Aviso 6925/2002 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária realizada em 28 de Junho do corrente ano, aprovou a proposta apresentada em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 18 de Junho, a reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, pelo que a seguir se transcreve devidamente actualizado.
4 de Setembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal
Preâmbulo
A actual organização vigora desde Julho de 1998, estando neste momento desfasada de algumas das necessidades que o processo social e económico tornou mais prementes e cuja previsão e resolução se revela fundamental no cumprimento dos interesses colectivos. Não é, assim, de estranhar, a presente reorganização dos serviços municipais e do quadro de pessoal, no intuito de dotar a Câmara Municipal de meios capazes para as funções que lhe são legalmente atribuídas.
Assim:
a) Os problemas e as questões que se prendem directamente com a promoção do desenvolvimento sustentado e equilibrado do concelho, são perspectivados e tratados num gabinete para o efeito constituído - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA) - directamente dependente do presidente da Câmara Municipal;
b) Os aspectos técnico-jurídicos dos serviços passam a ser tratados num núcleo de apoio jurídico;
c) Ainda em estreita ligação com a presidência, passa a funcionar o Conselho da Juventude - órgão consultivo para as políticas de juventude e que se pretende tenha um papel activo e dinâmico no processo de desenvolvimento concelhio;
d) As questões ambientais passam também a desempenhar um papel de destaque no novo organograma, mediante a criação de um novo sector do ambiente que terá, de futuro, a seu cargo as principais preocupações ambientais ao nível concelhio;
e) Relativamente à Divisão de Administração Geral (DAG), é extinta a Repartição Administrativa e Financeira sendo criadas três secções (Administrativa, Financeira e do Património e Aprovisionamento);
f) Uma vez que o volume de trabalho assim o justifica, foi criada uma secção administrativa dentro da própria Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA), substituindo o antigo núcleo de apoio administrativo;
g) O quadro de pessoal sofre alguns ajustamentos em função da nova organização dos serviços;
h) A organização dos serviços municipais é composta pelo articulado que se segue, pela representação gráfica e pelo quadro de pessoal.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Dos objectivos gerais
Os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;
b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;
c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;
d) Dignificar e valorizar os trabalhadores do município.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A gestão dos serviços municipais deve respeitar:
a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;
b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;
c) A legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
d) A transparência e diálogo nas relações com os munícipes;
e) A racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;
f) O exercício da actividade profissional dos trabalhadores em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.
Artigo 3.º
Atribuições comuns
Constituem atribuições comuns dos diversos serviços e funcionários:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar em termos de apoio técnico e administrativo na elaboração do plano e relatório de actividades, fornecendo os elementos necessários;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal;
e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção Financeira em conformidade com as normas legais em vigor, ordens de serviço ou despachos da presidência;
f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente ou vereadores em competências delegadas nas áreas dos respectivos serviços;
g) Assegurar a informação e colaboração necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
h) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
i) Preparar minuta dos assuntos que careçam da deliberação da Câmara Municipal.
TÍTULO II
Dos serviços
CAPÍTULO I
Estrutura geral
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães dispõe dos seguintes serviços estruturalmente organizados:
a) Divisão da Administração Geral (DAG);
b) Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA).
2 - Directamente dependentes do presidente da Câmara Municipal funcionam:
a) Conselho da Juventude;
b) Conselho Cultural;
c) Gabinete de Protecção Civil;
d) Núcleo de Apoio Jurídico;
e) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA);
f) Serviços de Educação e Cultura.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou vereador em que ele delegue essa competência.
4 - A representação gráfica da estrutura dos mesmos serviços consta do anexo n.º 1.
Artigo 5.º
Conselho da Juventude
1 - O Conselho da Juventude é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal, o qual presidirá;
b) Um representante da Assembleia Municipal;
c) Um representante de cada Junta de Freguesia;
d) Um representante da Associação de Estudantes;
e) Um representante de cada uma das organizações de jovens dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
f) Um representante de cada associação cultural;
g) Um representante de cada associação desportiva;
h) Um representante de cada associação de solidariedade social,
i) Um representante do Agrupamento do CNE;
j) Um representante de cada grupo de jovens constituídos nas paróquias do concelho;
l) Jovens que, não estando integrados em qualquer grupo formalmente constituído, sejam tidos pelo presidente da Câmara ou pelo concelho como importantes para o Conselho da Juventude.
2 - Os membros do Conselho da Juventude não podem ter, com excepção do seu presidente, idade superior a 30 anos.
3 - Podem ser convidadas quaisquer entidades ou personalidades, como observadores, sempre que a sua participação seja considerada de interesse.
4 - O mandato dos membros do Conselho da Juventude tem a duração de dois anos.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao Conselho da Juventude:
a) Debater a política municipal em todas as vertentes que tenham repercussões na situação dos jovens;
b) Dar parecer sobre as iniciativas da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães com incidência na juventude do concelho, sempre que solicitado;
c) Informar a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães dos problemas dos jovens do concelho que requeiram apoio ou iniciativas que sejam da competência municipal;
d) Informar a Câmara Municipal das potencialidades de realização dos jovens a favor do concelho;
e) Promover a cooperação das associações entre si e com o município;
f) Debater temas que se prendam com a situação juvenil;
g) Promover o desenvolvimento social, cultural, artístico e político da juventude concelhia;
h) Formular recomendações à Câmara Municipal sobre assuntos que digam respeito à juventude.
Artigo 7.º
Conselho Cultural
O Conselho Cultural tem a seguinte constituição:
a) Um representante da Assembleia Municipal;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Um representante das Juntas de Freguesia;
d) Um representante dos professores do ensino secundário;
e) Um representante dos professores do 2.º ciclo do ensino primário;
f) Um representante dos professores do 1.º ciclo do ensino básico;
g) Um representante das colectividades desportivas;
h) Um representante da Associação de Pais;
i) Um representante da Associação de Estudantes.
1 - Ao Conselho Cultural compete colaborar na elaboração do plano anual de actividades e apresentar sugestões que visem o desenvolvimento concelhio no âmbito da cultura e na preservação do património cultural e paisagístico.
Artigo 8.º
Gabinete de Protecção Civil
1 - São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:
a) Coordenar as operações de prevenção, socorro e assistência, nomeadamente em situações de catástrofes ou calamidade pública;
b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no levantamento e análise de situações de risco colectivo;
c) Divulgar medidas a serem utilizadas pelas populações em situações de emergência;
d) Promover e apoiar as acções tendentes à avaliação de prejuízos e danos causados por catástrofes.
Artigo 9.º
Núcleo de Apoio Jurídico
São atribuições do Núcleo de Apoio Jurídico:
a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante ao serviços municipais;
b) Dar apoio aos serviços do município na concepção e elaboração de propostas de regulamentos e posturas municipais;
c) Instruir a dar execução a inquéritos e processos disciplinares;
d) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães
1 - São atribuições do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Integrado de Carrazeda de Ansiães (GADICA):
a) Apoiar a valorização das potencialidades do concelho, promovendo a promoção e comercialização de produtos de qualidade, como sejam o mel, o leite, os produtos de charcutaria, entre outros;
b) Apoiar a criação de pequenas unidades de produção e ou comercialização de artesanato da região;
c) Apoiar iniciativas no âmbito do turismo rural;
d) A valorização de aspectos etnográficos e de ruralidade;
e) Constituir um serviço de informação, através do boletim municipal e órgãos de comunicação social;
f) Apoiar a juventude na vertente da informação, no apoio a programas de tempos livres, realização de actividades culturais e no apoio ao intercâmbio e ao associativismo em geral;
g) Promover e apoiar acções de sensibilização e apoio aos agentes económicos para a modernização/reconversão/expansão de actividades já instaladas;
h) Divulgar acções de informação sobre disposições legais de âmbito económico a nível local, regional, nacional e comunitário com incidência no concelho;
i) Divulgar acções de informação sobre linhas de financiamento, programas nacionais e/ou comunitários e apoio aos investidores na obtenção de financiamentos;
j) Proceder ao levantamento e produção de material publicitário para a divulgação do concelho, da região e suas potencialidades e à constituição de bases de dados, disponibilizando informação aos agentes económicos, a instituições, a particulares e à população em geral;
l) Estabelecer contactos com organismos e instituições, como sejam, IAPMEI, bancos, Região de Turismo, Instituto de Emprego e Formação Profissional, Associação Nacional de Municípios, Associação de Municípios do Distrito, Direcção-Geral de Turismo, associações empresariais, sindicatos etc.;
m) Desenvolver projectos e programas que permitam a revitalização do tecido económico, social e cultural do concelho;
n) Apoiar a recuperação e revitalização das actividades tradicionais do concelho;
o) Implementar o acesso a dados existentes noutras redes pertencentes ou geridas por outras entidades mediante acordos a assinar;
p) Promover e apoiar acções de educação ambiental e privilegiar actividades que defendam o património natural.
Artigo 11.º
Serviços de Educação e Cultura
Os Serviços de Educação e Cultura compreendem os seguintes sectores:
a) Educação e cultura;
b) Acção social e saúde;
c) Turismo e desenvolvimento económico;
d) Desporto e tempos livres.
Artigo 12.º
Sector de Educação e Cultura
Ao Sector de Educação e Cultura compete:
1) No campo da cultura:
a) Gerir o parque escolar, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento;
b) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo, no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;
c) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
d) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;
e) Concretizar programas de alargamento de leitura pública, nomeadamente através do plano de animação da biblioteca e acções de sensibilização e apoio a leitura nas escolas;
f) Assegurar o normal funcionamento da biblioteca municipal, promovendo acções de dinamização e iniciativa da prática da leitura através da realização de iniciativas de dinamização cultural;
g) Assegurar o registo de inventário e tratamento técnico-biográfico pertencente à biblioteca;
h) Assegurar o atendimento dos leitores de acordo com as normas em vigor para a biblioteca;
i) Divulgar periodicamente informação sobre novidades editoriais em posse da biblioteca;
j) Gerir os bens do património cultural;
l) Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;
m) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural nos diversos perfis;
n) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão de valores culturais do município;
o) Incentivar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património:
p) Promover o intercâmbio no espaço nacional ou com entidades estrangeiras de forma a permitir o contacto do município com outras formas de viver;
q) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional.
Artigo 13.º
Sector de Acção Social e Saúde
São atribuições do Sector de Acção e Saúde:
1) No campo da acção social:
a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e grupos específicos;
b) Elaborar ou colaborar com outras entidades na realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências;
c) Propor medidas de protecção à infância, juventude e idosos;
d) Estudar e identificar os casos de marginalidade e delinquência, propondo as medidas julgadas necessárias e adequadas;
e) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social, nomeadamente na criação e funcionamento de equipamentos de apoio;
f) Dar pareceres sobre a atribuição e assinatura gratuitas ou comparticipadas a alunos que utilizam transportes escolares;
g) Proceder a estudos sobre tabela de comparticipação em propor a aprovação da relação dos alunos carenciados e respectivo subsídio;
h) Elaborar planos de construção de habitação social e gerir o parque de habitação social, zelando pela sua conservação com o apoio dos demais serviços da Câmara;
i) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas em projectos de desenvolvimento de habitação social;
j) Estudar critérios e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social, a propor à Câmara Municipal;
e) Exercer as demais tarefas relacionadas com o sector que superiormente lhe forem confiadas.
2) No campo da saúde:
a) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade bem como nas campanhas de profilaxia e prevenção.
3) No campo da saúde pública veterinária:
a) Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
b) Inspeccionar o pescado fresco, preparado ou conservado, o leite e lacticínios e seus locais de produção, preparação, armazenagem e venda;
c) Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;
d) Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, de higiene pública veterinária, etc.;
e) Participar na profilaxia da raiva;
f) Apoiar gratuitamente os munícipes mais carenciados;
g) Cumprir outras tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 14.º
Sector de Desporto e Tempos Livres
Ao Sector de Desporto e Tempos Livres compete:
a) Apoiar, planear e desenvolver actividades no âmbito desportivo;
b) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento dos espaços naturais: rios, albufeiras, florestas etc.;
c) Colaborar com agremiações desportivas no fomento das diversas modalidades desportivas;
d) Colaborar com entidades oficiais com responsabilidade na área desportiva;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;
f) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;
g) Cumprir a política desportiva municipal entendida como conjunto de medidas de fomento desportivo;
i) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 15.º
Turismo e desenvolvimento económico
Ao Sector de Turismo e Desenvolvimento Económico, em articulação com o GADICA, compete:
a) Efectuar e manter actualizado o levantamento do artesanato e dos artesãos do concelho:
b) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;
c) Promover acções de formação de jovens artesãos;
d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento turístico;
g) Colaborar na formação e informação dos agricultores;
h) Apoiar a promoção dos produtos agrícolas produzidos na área do município;
i) Estudar as necessidades de formação profissional e propor medidas que visem supri-las;
j) Apoiar os projectos susceptíveis de promover a criação de postos de trabalho;
l) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;
m) Coordenar a ocupação e gestão da área de apoio oficinal e artesanal;
n) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento sócio-económico do município;
o) Cooperar e assegurar as ligações necessárias com as entidades e organismos com atribuições em matéria de planeamento económico;
p) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.
CAPÍTULO II
Divisão de Administração Geral
Artigo 16.º
Competências do chefe da DAG
Compete em especial ao chefe da DAG:
a) Assegurar acessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;
b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectiva actas;
c) Certificar, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, os factos e actos que constem dos arquivos municipais;
d) Certificar a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal bem como os documentos não classificados, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei;
e) Autenticar os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
f) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara Municipal;
g) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;
h) Coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de actividades e acompanhar a sua execução;
i) Estudar e propor, com a colaboração de outros serviços, formas de racionalização da tramitação dos processos administrativos;
j) Propor e colaborar na execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos serviços municipais;
l) Coordenar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
m) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Composição da Divisão da Administração Geral
1 - A DAG compreende:
a) A Secção Administrativa;
b) A Secção Financeira;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - Directamente dependentes do chefe da DAG funcionam os serviços e execuções fiscais.
3 - As funções de notário privativo, serão exercidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por quem for designado para o efeito.
4 - O chefe da DAG é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção mais antigo.
SECÇÃO I
Secção Administrativa
Artigo 18.º
Estrutura
1 - A Secção Administrativa compreende os seguintes sectores:
a) Arquivo;
b) Expediente geral;
c) Informática;
d) Espectáculos (licenciamentos);
e) Taxas e licenças.
Artigo 19.º
Arquivo
São atribuições do Sector de Arquivo:
a) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos e correspondência;
b) Superintender no arquivo geral e propor a adopção de planos adequados no arquivo;
c) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidas pelos diversos serviços;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;
e) Executar o mais que se encontra relacionado com o sector.
Artigo 20.º
Expediente geral
São atribuições do Sector de Expediente Geral:
a) Dar publicidade às actas e decisões do executivo;
b) Executar os trabalhos de dactilografia não específicos de outros serviços;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição por meio de protocolo e expedição de correspondência e de outros documentos;
e) Promover a divulgação das normas e directrizes de carácter genérico pelos restantes serviços;
f) Superintender e organizar o serviço de telefone, reprografia e limpeza das instalações;
g) Assegurar o encaminhamento do público;
h) Promover a elaboração de todo o processo relativo a actos eleitorais e respectivo recenseamento;
i) Orientar o trabalho do aferidor municipal, conferir os talões de cobrança e passar as guias de receita respectivas;
j) Executar o mais que se encontra relacionado com o sector.
Artigo 21.º
Informática
São atribuições do Sector de Informática:
a) Executar as tarefas de recolha e tratamento de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas no equipamento;
b) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros;
c) Manter actualizada a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
d) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 22.º
Espectáculos - licenciamentos
São atribuições do sector de espectáculos (licenciamentos):
a) Proceder ao licenciamento de recintos em discotecas, bares, cafés, associações, bombeiros, escola secundária e outros;
b) Proceder ao licenciamento de espectáculos, nomeadamente circos, concertos ao ar livre, entre outros;
c) Vistoriar recintos apenas pela Câmara Municipal ou conjuntamente com a Inspecção de Espectáculos;
d) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 23.º
Taxas e licenças
São atribuições do Sector de Taxas e Licenças:
a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais, emitindo as correspondentes guias de receita;
b) Organizar e assegurar os exames de condução de motociclos;
c) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa e caça;
d) Organizar e arquivar todos os processos relativos a licenciamentos, designadamente de estabelecimentos hoteleiros e similares, concessão de licenças de uso e porte de arma, publicidade, carta de caçador, exercício da caça, venda ambulante, feirantes e licenças policiais;
d) Executar as demais tarefas relacionadas com o Sector.
SECÇÃO II
Secção Financeira
Artigo 24.º
Estrutura
1 - A Secção Financeira compreende os seguintes sectores:
a) Tesouraria;
b) Contabilidade;
c) Pessoal;
d) Metrologia.
Artigo 25.º
Tesouraria
São atribuições da tesouraria:
a) Liquidar juros de mora;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
c) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências quando previamente autorizadas;
d) Proceder à arrecadação de receitas;
e) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade autárquica;
f) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 26.º
Sector de Contabilidade
São atribuições do Sector de Contabilidade:
1) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim e respectivo processamento;
2) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e registo de facturas;
3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
4) Promover a arrecadação de receitas;
5) Conferir e subscrever ordens de pagamento;
6) O processamento de ordens de pagamento e respectivos registos;
7) A conferência diária dos balancetes de tesouraria dos documentos de despesa remetidos pela mesma tesouraria;
8) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;
9) A organização do arquivo de livros, dos documentos de despesa e demais papéis que dizem respeito ao serviço da secção;
10) Proceder à conferência das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;
11) A conferência mensal das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;
12) A execução de outros serviços, mapas, estatísticas ou formações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a despesa da Câmara;
13) Organizar os documentos de prestação anual de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
14) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por leis;
15) Elaboração dos balancetes mensais e anuais dos documentos e demais valores existentes na tesouraria;
16) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;
17) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;
18) Verificar a conformidade legal na atribuição de subsídios;
19) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas;
20) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;
21) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.
Artigo 27.º
Sector de Pessoal
Ao Sector de Pessoal compete:
1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, reclassificação e cessação de funções de pessoal;
2) Organizar e manter actualizados os processos individuais;
3) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;
4) Redigir contratos de pessoal, designadamente, contratos de trabalho e de prestação de serviços;
5) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, os relativos a abono de família, ADSE, Montepio Geral e Caixa Geral de Aposentações;
6) Elaborar a lista de antiguidade;
7) Processar vencimentos, remunerações complementares e outros abonos do pessoal;
8) Verificar e promover o processamento das importâncias devidas a título de ajudas de custo e trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso ou feriados;
9) Assegurar e manter organizados os cadastros de pessoal, bem como os registos e controlo da assiduidade;
10) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
11) Fiscalizar os relógios de ponto;
12) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
13) Passar atestados e certidões dos serviços da secção;
14) Organizar os processos referentes a acções de formação que não sejam da competência de outros serviços;
15) Promover a organização ao nível da higiene, saúde e segurança no trabalho;
16) Elaborar a relação das pessoas que prestam actividades no município e verificar a regularidade dos respectivos procedimentos;
17) Assegurar o necessário apoio administrativo no âmbito dos processos de averiguações e disciplinares;
18) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.
Artigo 28.º
Sector de Metrologia
São atribuições do Sector de Metrologia:
a) Organizar os serviços de verificação, de acordo com instruções técnicas superiores;
b) Providenciar pela conservação de todo o equipamento de aferimentos e do material do ramo adstrito;
c) Proceder à verificação dos instrumentos e aparelhos de medir;
d) Efectuar a cobrança de taxas, de acordo com a legislação em vigor, emitindo os respectivos recibos;
e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
f) Executar outras tarefas relacionadas com o sector.
SECÇÃO III
Secção do Património e Aprovisionamento
Artigo 29.º
Estrutura
A Secção de Património e Aprovisionamento compreende os seguintes sectores:
a) Inventário e Cadastro de Bens;
b) Aprovisionamento.
Artigo 30.º
Sector de Património
São competências do Sector de Património:
1) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis municipais;
2) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços;
3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
4) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à identificação, descrição e utilização dos prédios;
5) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição de bens imóveis e com alienação e abate de bens imóveis e móveis;
6) Promover o seguro dos bens que constituem património da Câmara Municipal;
7) Proceder à instrução e execução de processos de expropriação;
8) Assegurar a instrução e execução dos processos de indemnização;
9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta Secção.
Artigo 31.º
Sector do Aprovisionamento
Ao Sector do Aprovisionamento compete:
1) Proceder às aquisições necessárias de bens e serviços após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
2) Proceder ao controlo dos bens adquiridos e do respectivo contrato, nomeadamente ao cumprimento dos prazos e à verificação das facturas;
3) Organizar e manter actualizado o inventário o ficheiro de fornecedores;
4) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes em armazém;
5) Emitir requisições de aquisição de bens e serviços;
6) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
7) Proceder ao movimento das entradas através de guias de remessa e notas de devolução;
8) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;
9) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições desta secção.
Artigo 32.º
Sector do Armazém
Ao Sector do Armazém compete:
1) Organizar e manter actualizado um inventário das existências em armazém;
2) Proceder à armazenagem e conservação de todos os produtos e materiais entrados em armazém;
3) Proceder à distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente;
4) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;
5) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados;
6) Comunicar ao Sector de Contabilidade, Pessoal, Património e Aprovisionamento todas as faltas de material existentes ou em vias de existir, para posterior aquisição;
7) Executar as demais tarefas que se relacionem com o sector.
CAPÍTULO III
Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
Artigo 33.º
Estrutura
A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA) compreende os seguintes serviços:
a) Serviços de obras, habitação e urbanismo;
b) Serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente;
c) Secção de Apoio Administrativo.
1 - Os serviços de obras, habitação e urbanismo compreendem os seguintes sectores:
a) Obras municipais;
b) Urbanismo e habitação;
c) Obras particulares e loteamentos;
d) Desenho e topografia;
e) Máquinas e viaturas;
f) Fiscalização.
2 - Os serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente compreendem os seguintes sectores:
a) Mercado e feiras;
b) Protecção ambiental;
d) Limpeza urbana;
e) Gestão de edifícios municipais e parque desportivo.
Artigo 34.º
Competências do chefe da DOUMA
Compete, em especial, ao Chefe da DOUMA;
a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, ordens do presidente e regulamentação interna;
b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal;
c) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
d) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do plano de actividades acompanhando a sua execução;
e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos serviços.
Artigo 35.º
Substituição do chefe da DOUMA
O chefe da DOUMA é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente designar, sob proposta do próprio chefe.
SECÇÃO I
Serviços de obras, habitação e urbanismo
Artigo 36.º
Sector de Obras Municipais
Compete ao Sector de Obras Municipais:
a) Assegurar a execução e gestão de obras por administração directa ou por empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-financeiro;
b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;
c) Colaborar na elaboração de estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho;
d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras, garantindo o cumprimento do projecto e do contrato de adjudicação;
f) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estrututuras e equipamentos sociais municipais, em colaboração com os serviços de gestão de edifícios municipais e parque desportivo.
g) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector-
Artigo 37.º
Sector de Urbanismo e Habitação
Compete ao Sector de Urbanismo e Habitação:
a) Planear e programar a actividade de fomento e administração urbanística do município, promovendo a elaboração de estudos e planos;
b) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional que tenha incidência no desenvolvimento urbanístico do concelho;
c) Participar no acompanhamento do Plano Director Municipal e na sua gestão;
d) Propor normas e regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;
e) Promover as acções necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente quanto à construção de habitações e à auto-construção;
f) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de habitações degradadas, fomentando a participação activa dos munícipes na sua execução;
g) Acompanhar a execução de planos e projectos de construção de habitação social;
h) Gerir e conservar o parque de habitação social;
i) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, em projectos de desenvolvimento de habitação;
j) Estudar e propor processos de atribuição ou venda de habitação social;
l) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.
m) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.
Artigo 38.º
Sector de Obras Particulares e Loteamentos
São atribuições do Sector de Obras Particulares e Loteamentos:
a) Promover a análise e emitir parecer sobre todos os processos de loteamentos e urbanizações de particulares;
b) Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;
c) Promover a análise e emitir parecer sobre pedido de obras diversas de conservação e ou reparação de imóveis apresentados pelos seus proprietários;
d) Analisar e emitir parecer sobre certidões e alvarás de loteamento e sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;
e) Dar andamento aos processos de vistoria de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;
f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
g) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou sem desconformidade com ela;
h) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;
i) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e de outras disposições legais para que tinha competência levantando autos de transgressão e participação de contra-ordenações;
j) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidão de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;
l) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e do cálculo das taxas em vigor e a indicação dos documentos necessários para o referido licenciamento;
m) Assegurar a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais do município;
n) Preparar todos os elementos necessários a anexar a processos e a complementar as informações;
o) Proceder à elaboração dos autos de embargo, sempre que as obras em execução estejam em infracção;
p) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.
Artigo 39.º
Sector de Desenho e Topografia
São atribuições do Sector de Desenho e Topografia:
a) Executar todas as tarefas nas áreas de desenho e topografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas:
b) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos;
c) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;
d) Fornecer os alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e os projectos aprovados e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Executar todo o trabalho de representação gráfica inerente aos trabalhos executados pelo sector;
f) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;
g) Proceder ao levantamento e nivelamento dos perfis;
h) Proceder à implantação de ruas e respectivos perfis quando solicitado;
i) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terreno a vender, ceder ou receber pelo município;
j) Medir e verificar áreas nos projectos de alvarás de loteamento de particulares, quando tal for considerado necessário;
l) Executar as demais tarefas que se relacionem com o sector.
Artigo 40.º
Sector de Parque de Máquinas e Viaturas
Compete ao Sector de Parque de Máquinas e Viaturas
a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;
b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização;
c) Gerir o abastecimento de combustível, indispensável ao funcionamento do parque de viaturas e máquinas;
d) Assegurar o transporte de máquinas solicitadas pelas juntas de freguesia, depois de aprovado pelo presidente da Câmara;
e) Definir as normas e controlar a utilização das viaturas e máquinas;
f) Solicitar as reparações necessárias ao funcionamento de viaturas e máquinas;
g) Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente, determinadas.
Artigo 41.º
Fiscalização
Compete ao Sector de Fiscalização:
a) Zelar pelo cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais, procedendo ao levantamento de autos de notícia;
b) Proceder a embargos nos termos da legislação em vigor;
c) Efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação;
d) Executar as demais tarefas que se relacionem com o Sector.
SECÇÃO II
Serviços de gestão de equipamentos colectivos e defesa do meio ambiente
Artigo 42.º
Sector de Mercado e Feiras
São atribuições do Sector de Mercado e Feiras:
a) Zelar pelas condições de circulação dentro das feiras
b) Zelar pelo cumprimento da lei, posturas e regulamentos municipais no funcionamento das feiras e mercado municipal;
c) Colaborar com o serviço de fiscalização e metrologia nas áreas respectivas;
d) Zelar pela conservação e manutenção de equipamentos;
e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob património ou com o apoio do município;
f) Estudar e propor as medidas de racionalização ou alteração de espaços dentro dos recintos do mercado e feiras;
g) Colaborar com os restantes serviços municipais na área das respectivas atribuições;
h) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 43.º
Protecção ambiental
São atribuições do Sector de Protecção Ambiental:
a) Colaborar com o sector de limpeza urbana, contribuindo para uma racionalização dos processos de trabalho desse sector;
b) Assegurar a administração dos cemitérios municipais e colaborar com as juntas de freguesia na administração dos cemitérios respectivos;
c) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito, do estacionamento e da sinalização dentro das localidades na área do município;
d) Emitir parecer sobre a instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, na área do município, em termos de política de protecção ambiental;
e) Acompanhar os resultados das vistorias de situações e casos ligados ao ambiente;
f) Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa ambiental;
g) Conceber e propor quaisquer medidas e procedimentos susceptíveis de melhorar a protecção ambiental e qualidade de vida;
h) Executar as demais tarefas que se relacionem como sector.
Artigo 44.º
Sector de Limpeza Urbana
São atribuições do Sector de Limpeza Urbana:
a) Promover e executar a varredura e lavagem de ruas;
b) Assegurar o serviço de limpeza de fossas sépticas;
c) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos sólidos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;
d) Promover a distribuição e colocação de contentores, baldes, vidrões, papeleiras e outras na via pública;
e) Inventariar e catalogar todos os recipientes existentes, com a respectiva numeração e identificação;
f) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, depois de cumpridas as formalidades legais aplicáveis;
g) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente contribuam para a recolha de resíduos sólidos e limpeza pública;
h) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos e limpeza urbana;
i) Executar as demais tarefas relacionadas com o sector.
Artigo 45.º
Sector de Gestão de Edifícios Municipais e Parque Desportivo
São atribuições do Sector de Gestão de Edifícios Municipais e Parque Desportivo:
a) A gestão e manutenção de todos os edifícios municipais, garantindo a sua utilização de forma equilibrada e racional;
b) Colaborar com as juntas de freguesia nas construções e nas obras de reparação de edifícios sob a sua jurisdição;
c) Promover uma correcta gestão e manutenção de todo o parque desportivo municipal;
d) Colaborar com as associações na construção e manutenção dos seus edifícios e instalações;
e) Promover estudos sobre as necessidades concelhias ao nível do parque desportivo e apresentar os resultados ao presidente da Câmara.
SECÇÃO III
Secção Administrativa
Artigo 46.º
Atribuições
São atribuições da Secção Administrativa:
a) Minutar, dactilografar e arquivar o expediente da divisão;
b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo da DOUMA;
c) Organizar e arquivar os processos relativos a licenciamentos de obras particulares, loteamentos urbanos vistorias, velocípedes, ramais de água e saneamento, mercados e feiras e liquidar passar e registar as taxas e licenças respectivas;
d) Organizar processos de empreitadas e fornecimentos afectos à divisão;
e) Executar outras tarefas de carácter administrativo que se relacionem com a divisão.
Nota. - Com a reorganização da área administrativa é extinto um lugar de chefe de repartição e reclassificado o respectivo titular na categoria de técnico superior de 1.ª classe, sendo aditado automaticamente ao quadro de pessoal um lugar nesta categoria (artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho).
(ver documento original)$P ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)$P