Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6844/2002, de 30 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6844/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 17 de Junho de 2002, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 31 de Maio de 2002, aprovar o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares, após previa apreciação pública, o qual a seguir se publica.

21 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aprovou o Regime Jurídico de Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

De acordo com o artigo 79.º daquele diploma, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a regulamentação das instalações, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

É nesse sentido que se apresenta o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Alojamentos Particulares, para o concelho de Tarouca.

No uso de competência conferida pelo artigo 79.º do citado diploma, conjugado com à alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, é proposto o seguinte projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

A utilização das hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares depende do licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Tipos

Para efeitos do estabelecimento no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares os que, sendo postos à disposição dos turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer tipo de alojamento previsto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, ou no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares, devem obedecer aos requisitos mínimos fixados no anexo II e classificam-se em:

a) Estabelecimentos de hospedagem:

Hospedarias;

Casas de hóspedes.

b) Alojamentos particulares:

Quartos particulares.

2 - São considerados hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 18 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

3 - São considerados casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

4 - São considerados quartos particulares os que, integrados nas residências dos respectivos proprietários disponham até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar ocasionalmente, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

Artigo 4.º

Licenciamento de utilização para hospedagem e alojamentos particulares

1 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

2 - A licença de utilização dos estabelecimentos para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, e deverá ser concedida no prazo de 90 dias a contar da data em que der entrada o requerimento referido no n.º 1.

3 - A licença de utilização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares referidos no artigo 2.º não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - As vistorias a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem realizar-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde do concelho ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo Douro Sul;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas ao número anterior. Na mesma data dará conhecimento ao requerente para, querendo, estar presente na vistoria, sem direito a voto.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, serão indicadas pela comissão as obras a realizar, em prazo razoável a que se seguirá nova vistoria.

6 - Caso o requerente não execute as obras no prazo fixado ou não requeira a realização de nova vistoria o procedimento de licenciamento será arquivado.

Artigo 6.º

Vistoria periódica e em caso de incumprimento do Regulamento

1 - Sempre que ocorram suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as devidas adaptações, ao previsto nos números anteriores.

2 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 7.º

Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamento particulares

Com a notificação da concessão da licença de utilização para hospedagem, alojamentos particulares, o presidente da Câmara Municipal comunica ao requerente o montante da taxa a pagar pela licença de utilização.

Artigo 8.º

Alteração das especificações do alvará

1 - A alteração do titular da licença poderá ser requerida pelo substituto, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar o respectivo averbamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de documento comprovativo da legitimidade do requerente para pedir a alteração do titular da licença.

3 - A alteração do nome do estabelecimento de hospedagem poderá igualmente ser requerida pelo titular da licença de utilização ou seu substituto, nos termos do previsto no número anterior, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

4 - Sempre que seja efectuada uma vistoria nos termos do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, será actualizada, pela Câmara Municipal, a data da vistoria indicada no alvará.

5 - A alteração de classificação obedecerá ao previsto neste Regulamento para emissão de alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

Artigo 9.º

Identificação

Todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, a fornecer pela Câmara Municipal, de acordo com os modelos em anexo.

Artigo 10.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 11.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento (quartos) não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o alojamento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos.

Artigo 12.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar sempre bem conservadas, arrumadas e limpas.

Artigo 13.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 14.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

1) Todas as unidades de alojamento deverão ser dotadas de um extintor de CO2 de 2 kg, no mínimo. As hospedarias deverão ser também dotadas de sensores de detecção de fumos;

2) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

3) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência, devendo constar, pelo menos, o dos Bombeiros Voluntários de Tarouca, o Centro de Saúde de Tarouca e o do Posto da Guarda Nacional Republicana;

4) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 15.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Deve ser enviada ao presidente da Câmara, pelo responsável do estabelecimento, uma cópia das observações ou reclamações, no prazo máximo de oito dias.

4 - Ao utente que as registou deverá ser fornecida, pelo responsável do estabelecimento, uma cópia das mesmas.

5 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em vigor para os estabelecimentos turísticos.

Artigo 17.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização para hospedagem:

1) Estar instalados em edifícios em bom estado de conservação no exterior e no interior;

2) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, conforme o anexo II do presente Regulamento;

3) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistema de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

4) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

5) A unidade de alojamento terá de dar directamente para o exterior por uma janela não inferior a 1,2 m2, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;

6) Encontrar-se ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, quando existentes;

7) Todos os demais requisitos previstos no anexo II.

Artigo 18.º

Renovação de estadia

O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 19.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água e electricidade.

2 - O pagamento pela parte do utente deverá ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 20.º

Taxas devidas pela prestação dos serviços.

Pela prestação dos serviços previstos neste Regulamento são devidas as seguintes taxas:

Emissão do alvará de licença de utilização, que inclui o registo de estabelecimento na Câmara Municipal - 149,64 euros;

Acresce por cada unidade de alojamento - 24,94 euros;

Realização da vistoria prevista no Regulamento - 74,82 euros;

Averbamento por alteração do titular e ou do nome do estabelecimento - 14,96 euros.

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 99,76 euros e 2493,99 euros, o não cumprimento deste Regulamento.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

Artigo 24.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data de entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelam materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 4.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido um alvará de licença de utilização, de acordo com o previsto no artigo 5.º

5 - O incumprimento do presente diploma, findo o período previsto no n.º 2, será justificação para aplicação das coimas e sanções previstas nos artigos 19.º e 20.º

6 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares existentes poderão requerer, a qualquer altura, a emissão do alvará de utilização para hospedagem.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo (conforme indicado no n.º 2);

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

d) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido, como por exemplo as plantas do edifício.

2 - Requerimento tipo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

(indicar o nome do requerente), na qualidade de (indicar a qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em (indicar a residência do requerente - rua/lugar/freguesia/concelho), com o bilhete de identidade número (indicar o número do bilhete de identidade) e contribuinte número (indicar o número de contribuinte), solicita a V. Ex.ª licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de (indicar a classificação pretendida - hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização (indicar a morada - rua/lugar/freguesia):

Na residência do requerente ...

Em edifício independente - (assinalar com x)

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ...

Número total de quartos duplos ...

Número total de quartos simples ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...

Número de casas de banho privadas dos quartos ...

Dispõem de água quente e fria .../... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privativas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

Outras...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água .../... (sim/não)

Com reservatório de água ../... (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento .../... (sim/não)

Com telefone .../... (sim/não)

Outras...

VI - Período de funcionamento:

Anual - sazonal - de ... a ... (assinalar com x)

VII - Outras características:

Tarouca, (indicar a data)

Pede deferimento.

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 9 m2, com a dimensão mínima de 2,10 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Cama(s):

a1) Cama de casal com dimensões mínimas de 1,50 m x 2 m;

a2) Cama individual com as dimensões mínimas de 0,90 m x 2 m.

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente, uma no mínimo;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes, salvo se estiver alcatifado;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias deverão ser dotadas de água fria e quente.

2.3 - Independentemente de haver ou não ligação à rede pública de abastecimento de água, é obrigatória a existência de um reservatório de água nos estabelecimentos de hospedagem.

2.4 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

2.5 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes. O(s) telefone(s) para uso dos utentes devem ser dotados de contador de períodos.

2.6 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

3 - Requisitos gerais:

3.1 - Devem localizar-se em locais adequados, não sendo admitido que a sua acessibilidade seja feita através de arruamentos com menos de 4 m de largura.

3.2 - Devem dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços em boas condições.

3.3 - Devem estar devidamente identificados com fixação, no exterior do edifício e visível da via pública, de uma placa referenciando a classificação referida no artigo 2.º, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

3.4 - Deverá ser afixado em local visível o alvará de licença de utilização para hospedagem.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda