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Aviso 6839/2002, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6839/2002 (2.ª série) - AP. - Postura de Toponímia e Numeração de Polícia para o Município de Santiago do Cacém. - Conforme deliberação de reunião de Câmara de 20 de Fevereiro de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 42/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se à apreciação pública para recolha de sugestões a Postura de Toponímia e Numeração de Policia para o Município de Santiago do Cacém, em anexo, por um período de 30 dias úteis, sujeitando-se às rectificações necessárias.

1 de Março de 2002. - O Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e do Urbanismo, José Joaquim Caneca Baguinho.

Postura de Toponímia e Numeração de Polícia para o Município de Santiago do Cacém

Preâmbulo

1 - Nota justificativa - o termo toponímia significa, do ponto de vista etimológico, o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes de lugares. As designações de lugares ou de vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, etc.), estão intimamente associadas aos valores culturais das populações, e deste modo, reflectem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos costumes, dos eventos e dos lugares. Elas reflectem e solidificam a identidade cultural dos aglomerados urbanos, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indeléveis que perduram ao longo do tempo.

Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfico de que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.

Cabe-nos, então, utilizar e gerir esta herança, de forma sustentável, para auxiliar a nossa orientação e planearmos de uma forma eficiente o crescimento e o desenvolvimento sócio-económico e cultural do nosso concelho.

Hoje, mais do que nunca, existe a necessidade de localizar as entidades físicas (elementos estruturantes do território) e abstractas (actividades, eventos, realizações) de forma absoluta no espaço geográfico.

A presente Postura Toponímica, nasce, assim, com o intuito de disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis, a serem utilizadas no concelho pelos agentes susceptíveis de intervir no território. Por outro lado, a introdução das recentes tecnologias de análise, representação e gestão da informação geográfica (SIG), no município, impõe-nos um conjunto de regras rígidas para lidar com os topónimos.

Ao encontro deste propósito, pretende-se a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias que constituem embaraço aos residentes, por forma a garantir a sua constante actualização. Por outro lado, impõe-se a singularidade das designações toponímicas, a fim de tornar exequível a modificação e geo-referenciação das mesmas.

A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações assegurará a sua instalação atempada e correcta, pois contribuirá, sem dúvida, para uma melhor gestão do espaço urbano do concelho.

Pretende-se, com o presente documento, melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações em geral.

2 - Composição da postura - a postura tem a seguinte composição:

Capítulo I - Âmbito.

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação.

Artigo 2.º - Conceitos.

Artigo 3.º - Competência para a atribuição de topónimos e numeração de polícia.

Capítulo II - Disposições gerais.

Secção I - Generalidades.

Artigo 4.º - Objectivo do processo de atribuição de topónimos.

Artigo 5.º - Obrigatoriedade de número de polícia.

Artigo 6.º - Autenticidade da toponímia e numeração de polícia.

Secção II - Processualidade.

Subsecção I - Da toponímia.

Artigo 7.º - Audição das juntas de freguesia.

Artigo 8.º - Informação ao público.

Artigo 9.º - Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas.

Artigo 10.º - Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas.

Artigo 11.º - Manutenção dos suportes e placas toponímicas.

Artigo 12.º - Identificação provisória dos arruamentos.

Subsecção II - Da numeração de polícia.

Artigo 13.º - Sequência processual.

Artigo 14.º - Irregularidades da numeração.

Secção III - Toponímia e numeração de polícia.

Subsecção I - Da toponímia.

Artigo 15.º - Temática na atribuição de topónimos.

Artigo 16.º - Singularidade dos topónimos.

Artigo 17.º - Modo de identificação toponímica das vias públicas.

Artigo 18.º - Placas toponímicas.

Artigo 19.º - Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas.

Artigo 20.º - Suportes para as placas toponímicas.

Subsecção II - Da numeração de polícia.

Artigo 21.º - Características dos números de polícia.

Artigo 22.º - Do modo de numeração.

Artigo 23.º - Números de polícia e anúncios.

Secção IV - Deveres e obrigações.

Artigo 24.º - Deveres.

Artigo 25.º - Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública.

Artigo 26.º - Conservação dos números dos prédios.

Capítulo III - Da coercibilidade.

Artigo 27.º - Processos de contra-ordenação.

Artigo 28.º - Sanções.

Artigo 29.º - Competência de fiscalização.

Capítulo IV - Disposições finais.

Artigo 30.º - Protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia.

Artigo 31.º - Situações de dúvida.

Artigo 32.º - Alterações à postura.

Artigo 33.º - Norma revogatória.

Artigo 34.º - Alteração à legislação.

Artigo 35.º - Entrada em vigor.

Anexo I - Formalização das propostas.

Anexo II - Modelo das placas toponímicas.

Anexo III - Localização das placas toponímicas.

Anexo IV - Suportes das placas toponímicas.

Anexo V - Forma de colocação de números de polícia.

3 - Legislação aplicável - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o projecto de Postura de Toponímia e Numeração de Polícia, que se anexa.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Esta Postura é aplicada a toda a área do concelho de Santiago do Cacém, e a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos desta Postura são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via de circulação de escala semelhante à avenida, com forte arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e largura) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Azinhaga - caminho estreito entre muros, sebes ou valados;

e) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

f) Beco - o mesmo que impasse; constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

g) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

h) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

g) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

h) Freguesia - espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;

i) Impasse - o mesmo que beco; constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

i) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde são características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

j) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

k) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

m) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

o) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

p) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

q) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, geralmente, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

r) Praceta - praça de pequenas dimensões;

p) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

q) Rua - espaço urbano constituído geralmente por uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; em regra, delimita quarteirões;

r) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;

s) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

t) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos e numeração de polícia

Compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, deliberar sobre a toponímia e numeração de polícia no concelho de Santiago do Cacém, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob as sugestões das entidades representativas do concelho.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento aqueles estejam atribuídos.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de número de polícia

1 - É obrigatório a afixação, conservação e manutenção de forma visível e legível de número de polícia em todas as portas dos edifícios situados dentro dos aglomerados urbanos do município, competindo ao respectivo proprietário cumprir com essa obrigação.

2 - Pode o município optar por colocar os números de polícia a expensas dos proprietários dos edifícios.

Artigo 6.º

Autenticidade da toponímia e numeração de polícia

A autenticidade da toponímia e numeração policial dos prédios é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Processualidade

SUBSECÇÃO I

Da toponímia

Artigo 7.º

Audição das juntas de freguesia

1 - O licenciamento de um projecto de urbanização ou de loteamento implica a aprovação simultânea das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.

2 - Cabe à Câmara Municipal, remeter às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeito de proposta toponímica, no prazo de cinco dias após a aprovação da proposta de loteamento.

3 - As juntas de freguesia, se assim o entenderem, apresentarão à Câmara Municipal as suas propostas de designação toponímica de acordo com o anexo I, incluindo as notas curriculares ou históricas, para aprovação e ainda a planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público perfeitamente definida (início e fim).

4 - As juntas de freguesia devem, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias, a contar da data de solicitação do pedido.

Artigo 8.º

Informação ao público

Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional, bem como na rua ou ruas periféricas da via onde a colocação do nome ou sua substituição terá lugar, bem como em lugares de estilo de todas as freguesias do concelho.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informa o responsável pela urbanização ou loteamento, ou quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas urbanizações novas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, os suportes das placas toponímicas obedecem ao modelo do anexo IV desta Postura.

2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, é definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deve constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização deve incluir também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

Até à recepção provisória das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas cabe aos respectivos promotores.

Artigo 12.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório, dando, para o efeito, a Câmara Municipal, início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da apreciação do projecto de loteamento.

SUBSECÇÃO II

Da numeração de polícia

Artigo 13.º

Sequência processual

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração devem os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, devem os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não é concedida licença de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

Artigo 14.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto na presente Postura, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.

SECÇÃO III

Toponímia e numeração de polícia

SUBSECÇÃO I

Da toponímia

Artigo 15.º

Temática na atribuição de topónimos

As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais, com referência nomeadamente aos prédios fundiários e às características dos locais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos, que podem incluir nomes de pessoas de relevo, concelhio, nacional ou mundial, individual ou colectivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que revelem hábitos e que possam significar algo para a forma de ser, estar e viver de um povo.

Artigo 16.º

Singularidade dos topónimos

As designações toponímicas do concelho não podem ser repetidas na mesma localidade, salvo se aplicadas a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, impasse, beco, etc.

Artigo 17.º

Modo de identificação toponímica das vias públicas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que a justifiquem.

2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, pode a Câmara Municipal dividir os lugares em bairros e atribuir os respectivos topónimos.

Artigo 18.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecem aos modelos do anexo II desta Postura, conforme o caso de cada local.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, ainda se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância da espaço público.

3 - As placas toponímicas são em azulejo, com brasão da respectiva freguesia.

4 - As placas não podem ter as dimensões inferiores a 0,45 m x x 0,30 m com as letras gravadas e pintadas a preto de forma visível e de fácil leitura à distância.

5 - As placas são, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 2 do artigo 9.º, distando do solo pelo menos 3,0 m e de esquina 0,5 m, conforme anexo III.

Artigo 19.º

Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deve respeitar a seguinte configuração, de acordo com o anexo II:

a) A 1.ª linha contém a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, o nome (com titulo honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);

c) Na 3.ª linha, profissão ou facto biográfico pelo qual foi conseguida notoriedade pública, se for o caso;

d) Na 4.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento).

Artigo 20.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo a disposto no n.º 5 do artigo 18.º

SUBSECÇÃO II

Da numeração de polícia

Artigo 21.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e devem ser executados:

a) Sobre placas em relevo ou de metal recortado, ou em azulejo e colocados no centro das vergas das portas;

b) Pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o anexo V.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta segundo a ordem da numeração devendo a colocação ser feita à altura de 1,8 m.

Artigo 22.º

Do modo de numeração

1 - A sequência de numeração segue de norte para o sul e de nascente para poente, ou o sentido mais aproximado destes, cabendo aos números pares o lado direito e aos números ímpares o lado esquerdo.

2 - Nas praças, largos e espaços públicos semelhantes, a numeração é sequencial, sem saltos numéricos, e segue o sentido dos ponteiros do relógio, com início no arruamento mais a norte.

3 - Em casos devidamente justificados e fundamentados, pode a Câmara Municipal optar por forma de numeração distinta da referida nos números anteriores, ou simplesmente optar pela numeração dos lotes.

Artigo 23.º

Números de polícia e anúncios

Os números de polícia que excedam 15 cm de altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da taxa da respectiva licença.

SECÇÃO IV

Deveres e obrigações

Artigo 24.º

Deveres

1 - É proibida aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara notificar o ou os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procede à colocação da placa danificada e apresenta o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para recebimento coercivo.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública

Com a aprovação da proposta do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

Artigo 26.º

Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou administradores dos prédios, ou os representantes daqueles, devem conservar em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da coercibilidade

Artigo 27.º

Processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto nesta postura compete ao Serviço de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais, mediante participação do Serviço de Fiscalização, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais.

2 - A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, revertendo para os seus cofres o respectivo produto.

Artigo 28.º

Sanções

1 - As infracções ao preceituado nesta postura constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, sancionadas com coimas a fixar entre 10% a 50% do salário mínimo nacional para a indústria, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência é sempre punida com limites mínimo e máximo correspondentes a metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações.

4 - A reincidência, antes de decorridos seis meses, é punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal é punida com coima entre 10% a 50% do salário mínimo nacional para a indústria por infracção.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção, no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor, a coima referida no n.º 1 é agravada em 100%, por cada nova infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 29.º

Competência de fiscalização

Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes da presente Postura e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia

As competências previstas no presente Regulamento quanto à colocação de topónimos, são delegáveis nas juntas de freguesia, desde que cumpridas todas as formalidades legais.

Artigo 31.º

Situações de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação da presente Postura serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Alterações à Postura

Cabe à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Postura, promover as adaptações ou correcções necessárias, de modo a adequá-la à experiência entretanto adquirida na sua aplicação.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as posturas e regulamentos em vigor, relativos à toponímia.

Artigo 34.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida nesta Postura, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente transferidos para a nova legislação, a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias, após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Formalização das propostas

1.ª linha - [artigo 19.º, alínea a)];

2.ª linha - [artigo 19.º, alínea b)];

3.ª linha - [artigo 19.º, alínea c)];

4.ª linha - [artigo 19.º, alínea d)].

Notas curriculares ou históricas - (artigo 15.º).

ANEXO II

Modelo de placas toponímicas

(ver documento original)

ANEXO III

Localização das placas toponímicas

(ver documento original)

ANEXO IV

Suportes das placas toponímicas

(ver documento original)

ANEXO V

Forma de colocação dos números de polícia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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