de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos e criou, nos termos do seu artigo 58.º, uma taxa de gestão de resíduos incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais e colectivos, de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e de co-incineração e de aterros. As regras de liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos foram regulamentadas pela Portaria 1407/2006, de 18 de Dezembro.Posteriormente, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, alterou o artigo 58.º do referido decreto-lei, prevendo designadamente a sujeição ao pagamento da taxa de gestão de resíduos de operadores de gestão de resíduos não licenciados por entidades do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Nestes termos, e tendo em conta a alteração efectuada ao artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 6 de Setembro, e no exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, estabelecem-se as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos, e revoga-se a Portaria 1407/2006, de 18 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é liquidada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional dos resíduos, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente(SIRAPA).
Artigo 2.º
O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorização concedida pela APA que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão de resíduos.
Artigo 3.º
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA procede à liquidação definitiva da taxa de gestão de resíduos e notificação dos sujeitos passivos, por via electrónica, até ao dia 15 de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual por eles prestada e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
Artigo 4.º
As entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão sujeitos a liquidação por conta da taxa de gestão de resíduos, a realizar pela APA até ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRAPA durante o 1.ºsemestre.
Artigo 5.º
O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é efectuado pelo sujeito passivo no prazo de 15 dias contados a partir da data de notificaçãopara o pagamento.
Artigo 6.º
O pagamento da taxa de gestão de resíduos efectua-se por qualquer meio electrónico, fazendo o atraso no pagamento incorrer os sujeitos passivos em juros de mora nos termosda lei tributária.
Artigo 7.º
A taxa de gestão de resíduos é objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a factura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Artigo 8.º
Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações financeiras sem que lhes seja pago em simultâneo o valor da taxa de gestão deresíduos.
Artigo 9.º
Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em resultado resultante da violação dos respectivos deveres de informação, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquela quantidade de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a APA tem ao seu dispor.
Artigo 10.º
A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos no âmbito do SIRAPA com o propósito de se subtraírem ao pagamento da taxa de gestão de resíduos é punível nos termos da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 11.º
A APA e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e outras entidades com competência na matéria, promovem a fiscalização da actividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão de resíduos que por eles sejaArtigo 12.º
A APA promove a transferência para as entidades licenciadoras da receita que seja da sua titularidade, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na sua actual redacção, no prazo de 30 dias após o respectivo recebimento.
Artigo 13.º
É revogada a Portaria 1407/2006, de 18 de Dezembro.
Artigo 14.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de
Janeiro de 2010.