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Lei 22/90, de 4 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime das Operações de tesouraria.

Texto do documento

Lei 22/90

de 4 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar novo regime das operações de

tesouraria

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), e da conjugação do artigo 164.º, alínea i), com o artigo 168.º, n.º 1, alínea p), e n.º 2, e do artigo 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a estabelecer o novo regime das operações de tesouraria.

Art. 2.º A presente autorização visa a introdução de maiores disciplina e transparência no regime de operações de tesouraria, sem prejudicar a eficácia da gestão da actividade financeira do Estado.

Art. 3.º A autorização constante do artigo 1.º tem a seguinte extensão:

a) Caracterizar as operações de tesouraria como movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com elas relacionadas no âmbito das contas do Tesouro;

b) Definir as finalidades das operações de tesouraria como a antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, como a colocação junto de instituições designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e como a gestão de fundos a cargo do Tesouro;

c) Introduzir o princípio da regularização orçamental no ano económico em que as operações tenham lugar, com excepção do produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes de execução orçamental, de outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental, bem como da colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins de eventuais disponibilidades de tesouraria e dos actos de gestão de fundos a cargo do Tesouro;

d) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as operações de tesouraria;

Art. 4.º A autorização legislativa prevista no presente diploma tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/04/plain-20413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20413.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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