Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, na redacção da Lei Orgânica 4/2006, de 6 de Novembro, é aprovado o anexo "Regimento do Conselho Superior de Informações", que faz parte integrante do presente despacho normativo.
23 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
ANEXO Regimento do Conselho Superior de Informações CAPÍTULO I Natureza e composição Artigo 1.º Definição O Conselho Superior de Informações, adiante designado Conselho, é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.Artigo 2.º Presidência e composição 1 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro de governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Os membros de governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, dos negócios estrangeiros e das finanças;
d) Os presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
3 - O Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
Artigo 3.º Mandato Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Artigo 4.º Substituição temporária Os impedimentos temporários dos membros do Conselho não dão lugar à sua substituição.
CAPÍTULO II Competência e funcionamento Artigo 5.º Competência Compete ao Conselho:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação geral das actividades a desenvolver pelos serviços de informações e a orientação específica das respectivas actividades de pesquisa;
d) Elaborar, rever, propor alterações e dar pareceres sobre os regulamentos de segurança nacional para a protecção das matérias classificadas.
Artigo 6.º Funcionamento O Conselho funciona na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º Reuniões do Conselho 1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Conselho não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do Primeiro-Ministro.
3 - Quando, eventualmente, o Primeiro-Ministro se ausentar durante a reunião, os trabalhos do Conselho serão orientados pelo seu substituto legal.
4 - O Conselho apenas funciona em reuniões plenárias.
5 - O Conselho só pode funcionar em primeira convocação estando presente a maioria dos seus membros em funções.
6 - Não se realizando a reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com idêntica ordem de trabalhos e respeito pelo prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º, funcionar independentemente do número de membros.
Artigo 8.º Convocatória 1 - Compete ao Primeiro-Ministro convocar as reuniões do Conselho, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de três dias.
3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que serão admitidas outras formas de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 9.º Resultados da reunião 1 - Face às finalidades e aos resultados da reunião, são emitidos pareceres sobre todos os assuntos que tenham sido submetidos à consideração do Conselho e definidas orientações gerais sobre as actividades dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa e orientação específica das respectivas actividades de pesquisa.
2 - Os pareceres e as orientações podem ser escritos ou verbais, tomando a forma escrita quando o Primeiro-Ministro o determinar.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa a elaboração dos pareceres e das orientações.
Artigo 10.º Execução Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa a aplicação das orientações provenientes do Conselho.
Artigo 11.º Actas 1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Primeiro-Ministro.
2 - A acta de cada reunião é redigida pelo chefe de gabinete do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, que a remete aos membros do Conselho para ser submetida a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeita.
3 - As actas, depois de aprovadas, são subscritas pelo secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e assinadas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º Apoio técnico e administrativo O Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa assegura o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO III Divulgação Artigo 13.º Dever de sigilo Os membros do Conselho, os demais participantes nas reuniões e quem tiver acesso às actas têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.
Artigo 14.º Divulgação do conteúdo das reuniões 1 - O Primeiro-Ministro poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
2 - O Primeiro-Ministro e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, toda ou parte do objecto da reunião e os seus resultados.
3 - Os pareceres e orientações do Conselho não são publicados, salvo deliberação expressa de sentido contrário.