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Decreto Legislativo Regional 53/2006/A, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 53/2006/A

Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante

Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel

Considerando que se encontra concluído o estudo de viabilidade de traçado do projecto da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel;

Considerando que se mostra conveniente e urgente que sejam decretadas medidas preventivas para a área de implantação da referida variante, por forma a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades à sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da variante Rabo de Peixe, na ilha de São Miguel.

Artigo 2.º

Âmbito

A zona de implantação da variante referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/20/plain-204137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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