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Aviso 6925/2002, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6925/2002 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, aprovou a proposta apresentada em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 18 de Junho, a reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, pelo que a seguir se transcreve devidamente actualizado.

4 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal

Preâmbulo

A actual organização vigora desde Julho de 1998, estando neste momento desfasada de algumas das necessidades que o processo social e económico tornou mais prementes e cuja previsão e resolução se revela fundamental no cumprimento dos interesses colectivos. Não é, assim, de estranhar, a presente reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal, no intuito de dotar a Câmara Municipal de meios capazes para as funções que lhe são legalmente atribuídas.

Assim:

a) Os problemas e as questões que se prendem directamente com a promoção do desenvolvimento sustentado e equilibrado do concelho, são perspectivados e tratados num gabinete para o efeito constituído - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA) - directamente dependente do presidente da Câmara Municipal;

b) Os aspectos técnico-jurídicos dos serviços passam a ser tratados num núcleo de apoio jurídico;

c) Ainda em estreita ligação com a presidência, passa a funcionar o Conselho da Juventude - órgão consultivo para as políticas de juventude e que se pretende tenha um papel activo e dinâmico no processo de desenvolvimento concelhio;

d) As questões ambientais passam também a desempenhar um papel de destaque no novo organograma, mediante a criação de um novo sector do ambiente que terá, de futuro, a seu cargo as principais preocupações ambientais ao nível concelhio;

e) Relativamente à Divisão de Administração Geral (DAG), é extinta a Repartição Administrativa e Financeira sendo criadas três secções (Administrativa, Financeira e do Património e Aprovisionamento);

f) Uma vez que o volume de trabalho assim o justifica, foi criada uma secção administrativa dentro da própria Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA), substituindo o antigo núcleo de apoio administrativo;

g) O quadro de pessoal sofre alguns ajustamentos em função da nova organização dos serviços;

h) A organização dos serviços municipais é composta pelo articulado que se segue, pela representação gráfica e pelo quadro de pessoal.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Dos objectivos gerais

Os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;

b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Dignificar e valorizar os trabalhadores do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) A legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

d) A transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

e) A racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) O exercício da actividade profissional dos trabalhadores em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.

Artigo 3.º

Atribuições comuns

Constituem atribuições comuns dos diversos serviços e funcionários:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar em termos de apoio técnico e administrativo na elaboração do plano e relatório de actividades, fornecendo os elementos necessários;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção Financeira em conformidade com as normas legais em vigor, ordens de serviço ou despachos da presidência;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente ou vereadores em competências delegadas nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assegurar a informação e colaboração necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

h) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

i) Preparar minuta dos assuntos que careçam da deliberação da Câmara Municipal.

TÍTULO II

Dos serviços

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães dispõe dos seguintes serviços estruturalmente organizados:

a) Divisão da Administração Geral (DAG);

b) Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA).

2 - Directamente dependentes do presidente da Câmara Municipal funcionam:

a) Conselho da Juventude;

b) Conselho Cultural;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Núcleo de Apoio Jurídico;

e) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA);

f) Serviços de Educação e Cultura.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou vereador em que ele delegue essa competência.

4 - A representação gráfica da estrutura dos mesmos serviços consta do anexo n.º 1.

Artigo 5.º

Conselho da Juventude

1 - O Conselho da Juventude é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, o qual presidirá;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Um representante de cada Junta de Freguesia;

d) Um representante da Associação de Estudantes;

e) Um representante de cada uma das organizações de jovens dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação cultural;

g) Um representante de cada associação desportiva;

h) Um representante de cada associação de solidariedade social,

i) Um representante do Agrupamento do CNE;

j) Um representante de cada grupo de jovens constituídos nas paróquias do concelho;

l) Jovens que, não estando integrados em qualquer grupo formalmente constituído, sejam tidos pelo presidente da Câmara ou pelo concelho como importantes para o Conselho da Juventude.

2 - Os membros do Conselho da Juventude não podem ter, com excepção do seu presidente, idade superior a 30 anos.

3 - Podem ser convidadas quaisquer entidades ou personalidades, como observadores, sempre que a sua participação seja considerada de interesse.

4 - O mandato dos membros do Conselho da Juventude tem a duração de dois anos.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao Conselho da Juventude:

a) Debater a política municipal em todas as vertentes que tenham repercussões na situação dos jovens;

b) Dar parecer sobre as iniciativas da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães com incidência na juventude do concelho, sempre que solicitado;

c) Informar a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoio ou iniciativas que sejam da competência municipal;

d) Informar a Câmara Municipal das potencialidades de realização dos jovens a favor do concelho;

e) Promover a cooperação das associações entre si e com o município;

f) Debater temas que se prendam com a situação juvenil;

g) Promover o desenvolvimento social, cultural, artístico e político da juventude concelhia;

h) Formular recomendações à Câmara Municipal sobre assuntos que digam respeito à juventude.

Artigo 7.º

Conselho Cultural

O Conselho Cultural tem a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal;

b) Um representante da Câmara Municipal;

c) Um representante das Juntas de Freguesia;

d) Um representante dos professores do ensino secundário;

e) Um representante dos professores do 2.º ciclo do ensino primário;

f) Um representante dos professores do 1.º ciclo do ensino básico;

g) Um representante das colectividades desportivas;

h) Um representante da Associação de Pais;

i) Um representante da Associação de Estudantes.

1 - Ao Conselho Cultural compete colaborar na elaboração do plano anual de actividades e apresentar sugestões que visem o desenvolvimento concelhio no âmbito da cultura e na preservação do património cultural e paisagístico.

Artigo 8.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:

a) Coordenar as operações de prevenção, socorro e assistência, nomeadamente em situações de catástrofes ou calamidade pública;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no levantamento e análise de situações de risco colectivo;

c) Divulgar medidas a serem utilizadas pelas populações em situações de emergência;

d) Promover e apoiar as acções tendentes à avaliação de prejuízos e danos causados por catástrofes.

Artigo 9.º

Núcleo de Apoio Jurídico

São atribuições do Núcleo de Apoio Jurídico:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante ao serviços municipais;

b) Dar apoio aos serviços do município na concepção e elaboração de propostas de regulamentos e posturas municipais;

c) Instruir a dar execução a inquéritos e processos disciplinares;

d) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem confiadas.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães

1 - São atribuições do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA):

a) Apoiar a valorização das potencialidades do concelho, promovendo a promoção e comercialização de produtos de qualidade, como sejam o mel, o leite, os produtos de charcutaria, entre outros;

b) Apoiar a criação de pequenas unidades de produção e ou comercialização de artesanato da região;

c) Apoiar iniciativas no âmbito do turismo rural;

d) A valorização de aspectos etnográficos e de ruralidade;

e) Constituir um serviço de informação, através do boletim municipal e órgãos de comunicação social;

f) Apoiar a juventude na vertente da informação, no apoio a programas de tempos livres, realização de actividades culturais e no apoio ao intercâmbio e ao associativismo em geral;

g) Promover e apoiar acções de sensibilização e apoio aos agentes económicos para a modernização/reconversão/expansão de actividades já instaladas;

h) Divulgar acções de informação sobre disposições legais de âmbito económico a nível local, regional, nacional e comunitário com incidência no concelho;

i) Divulgar acções de informação sobre linhas de financiamento, programas nacionais e/ou comunitários e apoio aos investidores na obtenção de financiamentos;

j) Proceder ao levantamento e produção de material publicitário para a divulgação do concelho, da região e suas potencialidades e à constituição de bases de dados, disponibilizando informação aos agentes económicos, a instituições, a particulares e à população em geral;

l) Estabelecer contactos com organismos e instituições, como sejam, IAPMEI, bancos, Região de Turismo, Instituto de Emprego e Formação Profissional, Associação Nacional de Municípios, Associação de Municípios do Distrito, Direcção-Geral de Turismo, associações empresariais, sindicatos etc.;

m) Desenvolver projectos e programas que permitam a revitalização do tecido económico, social e cultural do concelho;

n) Apoiar a recuperação e revitalização das actividades tradicionais do concelho;

o) Implementar o acesso a dados existentes noutras redes pertencentes ou geridas por outras entidades mediante acordos a assinar;

p) Promover e apoiar acções de educação ambiental e privilegiar actividades que defendam o património natural.

Artigo 11.º

Serviços de Educação e Cultura

Os Serviços de Educação e Cultura compreendem os seguintes sectores:

a) Educação e cultura;

b) Acção social e saúde;

c) Turismo e desenvolvimento económico;

d) Desporto e tempos livres.

Artigo 12.º

Sector de Educação e Cultura

Ao Sector de Educação e Cultura compete:

1) No campo da cultura:

a) Gerir o parque escolar, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento;

b) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo, no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;

c) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

d) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;

e) Concretizar programas de alargamento de leitura pública, nomeadamente através do plano de animação da biblioteca e acções de sensibilização e apoio a leitura nas escolas;

f) Assegurar o normal funcionamento da biblioteca municipal, promovendo acções de dinamização e iniciativa da prática da leitura através da realização de iniciativas de dinamização cultural;

g) Assegurar o registo de inventário e tratamento técnico-biográfico pertencente à biblioteca;

h) Assegurar o atendimento dos leitores de acordo com as normas em vigor para a biblioteca;

i) Divulgar periodicamente informação sobre novidades editoriais em posse da biblioteca;

j) Gerir os bens do património cultural;

l) Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;

m) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nos diversos perfis;

n) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão de valores culturais do município;

o) Incentivar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património:

p) Promover o intercâmbio no espaço nacional ou com entidades estrangeiras de forma a permitir o contacto do município com outras formas de viver;

q) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional.

Artigo 13.º

Sector de Acção Social e Saúde

São atribuições do Sector de Acção e Saúde:

1) No campo da acção social:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e grupos específicos;

b) Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências;

c) Propor medidas de protecção à infância, juventude e idosos;

d) Estudar e identificar os casos de marginalidade e delinquência, propondo as medidas julgadas necessárias e adequadas;

e) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social, nomeadamente na criação e funcionamento de equipamentos de apoio;

f) Dar pareceres sobre a atribuição e assinatura gratuitas ou comparticipadas a alunos que utilizam transportes escolares;

g) Proceder a estudos sobre tabela de comparticipação em propor a aprovação da relação dos alunos carenciados e respectivo subsídio;

h) Elaborar planos de construção de habitação social e gerir o parque de habitação social, zelando pela sua conservação com o apoio dos demais serviços da Câmara;

i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas em projectos de desenvolvimento de habitação social;

j) Estudar critérios e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social, a propor à Câmara Municipal;

e) Exercer as demais tarefas relacionadas com o sector que superiormente lhe forem confiadas.

2) No campo da saúde:

a) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade bem como nas campanhas de profilaxia e prevenção.

3) No campo da saúde pública veterinária:

a) Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

b) Inspeccionar o pescado fresco, preparado ou conservado, o leite e lacticínios e seus locais de produção, preparação, armazenagem e venda;

c) Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

d) Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, de higiene pública veterinária, etc.;

e) Participar na profilaxia da raiva;

f) Apoiar gratuitamente os munícipes mais carenciados;

g) Cumprir outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 14.º

Sector de Desporto e Tempos Livres

Ao Sector de Desporto e Tempos Livres compete:

a) Apoiar, planear e desenvolver actividades no âmbito desportivo;

b) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento dos espaços naturais: rios, albufeiras, florestas etc.;

c) Colaborar com agremiações desportivas no fomento das diversas modalidades desportivas;

d) Colaborar com entidades oficiais com responsabilidade na área desportiva;

e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;

f) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

g) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;

i) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 15.º

Turismo e desenvolvimento económico

Ao Sector de Turismo e Desenvolvimento Económico, em articulação com o GADICA, compete:

a) Efectuar e manter actualizado o levantamento do artesanato e dos artesãos do concelho:

b) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

c) Promover acções de formação de jovens artesãos;

d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

g) Colaborar na formação e informação dos agricultores;

h) Apoiar a promoção dos produtos agrícolas produzidos na área do município;

i) Estudar as necessidades de formação profissional e propor medidas que visem supri-las;

j) Apoiar os projectos susceptíveis de promover a criação de postos de trabalho;

l) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

m) Coordenar a ocupação e gestão da área de apoio oficinal e artesanal;

n) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento sócio-económico do município;

o) Cooperar e assegurar as ligações necessárias com as entidades e organismos com atribuições em matéria de planeamento económico;

p) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

CAPÍTULO II

Divisão de Administração Geral

Artigo 16.º

Competências do chefe da DAG

Compete em especial ao chefe da DAG:

a) Assegurar acessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectiva actas;

c) Certificar, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, os factos e actos que constem dos arquivos municipais;

d) Certificar a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal bem como os documentos não classificados, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei;

e) Autenticar os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara Municipal;

g) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

h) Coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de actividades e acompanhar a sua execução;

i) Estudar e propor, com a colaboração de outros serviços, formas de racionalização da tramitação dos processos administrativos;

j) Propor e colaborar na execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos serviços municipais;

l) Coordenar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;

m) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Composição da Divisão da Administração Geral

1 - A DAG compreende:

a) A Secção Administrativa;

b) A Secção Financeira;

c) A Secção de Património e Aprovisionamento.

2 - Directamente dependentes do chefe da DAG funcionam os serviços e execuções fiscais.

3 - As funções de notário privativo, serão exercidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por quem for designado para o efeito.

4 - O chefe da DAG é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção mais antigo.

SECÇÃO I

Secção Administrativa

Artigo 18.º

Estrutura

1 - A Secção Administrativa compreende os seguintes sectores:

a) Arquivo;

b) Expediente geral;

c) Informática;

d) Espectáculos (licenciamentos);

e) Taxas e licenças.

Artigo 19.º

Arquivo

São atribuições do Sector de Arquivo:

a) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos e correspondência;

b) Superintender no arquivo geral e propor a adopção de planos adequados no arquivo;

c) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidas pelos diversos serviços;

d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;

e) Executar o mais que se encontra relacionado com o sector.

Artigo 20.º

Expediente geral

São atribuições do Sector de Expediente Geral:

a) Dar publicidade às actas e decisões do executivo;

b) Executar os trabalhos de dactilografia não específicos de outros serviços;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição por meio de protocolo e expedição de correspondência e de outros documentos;

e) Promover a divulgação das normas e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;

f) Superintender e organizar o serviço de telefone, reprografia e limpeza das instalações;

g) Assegurar o encaminhamento do público;

h) Promover a elaboração de todo o processo relativo a actos eleitorais e respectivo recenseamento;

i) Orientar o trabalho do aferidor municipal, conferir os talões de cobrança e passar as guias de receita respectivas;

j) Executar o mais que se encontra relacionado com o sector.

Artigo 21.º

Informática

São atribuições do Sector de Informática:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas no equipamento;

b) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros;

c) Manter actualizada a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

d) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 22.º

Espectáculos - licenciamentos

São atribuições do sector de espectáculos (licenciamentos):

a) Proceder ao licenciamento de recintos em discotecas, bares, cafés, associações, bombeiros, escola secundária e outros;

b) Proceder ao licenciamento de espectáculos, nomeadamente circos, concertos ao ar livre, entre outros;

c) Vistoriar recintos apenas pela Câmara Municipal ou conjuntamente com a Inspecção de Espectáculos;

d) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 23.º

Taxas e licenças

São atribuições do Sector de Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais, emitindo as correspondentes guias de receita;

b) Organizar e assegurar os exames de condução de motociclos;

c) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa e caça;

d) Organizar e arquivar todos os processos relativos a licenciamentos, designadamente de estabelecimentos hoteleiros e similares, concessão de licenças de uso e porte de arma, publicidade, carta de caçador, exercício da caça, venda ambulante, feirantes e licenças policiais;

d) Executar as demais tarefas relacionadas com o Sector.

SECÇÃO II

Secção Financeira

Artigo 24.º

Estrutura

1 - A Secção Financeira compreende os seguintes sectores:

a) Tesouraria;

b) Contabilidade;

c) Pessoal;

d) Metrologia.

Artigo 25.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Liquidar juros de mora;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências quando previamente autorizadas;

d) Proceder à arrecadação de receitas;

e) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade autárquica;

f) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 26.º

Sector de Contabilidade

São atribuições do Sector de Contabilidade:

1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim e respectivo processamento;

2) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e registo de facturas;

3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

4) Promover a arrecadação de receitas;

5) Conferir e subscrever ordens de pagamento;

6) O processamento de ordens de pagamento e respectivos registos;

7) A conferência diária dos balancetes de tesouraria dos documentos de despesa remetidos pela mesma tesouraria;

8) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;

9) A organização do arquivo de livros, dos documentos de despesa e demais papéis que dizem respeito ao serviço da secção;

10) Proceder à conferência das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

11) A conferência mensal das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;

12) A execução de outros serviços, mapas, estatísticas ou formações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a despesa da Câmara;

13) Organizar os documentos de prestação anual de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

14) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por leis;

15) Elaboração dos balancetes mensais e anuais dos documentos e demais valores existentes na tesouraria;

16) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;

17) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

18) Verificar a conformidade legal na atribuição de subsídios;

19) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas;

20) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

21) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.

Artigo 27.º

Sector de Pessoal

Ao Sector de Pessoal compete:

1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, reclassificação e cessação de funções de pessoal;

2) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

3) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;

4) Redigir contratos de pessoal, designadamente, contratos de trabalho e de prestação de serviços;

5) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, os relativos a abono de família, ADSE, Montepio Geral e Caixa Geral de Aposentações;

6) Elaborar a lista de antiguidade;

7) Processar vencimentos, remunerações complementares e outros abonos do pessoal;

8) Verificar e promover o processamento das importâncias devidas a título de ajudas de custo e trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso ou feriados;

9) Assegurar e manter organizados os cadastros de pessoal, bem como os registos e controlo da assiduidade;

10) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

11) Fiscalizar os relógios de ponto;

12) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

13) Passar atestados e certidões dos serviços da secção;

14) Organizar os processos referentes a acções de formação que não sejam da competência de outros serviços;

15) Promover a organização ao nível da higiene, saúde e segurança no trabalho;

16) Elaborar a relação das pessoas que prestam actividades no município e verificar a regularidade dos respectivos procedimentos;

17) Assegurar o necessário apoio administrativo no âmbito dos processos de averiguações e disciplinares;

18) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.

Artigo 28.º

Sector de Metrologia

São atribuições do Sector de Metrologia:

a) Organizar os serviços de verificação, de acordo com instruções técnicas superiores;

b) Providenciar pela conservação de todo o equipamento de aferimentos e do material do ramo adstrito;

c) Proceder à verificação dos instrumentos e aparelhos de medir;

d) Efectuar a cobrança de taxas, de acordo com a legislação em vigor, emitindo os respectivos recibos;

e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

f) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.

SECÇÃO III

Secção do Património e Aprovisionamento

Artigo 29.º

Estrutura

A Secção de Património e Aprovisionamento compreende os seguintes sectores:

a) Inventário e Cadastro de Bens;

b) Aprovisionamento.

Artigo 30.º

Sector de Património

São competências do Sector de Património:

1) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis municipais;

2) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

4) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à identificação, descrição e utilização dos prédios;

5) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição de bens imóveis e com alienação e abate de bens imóveis e móveis;

6) Promover o seguro dos bens que constituem património da Câmara Municipal;

7) Proceder à instrução e execução de processos de expropriação;

8) Assegurar a instrução e execução dos processos de indemnização;

9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.

Artigo 31.º

Sector do Aprovisionamento

Ao Sector do Aprovisionamento compete:

1) Proceder às aquisições necessárias de bens e serviços após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;

2) Proceder ao controlo dos bens adquiridos e do respectivo contrato, nomeadamente ao cumprimento dos prazos e à verificação das facturas;

3) Organizar e manter actualizado o inventário o ficheiro de fornecedores;

4) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes em armazém;

5) Emitir requisições de aquisição de bens e serviços;

6) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

7) Proceder ao movimento das entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

8) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.

Artigo 32.º

Sector do Armazém

Ao Sector do Armazém compete:

1) Organizar e manter actualizado um inventário das existências em armazém;

2) Proceder à armazenagem e conservação de todos os produtos e materiais entrados em armazém;

3) Proceder à distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente;

4) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

5) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados;

6) Comunicar ao Sector de Contabilidade, Pessoal, Património e Aprovisionamento todas as faltas de material existentes ou em vias de existir, para posterior aquisição;

7) Executar as demais tarefas que se relacionem com o sector.

CAPÍTULO III

Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

Artigo 33.º

Estrutura

A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA) compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de obras, habitação e urbanismo;

b) Serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente;

c) Secção de Apoio Administrativo.

1 - Os serviços de obras, habitação e urbanismo compreendem os seguintes sectores:

a) Obras municipais;

b) Urbanismo e habitação;

c) Obras particulares e loteamentos;

d) Desenho e topografia;

e) Máquinas e viaturas;

f) Fiscalização.

2 - Os serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente compreendem os seguintes sectores:

a) Mercado e feiras;

b) Protecção ambiental;

d) Limpeza urbana;

e) Gestão de edifícios municipais e parque desportivo.

Artigo 34.º

Competências do chefe da DOUMA

Compete, em especial, ao Chefe da DOUMA;

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, ordens do presidente e regulamentação interna;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal;

c) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do plano de actividades acompanhando a sua execução;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos serviços.

Artigo 35.º

Substituição do chefe da DOUMA

O chefe da DOUMA é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente designar, sob proposta do próprio chefe.

SECÇÃO I

Serviços de obras, habitação e urbanismo

Artigo 36.º

Sector de Obras Municipais

Compete ao Sector de Obras Municipais:

a) Assegurar a execução e gestão de obras por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-financeiro;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

c) Colaborar na elaboração de estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho;

d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;

f) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estrututuras e equipamentos sociais municipais, em colaboração com os serviços de gestão de edifícios municipais e parque desportivo.

g) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector-

Artigo 37.º

Sector de Urbanismo e Habitação

Compete ao Sector de Urbanismo e Habitação:

a) Planear e programar a actividade de fomento e administração urbanística do município, promovendo a elaboração de estudos e planos;

b) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional que tenha incidência no desenvolvimento urbanístico do concelho;

c) Participar no acompanhamento do Plano Director Municipal e na sua gestão;

d) Propor normas e regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;

e) Promover as acções necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente quanto à construção de habitações e à auto-construção;

f) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de habitações degradadas, fomentando a participação activa dos munícipes na sua execução;

g) Acompanhar a execução de planos e projectos de construção de habitação social;

h) Gerir e conservar o parque de habitação social;

i) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, em projectos de desenvolvimento de habitação;

j) Estudar e propor processos de atribuição ou venda de habitação social;

l) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.

m) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.

Artigo 38.º

Sector de Obras Particulares e Loteamentos

São atribuições do Sector de Obras Particulares e Loteamentos:

a) Promover a análise e emitir parecer sobre todos os processos de loteamentos e urbanizações de particulares;

b) Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;

c) Promover a análise e emitir parecer sobre pedido de obras diversas de conservação e ou reparação de imóveis apresentados pelos seus proprietários;

d) Analisar e emitir parecer sobre certidões e alvarás de loteamento e sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;

e) Dar andamento aos processos de vistoria de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou sem desconformidade com ela;

h) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

i) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e de outras disposições legais para que tinha competência levantando autos de transgressão e participação de contra-ordenações;

j) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidão de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

l) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e do cálculo das taxas em vigor e a indicação dos documentos necessários para o referido licenciamento;

m) Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do município;

n) Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementar as informações;

o) Proceder à elaboração dos autos de embargo, sempre que as obras em execução estejam em infracção;

p) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.

Artigo 39.º

Sector de Desenho e Topografia

São atribuições do Sector de Desenho e Topografia:

a) Executar todas as tarefas nas áreas de desenho e topografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas:

b) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos;

c) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

d) Fornecer os alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e os projectos aprovados e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Executar todo o trabalho de representação gráfica inerente aos trabalhos executados pelo sector;

f) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

g) Proceder ao levantamento e nivelamento dos perfis;

h) Proceder à implantação de ruas e respectivos perfis quando solicitado;

i) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terreno a vender, ceder ou receber pelo município;

j) Medir e verificar áreas nos projectos de alvarás de loteamento de particulares, quando tal for considerado necessário;

l) Executar as demais tarefas que se relacionem com o sector.

Artigo 40.º

Sector de Parque de Máquinas e Viaturas

Compete ao Sector de Parque de Máquinas e Viaturas

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização;

c) Gerir o abastecimento de combustível, indispensável ao funcionamento do parque de viaturas e máquinas;

d) Assegurar o transporte de máquinas solicitadas pelas juntas de freguesia, depois de aprovado pelo presidente da Câmara;

e) Definir as normas e controlar a utilização das viaturas e máquinas;

f) Solicitar as reparações necessárias ao funcionamento de viaturas e máquinas;

g) Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente, determinadas.

Artigo 41.º

Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais, procedendo ao levantamento de autos de notícia;

b) Proceder a embargos nos termos da legislação em vigor;

c) Efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação;

d) Executar as demais tarefas que se relacionem com o Sector.

SECÇÃO II

Serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente

Artigo 42.º

Sector de Mercado e Feiras

São atribuições do Sector de Mercado e Feiras:

a) Zelar pelas condições de circulação dentro das feiras

b) Zelar pelo cumprimento da lei, posturas e regulamentos municipais no funcionamento das feiras e mercado municipal;

c) Colaborar com o serviço de fiscalização e metrologia nas áreas respectivas;

d) Zelar pela conservação e manutenção de equipamentos;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob património ou com o apoio do município;

f) Estudar e propor as medidas de racionalização ou alteração de espaços dentro dos recintos do mercado e feiras;

g) Colaborar com os restantes serviços municipais na área das respectivas atribuições;

h) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 43.º

Protecção ambiental

São atribuições do Sector de Protecção Ambiental:

a) Colaborar com o sector de limpeza urbana, contribuindo para uma racionalização dos processos de trabalho desse sector;

b) Assegurar a administração dos cemitérios municipais e colaborar com as juntas de freguesia na administração dos cemitérios respectivos;

c) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito, do estacionamento e da sinalização dentro das localidades na área do município;

d) Emitir parecer sobre a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, na área do município, em termos de política de protecção ambiental;

e) Acompanhar os resultados das vistorias de situações e casos ligados ao ambiente;

f) Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa ambiental;

g) Conceber e propor quaisquer medidas e procedimentos susceptíveis de melhorar a protecção ambiental e qualidade de vida;

h) Executar as demais tarefas que se relacionem como sector.

Artigo 44.º

Sector de Limpeza Urbana

São atribuições do Sector de Limpeza Urbana:

a) Promover e executar a varredura e lavagem de ruas;

b) Assegurar o serviço de limpeza de fossas sépticas;

c) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos sólidos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

d) Promover a distribuição e colocação de contentores, baldes, vidrões, papeleiras e outras na via pública;

e) Inventariar e catalogar todos os recipientes existentes, com a respectiva numeração e identificação;

f) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, depois de cumpridas as formalidades legais aplicáveis;

g) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente contribuam para a recolha de resíduos sólidos e limpeza pública;

h) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana;

i) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector.

Artigo 45.º

Sector de Gestão de Edifícios Municipais e Parque Desportivo

São atribuições do Sector de Gestão de Edifícios Municipais e Parque Desportivo:

a) A gestão e manutenção de todos os edifícios municipais, garantindo a sua utilização de forma equilibrada e racional;

b) Colaborar com as juntas de freguesia nas construções e nas obras de reparação de edifícios sob a sua jurisdição;

c) Promover uma correcta gestão e manutenção de todo o parque desportivo municipal;

d) Colaborar com as associações na construção e manutenção dos seus edifícios e instalações;

e) Promover estudos sobre as necessidades concelhias ao nível do parque desportivo e apresentar os resultados ao presidente da Câmara.

SECÇÃO III

Secção Administrativa

Artigo 46.º

Atribuições

São atribuições da Secção Administrativa:

a) Minutar, dactilografar e arquivar o expediente da divisão;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo da DOUMA;

c) Organizar e arquivar os processos relativos a licenciamentos de obras particulares, loteamentos urbanos vistorias, velocípedes, ramais de água e saneamento, mercados e feiras e liquidar passar e registar as taxas e licenças respectivas;

d) Organizar processos de empreitadas e fornecimentos afectos à divisão;

e) Executar outras tarefas de carácter administrativo que se relacionem com a divisão.

Nota. - Com a reorganização da área administrativa é extinto um lugar de chefe de repartição e reclassificado o respectivo titular na categoria de técnico superior de 1.ª classe, sendo aditado automaticamente ao quadro de pessoal um lugar nesta categoria (artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho).

(ver documento original)$P ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)$P

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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