de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no seu artigo 58.º uma taxa de gestão de resíduos incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) ou das autoridades regionais dos resíduos.A taxa de gestão de resíduos constitui um dos elementos centrais do novo regime económico e financeiro da gestão de resíduos, pretendendo-se com a sua instituição não apenas compensar os custos administrativos de acompanhamento destas actividades como também estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de política de resíduos. É de importância fundamental, por isso, que se estabeleçam as regras respeitantes à sua liquidação e pagamento e que essas regras se articulem de modo rigoroso com aquelas que disciplinam o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). É de importância fundamental também fixar as regras que disciplinam a repercussão da taxa de gestão, que constitui um elemento a adicionar às tarifas e prestações financeiras que os sujeitos passivos cobram aos respectivos clientes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º A taxa de gestão de resíduos estabelecida pelo artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, é liquidada pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER).
2.º O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão.
3.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANR procede à liquidação definitiva da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Abril do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
4.º As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das autoridades regionais dos resíduos (ARR) estão sujeitas a liquidação por conta da taxa de gestão de resíduos, a realizar pela ANR até ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRER durante o 1.º semestre.
5.º O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
6.º O pagamento da taxa de gestão de resíduos efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.
7.º A taxa de gestão de resíduos é objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a factura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
8.º Os sujeitos passivos que procedam à repercussão da taxa de gestão de resíduos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações financeiras sem que lhes seja pago ao mesmo tempo o valor da taxa correspondente, devendo imputar-se proporcionalmente à taxa, tarifas e demais prestações qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.
9.º Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos resultante da violação dos respectivos deveres de informação, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a ANR tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.
10.º A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRER com o propósito de se subtraírem ao pagamento da taxa de gestão de resíduos é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias.
11.º A ANR e as ARR, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e outras entidades com competência na matéria, promovem a fiscalização da actividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão de resíduos que por eles seja devida.
12.º A ANR promove a transferência para as ARR da receita que seja da sua titularidade no prazo de 30 dias após o respectivo recebimento.
13.º A receita gerada pela taxa de gestão de resíduos deve ser empregue pela ANR e pelas ARR na cobertura dos custos administrativos de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos e na realização das acções tendentes ao cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
14.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 22 de Novembro de 2006.