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Portaria 1410/2006, de 18 de Dezembro

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Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Soeira, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Soeira e Fresulfe, município de Vinhais, e na freguesia de Gondesende, município de Bragança (processo n.º 2354-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1410/2006

de 18 de Dezembro

Pela Portaria 1030/2000, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Soeira a zona de caça associativa de Soeira (processo 2354-DGRF), válida até 26 de Outubro de 2006, situada nos municípios de Vinhais e Bragança, com a área de 1543 ha, e não apenas no município de Vinhais, com a área de 1495,77 ha, como por lapso é referido na citada portaria.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável, a concessão da zona de caça associativa de Soeira (processo 2354-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Soeira e Fresulfe, município de Vinhais, com a área de 1471 ha, e na freguesia de Gondesende, município de Bragança, com a área de 62 ha, ficando a mesma com a área total de 1533 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução de área concessionada de 10 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Outubro de 2006.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/18/plain-204080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-26 - Portaria 1030/2000 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Soeira, município de Vinhais e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Soeira, a zona de caça associativa de Soeira (processo nº 2354-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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