Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6840/2002, de 30 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6840/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - Inquérito público. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 26 de Junho de 2002, torna público o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

26 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

Considerando as novas atribuições transferidas para as autarquias locais, bem como a introdução do euro, e subsequente necessidade de adequada regulamentação da Tabela de Taxas e Licenças Municipais a esta nova conjuntura.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras de liquidação e cobrança das diversas taxas e licenças, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

Visa este Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício.

Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratizarão e da eficiência.

Assim, este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal de Silves pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as posteriores alterações e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Isenções

Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento de taxas municipais:

1) O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

2) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

3) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

4) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

Artigo 5.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a data do registo da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 6.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação ou o pagamento de licenças, registos ou de outros actos, se efectuar fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa agravada de 50%.

Artigo 7.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da Tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem da infracção ou IPC - Índice de Preços no Consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A Tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicitação referida no n.º 2.

Artigo 8.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento na segunda casa decimal.

Artigo 9.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 10.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão, ou noutro documento, não indique o ano de emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 11.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos desde que estes sejam dispensáveis ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.

Artigo 12.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados, poderão ser-lhes remetidos, por via postal, desde que estes tenham manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não poderá ser imputada aos Serviços Municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a Tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 14.º

Prazos de liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:

1) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

2) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;

3) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 15.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 2 euros.

Artigo 16.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhados da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo de pagamento será de 20 dias a contar da data da notificação.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 18.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da notificação.

Artigo 19.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 20.º

Artigo 20.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 20 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 20 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 21.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 22.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 23.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 24.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidos aos interessados comprovando o pagamento.

3 - As vinhetas e os autocolantes, devidamente numerados, serão fornecidos, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem os mesmos foram previamente debitados.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta-corrente.

5 - O livro de conta-corrente será, obrigatoriamente fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da Câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 26.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos quando existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número de conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 27.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos:

1) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

2) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

3) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 28.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 30.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

Artigo 31.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado em lugar, bem ou serviço poderá ser feita a adjudicação através do recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação será calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da Tabela de Taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

4 - Em caso de arrematação de lugares, bens ou serviços, já anteriormente concessionados, terá direito de preferência, em condições de igualdade, o anterior concessionário.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal, ou do seu presidente, consoante as competências que lhes estão atribuídas, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Regime transitório

O presente Regulamento e a Tabela anexa aplicam-se a todos os pedidos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ainda não tenham merecido decisão final.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças fica revogado o regulamento e a tabela de taxas e licenças anteriormente em vigor, com excepção das disposições contidas no capítulo II, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviço diversas

Artigo 1.º

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada - 13 euros.

2 - Notificações:

a) Residentes no concelho - 7,50 euros;

b) Residentes fora do concelho - 15 euros.

3 - Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela, cada - 20 euros.

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações e autenticações, cada - 5 euros.

5 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares por cada folha - 2,5 euros.

6 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 7,50 euros.

7 - Averbamentos não especificados noutros capítulos, cada - 5 euros.

8 - Certidões:

a) Por cada certidão até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros;

c) Certidões narrativas - dobro das alíneas anteriores.

9 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca, cada - 2 euros.

10 - Fornecimentos de fotocópias:

a) Fotocópias simples (a preto e branco):

Formato A3, cada - 0,55 euros;

Formato A4, cada - 0,40 euros;

Ampliações e reduções - 1 euro.

b) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Por documento e até quatro páginas - 20 euros;

A partir da 5.ª página e por cada página a mais - 2,50 euros;

c) Fotocópias a cores - 2 euros;

d) Serviços de fotocópias prestados pela Biblioteca Municipal, cada:

Obras impressas - 0,25 euros;

Obras manuscritas - 0,25 euros;

Outras publicações - 0,25 euros.

11 - Plantas da cidade e freguesias:

Plantas A3 - 3 euros:

Planta pequena - 3 euros;

Planta média - 3 euros;

Planta grande - 3 euros.

12 - Roteiro - 3 euros.

13 - Fornecimento de programas de concurso e de cadernos de encargos de empreitadas e fornecimentos, cada página - 0,50 euros.

14 - Registos:

a) De documentos avulsos - 2 euros;

b) De minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 51,50 euros.

15 - Emissão de pareceres e licenças relativamente a acções de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro e escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Até 2 ha - 100 euros;

b) Por cada hectare a mais - 125 euros.

16 - Pedido de desistência de pretensões apresentadas após o seu exame liminar pelos serviços competentes - 2,50 euros.

17 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada - 15 euros.

18 - Termos:

a) Abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 3 euros;

b) Entrega de documento - 1,75 euros.

19 - Pedido de baixa de licença de responsabilidade ou outra - 1,75 euros.

20 - Emissão de pareceres, por cada - 25 euros.

21 - Emissão de licenças e prestação de serviços:

1) Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por um dia - 30 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 5 euros.

2) Licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

a) Por um dia - 15 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

3) Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Recintos itinerantes - 30 euros;

b) Recintos improvisados - 30 euros;

c) Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - 50 euros.

22 - Emissão do cartão de vendedor ambulante, feirante, colaborador de feirante, artesão e produtor:

1) Emissão do cartão de vendedor ambulante - 30 euros:

a) Renovação ou segunda via - 12,50 euros;

b) Renovação fora de prazo:

Até 3 dias, acresce - 5%;

Além de 3 dias e até 30 dias, acresce - 25%.

2) Emissão do cartão de feirante - 30 euros:

a) Renovação ou segunda via - 12,50 euros;

b) Renovação fora de prazo:

Até 3 dias, acresce - 5%;

Além de 3 dias e até 30 dias, acresce - 25%.

3) Emissão do cartão de colaborador de feirante - 20 euros:

a) Renovação ou segunda via - 8,50 euros;

b) Renovação fora de prazo:

Até 3 dias, acresce - 5%;

Além de 3 dias e até 30 dias, acresce - 25%.

4) Emissão do cartão de produtor, de artesão ou similares - 30 euros:

a) Renovação ou segunda via - 12,50 euros;

b) Renovação fora de prazo:

Até 3 dias, acresce - 5%;

Além de 3 dias e até 30 dias, acresce - 25%.

23 - Autorização para transporte de produtos alimentares - 50 euros.

24 - Reposição de pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer trabalhos ou actividades promovidos por particulares, por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame - 26 euros;

b) Semipenetração - 3 euros;

c) Tapete betuminoso - 21 euros;

d) Revestimento superficial betuminoso - 26 euros;

e) Calçada em cubos - 15,50 euros;

f) Calçada em paralelepípedos - 30 euros;

g) Passeio em pavê (cimento) - 30 euros;

h) Passeio em calçada miúda - 30 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os documentos que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2.ª Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara serão devidos os emolumentos fixados na respectiva tabela.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, armeiros, substâncias explosivas e exercício de caça

Artigo 2.º

Armas e ratoeiras de fogo

1 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de defesa:

a) Semestral, taxa do município - 4,50 euros;

b) Anual, taxa do município - 6,00 euros.

2 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de caça, anual, taxa do município - 7,00 euros.

3 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de recreio, armas de cano liso, anual, taxa do município - 7,00 euros.

4 - Pela autorização de compra de arma de defesa ou armas de recreio aperfeiçoadas, taxa do município - 7,00 euros.

5 - Pela remessa ao Comando-Geral da Polícia de livretes de manifesto de armas para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacção entre particulares, taxa do município - 7,50 euros.

6 - Pela concessão de autorização para troca, venda ou cedência de armas de fogo, por cada arma, taxa do município - 10,50 euros.

7 - Pela concessão de licenças para montagem de ratoeiras de fogo, anual, taxa do município - 10,50 euros.

8 - Pela concessão do visto nas declarações de empréstimo de armas, cada, taxa do município - 7,00 euros.

9 - Pela passagem de segundas vias, taxa do município - 6,00 euros.

10 - Pela concessão de autorização de detenção de arma no domicílio, taxa do município - 10,50 euros.

11 - Armeiros:

a) Concessão de alvará - 143,50 euros;

b) Renovação - 75 euros.

Observações: - às taxas previstas neste artigo acrescem os emolumentos previstos no Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 3.º

Emprego de substâncias explosivas

1 - Cada requisição - 6 euros.

2 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, cada - 3 euros.

Artigo 4.º

Exercício da caça

Pelo exercício da caça são devidas as taxas constantes de legislação especial.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Artigo 5.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, por metro quadrado de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) De mais de 1 m de avanço, por cada metro - 8,50 euros.

2 - Toldos, por metro quadrado de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) De mais de 1 m de avanço, por cada metro - 7,50 euros.

3 - Similares - 5 euros.

4 - Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,5 euros.

5 - Passarelas e outras construções ou ocupação do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 12,50 euros.

6 - Aparelhos de ar condicionado, quando colocados no exterior das fachadas ou varandas e não integrados no projecto de construção, por unidade e por ano - 5,50 euros.

7 - Antenas parabólicas por unidade e por ano - 5,50 euros.

Artigo 6.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Construção ou instalação provisória por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício do comércio e indústria, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

2 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 50 euros.

3 - Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 50 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 12,50 euros.

4 - Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 50 euros.

5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 10 euros.

6 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,50 euros.

7 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a vendas de jornais e revistas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,50 euros.

Observações: os alpendres que fazem parte da construção do prédio não pagam licença de ocupação da via pública.

Artigo 7.º

Ocupações diversas

1 - Postos e marcos, cada:

a) Para suporte de fios telefónicos, telegráficos ou eléctricos, por ano - 1,30 euros;

b) Para decorações (mastros), por dia - 1,30 euros;

c) Para colocação de anúncios, por mês - 12,50 euros.

2 - Vedações ou outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície e de dispositivo utilizado na publicidade e por mês ou fracção - 5 euros.

3 - Guarda ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 5 euros.

4 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês - 20 euros.

5 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

6 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.

7 - Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

8 - Engraxadores, exercício de actividade na via pública, por mês - 3 euros.

9 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes:

De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio ou indústria:

a) Até 3 m lineares de frente ou fracção e por ano - 15 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais e por ano - 10 euros.

De outros prédios ou instalações:

a) Até 3 m lineares de frente ou fracção e por ano - 10 euros;

b) Por cada metro ou fracção a mais e por ano - 10 euros.

10 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 0,55 euros.

11 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.

12 -Vendedores de artesanato, produtores e similares, por metro quadrado - 3 euros.

13 - Vendedores ambulantes:

a) Com banca, estrado ou semelhante, por metro quadrado e por mês - 3 euros;

b) Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante), por metro quadrado ou fracção, e por dia - 5 euros;

c) Com veículo automóvel ou atrelado, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

14 - Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível, por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros.

15 - Expositores e estantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 3 euros.

Observações:

1.ª As taxas da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 11 deste mesmo artigo, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e de gás, de fornecimento de energia eléctrica e de telefones e telégrafos, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas pelos serviços municipais que prossigam fins idênticos.

2.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licenças devida, serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável à contra-ordenação.

3.ª Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

4.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização, se for caso disso, ou, de as não renovar, findo o prazo da validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

5.ª Os vendedores ambulantes que exerçam a sua actividade nos locais fixos, previamente destinados ao exercício desta actividade pagarão as taxas constantes desta tabela acrescidas de 20%.

CAPÍTULO IV

Rendimento de bens próprios do município

Artigo 8.º

Ocupação de terrenos do domínio privado do município

Aplicam-se as taxas do capítulo III - ocupação do domínio público com uma redução de 50%.

Observações. - Todas as ocupações serão consideradas a título precário, não concedendo o município qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 9.º

Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados ou abastecendo na via pública, por cada, e por cada ano ou fracção - 175 euros.

Artigo 10.º

Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados ou abastecendo na via pública, mas com depósito em propriedade particular, por cada, e por cada ano ou fracção - 145 euros.

Artigo 11.º

Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados em propriedade particular mas com depósitos na via pública, por cada, e por cada ano ou fracção - 130 euros.

Artigo 12.º

Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados inteiramente em propriedade particular, por cada, e por cada ano ou fracção - 75 euros.

Artigo 13.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 30 euros.

Artigo 14.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados na via pública, mas com depósito ou compressor instalados em propriedade particular, por cada e por ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 15.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública, por cada e por ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 16.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 13 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, mediante proposta em carta fechada fixando livremente a respectiva base de adjudicação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

2.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentados em 50%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário.

CAPÍTULO VI

Exploração de inertes

Artigo 17.º

A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 1 euro, por cada tonelada extraída.

CAPÍTULO VII

Habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas

Artigo 18.º

Licença de condução

1 - Por uma só vez (incluindo impresso) - 12,50 euros.

2 - Emissão de segundas vias - 5 euros.

Artigo 19.º

Matrícula ou registo

Incluindo o custo do livrete, por urna só vez - 8 euros.

Artigo 20.º

Segundas vias de livretes - 5 euros.

Artigo 21.º

Transferência de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cc, tractores agrícolas e seus reboques - 3 euros.

Artigo 22.º

Revalidação de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cc, tractores agrícolas e seus reboques - 5,50 euros.

Artigo 23.º

Troca de licença de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotores - 5,50 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxa os veículos pertencentes ao Estado, autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO VIII

Chapas de identificação

Artigo 24.º

1 - Chapas de identificação, por cada:

a) De ciclomotores - 7 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 8,50 euros.

c) De tractores agrícolas e seus reboques - 14 euros.

2 - Substituição de chapas a pedido dos interessados:

a) De ciclomotores - 7,50 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cc - 9 euros;

c) De tractores agrícolas e seus reboques - 14,50 euros.

3 - Placas de identificação de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares - 28 euros.

CAPÍTULO IX

Remoção e recolha de veículos

Artigo 25.º

Bloqueamento de veículos

1 - Ciclomotores, motociclos ou outros veículos a motor não previstos nos números seguintes - 20 euros.

2 - Veículos ligeiros - 30 euros.

3 - Veículos pesados - 60 euros.

Artigo 26.º

Remoção de ciclomotores e outros veículos

1 - Dentro da localidade de Messines - 20 euros.

2 - Fora ou a partir da localidade de Silves, até ao máximo de 10 km, contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros.

Artigo 27.º

Remoção de veículos ligeiros

1 - Dentro da localidade de Messines - 50 euros.

2 - Fora ou a partir da localidade de Messines, até ao máximo de 10 km, contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro.

Artigo 28.º

Remoção de veículos pesados

1 - Dentro da localidade de Messines - 100 euros.

2 - Fora ou a partir da localidade de Messines, até ao máximo de 10 km, contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.

Artigo 29.º

Depósito de veículos

1 - Pelo depósito de veículos à guarda do município são devidas por cada período de 24 horas ou, parte desse período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

CAPÍTULO X

Transporte em táxis

Artigo 30.º

1 - Emissão de licença - 300 euros.

2 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 75 euros.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

2 - Publicidade corrida (display) instalação - 5 euros.

Artigo 32.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 2,50 euros.

Artigo 33.º

Bandeiras de leilão e outras, por cada e por mês, ou fracção - 5 euros.

Artigo 34.º

Exposições no exterior dos estabelecimentos ou prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;

b) De fazendas e de outros objectos, por metro quadrado e por ano - 5 euros.

Artigo 35.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por semana - 3 euros;

b) Por mês - 16 euros;

c) Por ano - 129 euros.

d) Com instalações móveis, por dia ou fracção - 15 euros.

Artigo 36.º

Publicidade móvel

1 - Transportes colectivos, por metro quadrado e por reclamo ou anúncio e por ano:

a) No exterior - 7,50 euros;

b) No interior sendo visível do exterior - 4,25 euros.

2 - Em táxis (por painel, por viatura e por ano):

a) No exterior - 7,50 euros;

b) No interior mas visível do exterior - 4,25 euros.

3 - Através de inscrição em veículos quando alusivos à firma proprietária, por veículo e por ano - 15 euros.

4 - Em outros meios, por metro quadrado, de face do anúncio ou reclamo;

a) Por dia - 1,75 euros;

b) Por semana - 7,50 euros;

c) Por mês - 25 euros.

Artigo 37.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano - 5 euros.

Artigo 38.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 39.º

Chapa, placa, tabuleta, letras ou símbolos e semelhantes, por mês:

a) Até 1 m2 - 7,50 euros;

b) Até 2 m2 - 12,50 euros;

c) Até 3 m2 - 15 euros;

d) Mais de 3 m2 - 17,50 euros.

Artigo 40.º

Bandeirolas em candeeiros ou postes, por metro quadrado:

a) Por trimestre - 25 euros;

b) Por semestre - 50 euros;

c) Por ano - 125 euros.

Artigo 41.º

Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, por cartaz e por dia:

a) Até 2 m2 de superfície - 2,50 euros;

b) Por cada metro quadrado além de dois - 1,25 euros.

Artigo 42.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - 6 euros.

Artigo 43.º

Promoção e publicidade de produtos na via pública ou na praia, por dia - 6 euros.

Artigo 44.º

Cadeiras, mesas e guarda-sóis, por metro quadrado e por mês - 2,50 euros.

Artigo 45.º

Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos, por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - 10 euros;

b) Não ocupando a via pública - 5 euros.

Artigo 46.º

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):

a) Por dia - 10 euros;

b) Por semana - 75 euros.

Artigo 47.º

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos, até 1 m2, cada e por mês - 20 euros.

Observações:

1.ª As taxas devidas pela colocação de painéis e anúncios luminosos no centro histórico será cobrada pelo dobro das quantias previstas nesta tabela.

2.ª As taxas serão devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

3.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

4.ª As licenças dos anúncios fixos são concebidos apenas para determinado local.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

8.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, sendo passíveis de taxa de licença ou de autorização de operação urbanística.

9.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pelo município do concelho onde os proprietários tenham residência permanente ou sede própria.

10.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os letreiros que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares, especialidades e horário de funcionamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 37.º, 38.º e 41.º

12.ª As taxas dos anúncios fixos autorizadas a serem colocadas fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou se fabrique ou vendam os objectos, serão cobradas pelo dobro das quantias máximas previstas nesta tabela.

13.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 35.º, 36.º e 41.º, as taxas dos anúncios fixos autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos, serão cobradas pelo dobro das quantias máximas previstas nesta tabela.

14.ª As taxas devidas pelos artigos 35.º, 36.º e 41.º incluem taxa por ocupação da via pública.

15.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário.

16.ª Quando o anúncio ou reclamo for colocado ou afixado sem licença, as taxas de licença devidas para efeitos de legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável à contra-ordenação verificada.

Artigo 48.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores

Sendo mensurável em superfície por metro quadrado da área incluída na face da moldura ou num ar envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1,25 euros;

b) Por ano - 4,50 euros.

Artigo 49.º

Placas indicativas de profissão e ou da actividade profissional, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

CAPÍTULO XII

Animais

Artigo 50.º

Serviço médico-veterinário (por animal):

1) Captura - 6 euros;

2) Occisão - 6 euros.

Artigo 51.º

Pensos a animais (por animal):

1) Canídeos:

a) De 1 a 7 dias, por dia - 3,50 euros;

b) De 8 a 15 dias, por dia - 2,60 euros;

c) De 16 a 30 dias, por dia - 2,20 euros;

d) Superior a 30 dias, por dia - 1,60 euros.

2) Felinos:

a) De 1 a 7 dias, por dia - 1,60 euros;

b) De 8 a 15 dias, por dia - 1,40 euros;

c) De 16 a 30 dias, por dia - 1,20 euros;

e) Superior a 30 dias, por dia - 0,90 euros.

Artigo 52.º

Alienação de cada animal - 6 euros.

CAPÍTULO XIII

Mercados mensais e feira

SECÇÃO I

Mercados mensais

Artigo 53.º

Taxas pela instalação de barracas a pagar pelos feirantes:

a) Plantas, flores - 25 euros;

b) Doces - 25 euros;

c) Géneros alimentícios - 25 euros;

d) Quinquilharias e brinquedos - 50 euros;

e) Louças de barro e metal, vidros plásticos, artigos regionais, porcelanas e outros artigos de utilidade doméstica - 50 euros;

f) Ferramentas e artigos de ofício - 50 euros;

g) Roupas, calçado e outros artigos de vestuário - 50 euros;

h) Couros e peles - 50 euros;

i) Artigos de verga - 50 euros;

j) Diversos não especificados - 50 euros.

SECÇÃO II

Feira de Todos os Santos

Artigo 54.º

Taxas pela instalação de barracas a pagar pelos feirantes:

1) Pistas de automóveis:

a) 54 x 18 m2 - 4000 euros;

b) 33 x 18 m2 - 3000 euros.

2) Circos - isento;

3) Divertimentos infantis - 330 euros;

4) Divertimentos Voadores (aviões) - 500 euros;

5) Carroceis - 330 euros;

6) Poço da morte - 200 euros;

7) Simuladores e outros divertimentos similares - 1000 euros;

8) Karting e rodeo...700 euros;

9) Surf - 750 euros;

10) Pavilhão fantasma - 250 euros;

11) Outros divertimentos para adultos não especificados - 1500 euros;

12) Bares - 200 euros;

13) Plantas, flores - 150 euros;

14) Doces (farturas, torrão e outros) - 150 euros;

15) Géneros alimentícios - 75 euros;

16) Restaurantes - 250 euros;

17) Quinquilharias e brinquedos - 200 euros;

18) Louças de barro e metal, vidros, plásticos, artigos regionais, porcelanas e outros - 200 euros;

19) Artigos de utilidade doméstica - 200 euros;

20) Ferramentas e artigos de oficio - 200 euros;

21) Obras de arte - 200 euros;

22) Roupas, calçado, e outros artigos de vestuário - 200 euros;

23) Couros e peles - 200 euros;

24) Artigos de verga - 200 euros;

25) Tiro ao alvo, tômbolas, pavilhões surpresa - 200 euros;

26) Instalações de jogos e peluches - 200 euros;

27) Publicidade sonora no recinto com ocupação de terrado - 200 euros;

28) Propagandistas - 10 euros;

29) Diversos não especificados - 200 euros;

30) Exposição de veículos - 200 euros;

31) Carrinho de castanhas, polvo, outros - 40 euros;

32) Vendedores de balões, por lugar - 75 euros;

33) Matraquilhos - 125 euros.

Observação: sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

CAPÍTULO XIV

Cultura e desporto

SECÇÃO I

Da cultura

Artigo 55.º

1 - Entrada no Museu Municipal de Arqueologia - 1,50 euros.

2 - Para grupos de 20 ou mais pessoas - 1,25 euros.

Artigo 56.º

1 - Entrada no castelo - 1,25 euros.

2 - Para grupos de 20 ou mais pessoas - 1 euro.

Artigo 57.º

Bilhete conjunto para entrada no Museu de Arqueologia e no Castelo de Silves - 2 euros.

Artigo 58.º

Estão isentos de pagar a taxa de entrada no Museu de Arqueologia e no Castelo de Silves:

Crianças até 14 anos;

Estudantes devidamente identificados como tal.

Possuidores do cartão jovem;

Grupos escolares, acompanhados por professores ou monitores;

Membros dos órgãos autárquicos do concelho de Silves;

Funcionários do município de Silves e seus familiares directos (pais, cônjuges e filhos);

Reformados ou aposentados quando devidamente identificados;

Grupos organizados pelas juntas de freguesia.

Professores devidamente identificados como tal.

SECÇÃO II

Do desporto e lazer

Artigo 59.º

Entrada e utilização do campo de ténis

1 - Uma hora, por utilizador - 2,50 euros.

2 - Uma hora - por utilizador com recurso a iluminação - 3,50 euros.

3 - Uma hora e trinta minutos, por utilizador - 1,50 euros;

4 - Uma hora e trinta minutos, por utilizador com recurso a iluminação - 5,50 euros.

Artigo 60.º

Utilização do estádio municipal

1 - Uma hora - 20 euros.

2 - Uma hora e meia - 30 euros.

Artigo 61.º

Pavilhões de Silves, Algoz e Messines

1 - Por hora:

a) Pavilhão para treinos - 10 euros;

b) Pavilhão para espectáculos desportivos sem entradas pagas - 25 euros;

c) Pavilhão para espectáculos desportivos com entradas pagas - 30 euros;

d) Sala - 8 euros.

2 - Por hora e meia:

a) Pavilhão para treinos - 15 euros;

b) Pavilhão para espectáculos desportivos sem entradas pagas - 32 euros;

c) Pavilhão para espectáculos desportivos com entradas pagas - 38 euros;

d) Sala - 12 euros.

Artigo 62.º

Pavilhão de Armação de Pêra

1 - Por hora:

a) Pavilhão para treinos - 13 euros;

b) Pavilhão para espectáculos desportivos sem entradas pagas - 18 euros;

c) Pavilhão para espectáculos desportivos com entradas pagas - 38 euros;

d) Sala - 8 euros.

2 - Por hora e meia:

a) Pavilhão para treinos - 19 euros;

b) Pavilhão para espectáculos desportivos sem entradas pagas - 27 euros;

c) Pavilhão para espectáculos desportivos com entradas pagas - 47 euros;

d) Sala - 12 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda