete a administração de todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação dos bens imóveis do município, ou sob a sua administração, e programar e executar, quer directamente quer através de adjudicação a terceiros, bem como superintender nos serviços de saneamento básico, de limpeza urbana, de recolha de transportes de resíduos sólidos urbanos, de parques e jardins e de equipamentos públicos.

2 - O Departamento integra ainda a Secção Administrativa que funciona junto do respectivo director.

Artigo 28.º

Divisão de Empreitadas

1 - Compete à Divisão de Empreitadas:

a) Assegurar, organizar, controlar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face ás orientações superiores, promovendo o lançamento e acompanhamento total dos respectivos concursos e processos;

b) Fiscalizar, controlar e recepcionar os projectos e obras efectuadas pelo município e por terceiros;

c) Gerir, assegurar e manter actualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de favorecer dados a outros departamentos ou divisões, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventariação municipal;

d) Colaborar com os restantes serviços, departamentos e divisões.

2 - A Divisão de Empreitadas compreende os seguintes sectores:

a) Secção Administrativa de Empreitadas;

b) Gabinete Técnico de Concursos;

c) Gabinete Técnico de Fiscalização;

d) Serviço de Gestão e Actualização de Cadastros.

Artigo 29.º

Divisão de Abastecimento Público

1 - Compete à Divisão de Abastecimento Público:

a) Colaborar nos estudos destinados a promover a drenagem de águas residuais domésticas, industriais, pluviais, tratamento e destino final;

b) Emitir pareceres sobre a possibilidade de estabelecimento de ligações prediais de águas residuais domésticas e pluviais, em como verificar o enquadramento dos projectos nas disposições legais e regulamentares em vigor;

c) Assegurar o planeamento, implementação e gestão dos sistemas de saneamento básico;

d) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções à rede de saneamento básico;

e) Estudar, projectar e dirigir as obras relativas à rede de saneamento básico;

f) Assegurar os trabalhos de execução e conservação de ramais de ligação da rede de saneamento básico;

g) Eliminar os focos de insalubridade pública, nomeadamente os resíduos líquidos lançados na via pública;

h) Promover as acções necessárias à limpeza de fossas;

i) Assegurar o planeamento, implementação e gestão dos sistemas de abastecimento de águas;

j) Assegurar e zelar pelo cumprimento do regulamento de abastecimento de água, elaborar e apresentar as propostas de actualização e de revisões necessárias;

k) Coordenar a rede eléctrica pública concelhia em articulação com a EN relativamente à sua ampliação e conservação;

l) Supervisionar os equipamentos electromecânicos do município;

m) Apoiar diversas iniciativas das juntas de freguesia relativamente ao financiamento de energia eléctrica;

n) Promover a administração dos estabelecimentos termais com vista a garantir rentabilidade e qualidade de serviços;

o) Manter a Câmara Municipal regularmente informada do funcionamento dos estabelecimentos termais;

p) Propor ao presidente da Câmara ou vereador responsável a afectação do pessoal necessário ao regular funcionamento dos estabelecimentos termais, atenta a flutuação da frequência dos aquistas.

2 - A Divisão de Abastecimento Público compreende os seguintes sectores:

a) Serviço Técnico de Águas;

b) Serviço Técnico de Saneamento;

c) Serviço de Cobranças;

d) Serviço de Gestão das Termas;

e) Secção Administrativa das Termas;

f) Secção Administrativa de Águas e Saneamento.

Artigo 30.º

Divisão de Recursos Operacionais

1 - Compete à Divisão de Recursos Operacionais:

a) Realizar as obras ou trabalhos mandados executar por administração directa;

b) Executar todas as obras ou trabalhos de construção civil que não estejam atribuídos a outras unidades orgânicas;

c) Promover a conservação, reparação e limpeza da rede viária municipal;

d) Proceder à construção, reparação e conservação de edifícios que sejam da responsabilidade do município;

e) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização quilométrica e hectométrica;

f) Elaborar e actualizar o cadastro da rede viária municipal;

g) Assegurar a gestão e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas;

h) Elaborar propostas para aquisição de viaturas e máquinas;

i) Garantir o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço, a oficina de mecânica automóvel e a administração dos armazéns gerais.

2 - A Divisão de Recursos Operacionais compreende os seguintes sectores:

a) Serviço Técnico de Obras por Administração Directa;

b) Sector de Conservação da Rede Viária;

c) Sector de Conservação de Edifícios Municipais;

d) Serviço de Parque, de Máquinas Viaturas e Manutenção;

e) Núcleo de Equipas Operativas;

f) Serviço de Sinalização e Trânsito.

Artigo 31.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - Compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Desenvolver, implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Qualidade de vida;

b) Promover e coordenar a interface com a administração central e demais entidades responsáveis pelas várias áreas ambientais;

c) Promover e coordenar a interface com as entidades locais, regionais e nacionais, representativas de interesses ambientais, agrícolas, florestais, energéticos e de higiene e segurança;

d) Avaliar estudos de impacto ambiental;

e) Inventariar as potencialidades biofísicas da área do município e promover a sua divulgação;

f) Promover a elaboração, revisão e alteração de planos de ordenamento biofísico e de salvaguarda de espécies e paisagem, quer directamente quer através de adjudicação a terceiros;

g) Inventariar todas as áreas do concelho que sofreram impactos ambientais, nomeadamente as pedreiras, e desenvolver os respectivos planos de reabilitação e promover a sua implantação;

h) Promover a elaboração de projectos de valorização e de integração da biodiversidade;

i) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água, sugerir e acompanhar acções e projectos de valorização, requalificação e redução de impactos;

j) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, protecção valorização e sustentabilidade do meio ambiente;

k) Promover a realização de protocolos de colaboração com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais na área ambiental e de qualidade de vida;

l) Planear, desenvolver e coordenar projectos ambientais;

m) Gerir e cuidar todos os parques e jardins de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida;

n) Promover e aconselhar as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima, dando especial atenção às espécies autóctones;

o) Manter limpos e asseados os espaços públicos, através de meios próprios ou recorrendo a subcontratação de serviços;

p) Desenvolver, planear e coordenar os sectores afectos a esta Divisão;

p) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente os cemitérios sob jurisdição do município.

2 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Ordenamento Biofísico e Protecção da Natureza;

b) Sector de Educação Ambiental;

c) Serviço de Gestão de Parques, Jardins e Espaços Verdes;

d) Serviço de Limpeza e Higiene Pública;

e) Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos;

f) Sector de Equipamento;

g) Cemitérios.

Artigo 32.º

Divisão de Apoio Técnico às Freguesias

1 - Compete à Divisão de Apoio Técnico às Freguesias:

a) Delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os vários órgãos da autarquia;

b) Acompanhar a elaboração e execução dos protocolos de cooperação;

c) Apoiar técnica e logisticamente as juntas de freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

d) Apoiar as colectividades do concelho em colaboração com as juntas de freguesia.

2 - A Divisão de Apoio Técnico às Freguesias compreende os seguintes sectores:

a) Serviço de Apoio Técnico às obras Promovidas pelas Freguesias;

b) Assessoria Técnica às Freguesias;

c) Serviço de Projectos;

d) Secção de Apoio às Freguesias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.

2 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade orgânica determinada pela respectiva chefia.

3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, devendo o cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.

Artigo 34.º

Lugares de direcção e chefia

1 - Com a entrada em vigor da presente estruturação orgânica global dos serviços da Câmara Municipal, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente nos termos da lei.

2 - No sentido de se assegurar a coordenação das respectivas unidades orgânicas, em consequência do referido no número anterior, terá de se recorrer nomeadamente ao instituto jurídico do regime de substituição, ou outro, previsto no diploma do estatuto de pessoal dirigente.

Artigo 35.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura organizacional e representada no organograma macro-estrutural, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e objectivos definidos para melhor servir os munícipes e interesses do concelho.

Artigo 36.º

Dúvidas, omissões, interpretações e alterações

Constituindo embora a referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, o presente Regulamento não esgota todas as situações com que os serviços se hão-de deparar, tanto no âmbito das respostas às necessidades crescentes das populações, como do resultado da transferência de novas atribuições e competências aos municípios.

Em conformidade:

1 - Competirá ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à aprovação do órgão deliberativo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)$P Quadro de pessoal do município de Chaves - estudo comparativo

(ver documento original)$P

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 44 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Governo a tornar definitivo o contrato relativo ao estabelecimento dum cabo telegráfico submarino entre o continente português e a República do Panamá. (Lei n.º 44)

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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