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Aviso 6903/2002, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6903/2002 (2.ª série) - AP. - Bernardino Manuel de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal da Trofa:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal da Trofa, tomada em reunião ordinária de 22 de Maio de 2002 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da Republica, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Relativo ao Lançamento e Liquidação de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Trofa.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

18 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Bernardino Manuel de Vasconcelos.

Projecto de Regulamento Relativo ao Lançamento e Liquidação de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas do Município da Trofa.

Nota justificativa

O novo regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, prevê, no seu artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Tendo sido alterados os procedimentos relacionados com os licenciamentos de obras particulares e loteamentos, com a introdução de novos conceitos e procedimentos, torna-se necessário elaborar um novo regulamento relativo às taxas devidas quer pela apreciação dos processos quer pela emissão de alvarás de licença, pelo que o segundo capítulo do presente Regulamento diz respeito às taxas devidas quer pela apreciação dos processos quer pela emissão de alvarás de licença ou autorização.

Relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, no terceiro capítulo do presente Regulamento encontra-se a forma de cálculo desta taxa bem como o seu âmbito e forma de aplicação. No cálculo da TMU foi tido em conta o plano plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, tendo-se considerado apenas os valores relativos aos investimentos em equipamentos educativos, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas viárias, equipamentos desportivos e recreativos e ainda realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos de protecção do ambiente. Distribuído este valor pela área urbana e urbanizável do concelho obteve-se o factor que traduz a influência do programa plurianual de investimentos. Foram ainda tidos em consideração os diferentes usos e tipologias das edificações e respectivas áreas geográficas, nos termos do PDM existente.

No que diz respeito a compensações urbanísticas, o n.º 4 do artigo 44.º do diploma atrás referido determina que, numa operação de loteamento, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 43.º, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o requerente obrigado a pagar uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do novo regime jurídico da urbanização e edificação aplica-se ainda a obras de edificação ou suas alterações em área não sujeita a operação de loteamento conforme disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º

No quarto capítulo do presente Regulamento encontram-se os procedimentos relativos a estas compensações urbanísticas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o presente projecto de Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela apreciação de processos, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações urbanísticas, no município da Trofa.

Artigo 2.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças dos Locais);

b) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar ou reduzir as taxas relativas a:

a) Pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse social, cultural ou económico e as instituições de solidariedade social;

b) Construção de habitação a custos controlados ao abrigo da respectiva legislação em vigor, no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo Instituto Nacional de Habitação.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da TMU, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Para beneficiar da isenção ou redução previstas nos números anteriores, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento será efectuada com base nos seus indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para a liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.

3 - Aquando da emissão do alvará relativo às obras de edificação não é devida a TMU se a mesma já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

4 - A Câmara Municipal procederá à cobrança das taxas devidas pela realização da operação urbanística antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.

5 - Sempre que se verifique a caducidade de um licenciamento ou autorização em relação ao qual tenha sido paga a TMU, esta não será cobrada em caso de repetição do pedido até ao montante já pago.

6 - O valor da compensação fixada no procedimento de aprovação do pedido de licença ou de autorização está sujeito às actualizações previstas no presente Regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

7 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução, antes da emissão do mesmo.

Artigo 4.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros e omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado para pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, por erro de serviços, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

Artigo 5.º

Pagamento diferido

Poderá ser autorizado o pagamento em prestações do valor da TMU e ou da compensação urbanística devida, desde que se mostrem cumpridas, cumulativamente as seguintes condições:

a) O valor da TMU e ou da compensação devidas seja no mínimo de 38 000 euros;

b) Seja prestada uma caução no valor da taxa respectiva, que poderá ser reduzida à medida que forem efectuados os pagamentos das prestações;

c) O pagamento da primeira prestação, no valor de 25% do total devido, seja efectuado conjuntamente com o pagamento da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização;

d) As restantes prestações, no valor de 25% do total devido cada, deverão ser pagas nos prazos a definir pela Câmara Municipal;

e) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras prestações em falta, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO II

Taxas de obras de edificação, loteamentos e obras de urbanização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no município da Trofa, dele fazendo parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por cinco quadros.

SECÇÃO II

Taxas pela apreciação de processos

Artigo 8.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento, a efectuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, das taxas fixadas no quadro I, secção I, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação

1 - A apreciação de processos de obras de edificação está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão de obra a executar de acordo com o quadro I, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis:

a) Aos requerimentos iniciais;

b) Aos pedidos de reapreciação de processos indeferidos com base em alterações ao projecto inicial;

c) Aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos ainda não licenciados, que não decorram do estrito cumprimento de condicionamentos impostos pela Câmara Municipal;

d) Aos pedidos de novos licenciamentos ou autorizações cujo alvará tenha caducado, na percentagem de 50% do pedido inicial.

3 - Nos pedidos de licenciamento ou autorização que tenham sido precedidos de informação prévia, com carácter vinculativo, a taxa a cobrar pela apreciação será reduzida em 50%.

Artigo 10.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro I, secção III, e quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Obras sujeitas a comunicação prévia

A realização das operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I, secção IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção I, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante de sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas na alteração solicitada.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sob a alteração autorizada.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção III, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sob o aumento ou alteração autorizados.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção IV, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção V, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e da área bruta a edificar.

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras (tais como muros, aberturas de entradas em muros, passeios, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros) não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção V, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.

2 - A demolição de edificações ou outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro II, secção V, da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A abertura de valas em espaços públicos, para efeitos de ligações aos colectores públicos ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção V, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da extensão da vala.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de unidades de ocupação ou área bruta de construção.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro II, secção VI, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, secção VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção.

SUBSECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de uma taxa, no valor de 30% da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, desde que não haja qualquer alteração ao projecto.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro II, secção VII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Ocupação de solo

A utilização de solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, considerada como operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com a sua área, estabelecida no quadro II, secção VII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase do aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença para obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará para a obra inicial, reduzida na percentagem de 50% e desde que não haja qualquer alterações ao projecto.

Artigo 26.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Legalização de obras

1 - Quando a obra ou parte dela tenha sido ou esteja a ser efectuada sem alvará de licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao triplo dos valores das taxas normais pela emissão da licença ou autorização.

2 - As taxas previstas nos números anteriores, incidirão apenas sobre a parte a legalizar.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 28.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Inscrições de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, bem como a sua renovação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V, secção I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Actos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento. Em tudo o omisso aplicar-se-á a tabela geral de taxas deste município.

CAPÍTULO III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Natureza e objecto

1 - A taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A TMU é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

3 - A TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Áreas geográficas (freguesias)

A ... São Martinho e São Tiago de Bougado.

B ... São Romão e São Mamede do Coronado.

C ... Alvarelhos, Covelas, Guidões e Muro.

Artigo 32.º

Incidência

1 - O presente Regulamento é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento, desde que essa ampliação seja superior a 30 m2 de área bruta de construção;

d) Alteração de utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

2 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração de uso ou ampliação de construções, o valor da TMU será determinado para o uso pretendido e ou para a totalidade da área a ampliar, deduzido do valor anteriormente pago, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso.

3 - Para efeitos do cálculo do valor da TMU, embora sejam excluídas algumas áreas, estas deverão ser contabilizadas para efeitos de atribuição do escalão, no caso de habitação uni ou bifamiliar.

Artigo 33.º

Determinação do valor da TMU

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x C x Ab + K4 x A

2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

TMU - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas;

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz a influência das infra-estruturas públicas existentes no local e variável em função da existência de arruamento pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de águas pluviais, rede de saneamento e rede de energia eléctrica e iluminação pública.

Número de infra-estruturas existentes ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,055

Uma ... 0,060

Duas ... 0,065

Três ... 0,070

Quatro ... 0,075

Todas ... 0,080

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

Cedências para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos ... Valor de k3 Edificações não incluídas em loteamentos urbanos e que não determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento, de acordo com o estabelecido no artigo 36.º do presente Regulamento. ... 1,00

Cedências com valor igual ao previsto na legislação em vigor. ... 1,00

Cedências com valor superior ao previsto na legislação em vigor. ... 0,80

K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e que toma o valor de 0,22 para o ano de 2002.

C - custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com a legislação em vigor, aplicável à habitação a custos controlados, expresso em euros (este valor foi fornecido pelo INH, tendo sido fixado, para o primeiro trimestre de 2002, em 338,38 euros)

Ab - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo extradorso das paredes exteriores e correspondente ao somatório de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, excluindo anexos, sótãos não habitáveis, terraços de utilização colectiva, galerias exteriores públicas e telheiros ou alpendres justapostos à construção, que assumirá os valores correspondentes aos diferentes usos a que estão afectas.

A - área total do terreno objecto da operação urbanística, expressa em metros quadrados.

Artigo 34.º

Alteração e actualização

1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal para aprovação:

a) A aprovação de outros coeficientes a integrar as fórmulas de cálculo da TMU;

b) A alteração dos critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo, ajustando-os à evolução da estratégia da política nacional, a consagrar no PDM.

2 - A Câmara Municipal aprovará anualmente, com base na actualização do programa plurianual de investimentos, aprovado pelas entidades respectivas, o valor de K4.

CAPÍTULO IV

Compensações urbanísticas

Artigo 35.º

Âmbito e objecto

1 - O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis às compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas, quando o prédio onde se localizem já se encontre servido pelas infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva, ou ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos.

2 - As compensações referidas no número anterior poderão ser pagas em numerário ou espécie.

Artigo 36.º

Aplicação

O presente capítulo é aplicável às seguintes operações urbanísticas:

1) Operações de loteamento ou suas alterações;

2) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento;

3) Para efeitos do número anterior, consideram-se os edifícios que possuam pelo menos uma das seguintes características:

a) disponham mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) disponham mais de duas fracções ou unidades independentes, com acesso directo a partir de espaço exterior;

c) provoquem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas urbanas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

Artigo 37.º

Compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

C - é o valor da compensação a pagar ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido pelas infra-estruturas necessárias, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações;

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K1 x K2 x A1 x V

K1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e tomará os seguintes valores:

K1 = 2.0 na zona de construção do tipo I;

K1 = 3.0 na zona de construção do tipo II;

K1 = 1.5 na zona de construção do tipo III.

K1 = 3.0 na zona industrial e de armazenagem.

K2 - factor variável em função da centralidade do local, referido à freguesia do concelho em que se localize a operação, e tomará os seguintes valores:

K2 = 0.70 nas freguesias de Alvarelhos, Covelas, Guidões e Muro;

K2 = 0.80 nas freguesias de São Mamede do Coronado e São Romão do Coronado;

K2 = 1.00 nas freguesias de São Martinho de Bougado e São Tiago de Bougado.

A1 - área da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada conforme definido em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, em legislação aplicável em vigor.

V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sendo o valor actual para aplicação de 15 euros.

b) O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K3 x A2

K3 - valor por metro quadrado ou metro linear de cada tipo de infra-estrutura existente, sendo os respectivos valores unitários fixados na tabela de compensação por infra-estruturas, prevista no artigo seguinte.

A2 - área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear ou edificar, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, ou extensão de rede de infra-estruturas.

2 - Os valores de K1 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo, ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

3 - Os valores de K2 podem ser alterados, sob proposta da Câmara Municipal e por aprovação da Assembleia Municipal, quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou por alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 38.º

Tabela de compensações por infra-estruturas

1 - A tabela de compensações por infra-estruturas estipula o valor unitário das infra-estruturas, K3:

Tipo de infra-estrutura ... Valor em euros

Faixa de rodagem/baía de estacionamento ... 15/m2

Passeios ... 20/m2

Rede de abastecimento de água ... 50/ml

Rede de águas pluviais ... 75/ml

Rede de saneamento ... 75/ml

2 - Os valores constantes da tabela definida no número anterior, são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, de acordo com os últimos indicadores económicos e fórmulas para o cálculo de revisão de preços de obras públicas legalmente fixados.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o artigo 37.º e será integrada no domínio privado do município.

2 - Se o valor proposto para a compensação em espécie não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, poderá recorrer-se a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Actualizações

As taxas previstas no capítulo II e respectiva tabela anexa considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 1 Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação homóloga (índice de preços no consumidor), fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 41.º

Omissões e dúvidas

1 - O presente capítulo não prejudica, quanto aos serviços nele previsto, a aplicação dos mais regulamentos camarários.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, optando-se sempre pela solução mais favorável ao interessado.

Artigo 42.º

Disposições transitórias

As novas taxas são aplicadas aos actos praticados após a entrada em vigor deste Regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente, cujos procedimentos se encontrem ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 43.º

Revogação

Ficam expressamente revogadas todas as taxas e disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entram em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

QUADRO I

Apreciação de processos ... Valor em euros

SECÇÃO I

Informação prévia

1 - Operação de loteamento ou alteração:

1.1 - Até 10 lotes ... 40,00

1.2 - Superior a 10 lotes ... 80,00

2 - Obras de edificação:

2.1 - Para habitação unifamiliar ... 20,00

2.2 - Para habitação multifamiliar ... 50,00

2.3 - Para outros fins ... 50,00

SECÇÃO II

Licenciamento ou autorização

1 - Operação de loteamento ou alteração:

1.1 - Até 10 lotes ... 70,00

1.2 - Superior a 10 lotes ... 150,00

2 - Obras de edificação:

2.1 - Para habitação unifamiliar ... 50,00

2.2 - Para habitação multifamiliar ... 100,00

2.3 - Para outros fins ... 100,00

SECÇÃO III

Operação de destaque de parcela ... 25,00

SECÇÃO IV

Obras sujeitas a comunicação prévia ... 25,00

SECÇÃO V

Outras situações não especificadas ... 20,00

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização ... Valor em euros

SECÇÃO I

Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão de alvará ... 50,00

1.1 - Por cada unidade de ocupação ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará ... 50,00

2.1 - Por cada lote afectado pela alteração ... 10,00

2.2 - Por cada unidade de ocupação a mais ... 10,00

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão de alvará ... 40,00

1.1 - Por cada unidade de ocupação ... 10,00

2 - Aditamento ao alvará ... 40,00

2.1 - Por cada lote afectado pela alteração ... 10,00

2.2 - Por cada unidade de ocupação a mais ... 10,00

SECÇÃO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará/aditamento ao alvará ... 50,00

2 - Por rede de infra-estruturas ... 25,00

Emissão de alvará de licença ou autorização ... Valor em euros

SECÇÃO IV

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Por cada 100 m2 ou fracção de terreno ... 10,00

SECÇÃO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção:

1.1 - Até 250 m2 ... 1,00

1.2 - De 251 m2 até 500 m2 ... 1,75

1.3 - De 501 m2 até 1000 m2 ... 2,00

1.4 - Mais de 1000 m2 ... 2,50

2 - Comércio, serviços e outros afins, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção:

2.1 - Até 100 m2 ... 1,50

2.2 - De 101 m2 até 500 m2 ... 2,50

2.3 - Mais de 500 m2 ... 3,50

3 - Armazéns e indústrias, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção:

3.1 - Até 500 m2 ... 1,50

3.2 - De 501 m2 até 1000 m2 ... 2,50

3.3 - Mais de 1000 m2 ... 3,50

4 - Muros de suporte, vedação ou alterações aos mesmos, por metro linear ou fracção ... 0,75

5 - Passeios, rampas ou semelhantes ... 0,75

6 - Garagens, arrumos, telheiros, capoeiras e congéneres por metro quadrado ou fracção ... 0,80

7 - Piscinas, tanques, depósitos ou outras construções análogas, por metro cúbico ou fracção ... 5,00

8 - Demolição de edifícios por metro quadrado ou fracção ... 0,50

9 - Abertura de vala, por metro linear ou fracção ... 5,00

SECÇÃO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou de alteração de uso

1 - Habitação, por fogo ... 15,00

2 - Comércio, escritórios ou serviços, por cada 50 m2 ou fracção ... 15,00

3 - Utilizações previstas em legislação específica, por cada 50 m2 ou fracção:

3.1 - Restauração ou bebidas (simples) 150,00

3.2 - Restauração e bebidas (misto) 150,00

3.3 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 150,00

3.4 - Restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança ... 300,00

3.5 - Estabelecimentos alimentares, não alimentares ou serviços ... 100,00

3.6 - Estabelecimento hoteleiro ou meio complementar de alojamento turístico ... 250,00

3.7 - Outras utilizações não especificadas ... 100,00

4 - Indústria ou armazém, por cada 100 m2 ou fracção ... 20,00

5 - Outras utilizações, por cada 50 m2 ou fracção ... 10,00

SECÇÃO VII

Casos especiais

1 - Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10,00

3 - Utilização do solo, considerada como operação urbanística:

3.1 - Até 50 m2 ... 100,00

3.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais ... 10,00

QUADRO III

Ocupação da via pública por motivo de obras ... Valor em euros

SECÇÃO I

Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fracção e por metro quadrado de área de espaço público ocupado ... 5,00

SECÇÃO III

Gruas, guindastes ou similares colocados sobre domínio público, ou que se projectem sobre este, por mês ou fracção e por metro quadrado de área ocupada ... 10,00

SECÇÃO IV

Outras ocupações, fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado da área de domínio público ocupado e por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO IV

Realização de vistorias ... Valor em euros

SECÇÃO I

Para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou alteração da mesma

1.1 - Uma unidade de ocupação ... 35,00

1.2 - Por cada unidade de ocupação a mais ... 10,00

SECÇÃO II

Para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 50,00

SECÇÃO III

Outras vistorias ... 35,00

QUADRO V

Serviços diversos ... Valor em euros

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

1 - Inscrição inicial ... 75,00

2 - Renovação anual ... 5,00

SECÇÃO II

Emissão de certidões

1 - Destaque de parcela ... 10,00

2 - Localização de indústria ou outras localizações ... 25,00

3 - Aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ou alteração, por fracção ... 10,00

4 - Outras certidões ... 10,00

SECÇÃO III

Averbamentos

1 - Em procedimento de licenciamento ou autorização ... 10,00

2 - Outros averbamentos ... 15,00

SECÇÃO IV

Plantas topográficas

1 - Plantas topográficas em formato A4 ... 10,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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