de 13 de Março
Considerando o aumento previsível de tráfego suburbano e regional do troço Alfarelos-Coimbra da linha do Norte;Considerando a necessidade de efectuar correcções de traçado, especialmente em curvas, que permitirão aumentos de velocidade;
Considerando da maior prudência assegurar, desde já, os terrenos necessários à futura implantação de mais duas vias que permitam salvaguardar a criação de corredores de tráfego de longo curso, regional e suburbano;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Norte serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 197,600 e 216,600, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os L-003660, L-003661, L-003662, L-003663, L-003664, L-003665 e L-003666, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Linha do Norte
Troço Alfarelos-Coimbra
Terrenos a declarar como área «non aedificandi»
(ver documento original)