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Despacho 25368/2006, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento de horário de trabalho do pessoal e de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Despacho 25 368/2006 O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores e ponderadas as suas sugestões, aprovo o regulamento de horário de trabalho do pessoal e de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, anexo ao presente despacho.

10 de Outubro de 2006. - O Secretário-Geral, Luís Augusto Sequeira.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do pessoal e de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime de horário de trabalho dos trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, doravante designado por SG, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais aplicáveis em razão da matéria e pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

Artigo 3.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicação da lei ou deste regulamento.

3 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

5 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente regulamento devem ser apresentados ao respectivo director de serviços em requerimento de modelo a aprovar pelo secretário-geral.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horários

1 - Em função da natureza e das actividades dos serviços da SG, a modalidade do horário regra a adoptar é a de horário flexível.

2 - Sempre que casos excepcionais ou circunstâncias relevantes o justifiquem podem ser adoptadas outras modalidades de horário, designadamente horário desfasado, jornada contínua ou horário específico, por despacho do secretário-geral, podendo igualmente adoptar-se estas modalidades nos casos de trabalhadores que reúnam os respectivos requisitos e assim o requeiram, nos termos dos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Na determinação das modalidades de horário de trabalho deverão prevalecer as opções que melhor salvaguardem o interesse do serviço.

4 - Os diferentes regimes de horário não prejudicam a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário de trabalho flexível pode ocorrer entre as 8 e as 20 horas, com a observância das seguintes plataformas fixas:

Manhã:

Entrada - 10 horas;

Saída - 12 horas;

Tarde:

Entrada - 14 horas;

Saída - 16 horas.

2 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita à escolha das horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no número anterior.

3 - Sendo obrigatória a presença durante os períodos de plataformas fixas, não é compensável o tempo de serviço não prestado naqueles períodos.

4 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória.

5 - A falta de registo deste intervalo determina o desconto de uma hora de intervalo para almoço ou descanso.

6 - Não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho diário, incluindo trabalho extraordinário.

7 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.

8 - O regime de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público.

Artigo 6.º

Horário desfasado

1 - Os horários desfasados dividem-se em cinco grupos:

a) Grupo A - entre as 8 e as 16 horas;

b) Grupo B - entre as 9 e as 17 horas;

c) Grupo C - entre as 10 e as 18 horas;

d) Grupo D - entre as 11 e as 19 horas;

e) Grupo E - entre as 12 e as 20 horas.

2 - O período de almoço, a fixar pela respectiva chefia, decorrerá entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, tendo a duração máxima de uma hora.

3 - A fixação, caso a caso, de horários desfasados é da competência do secretário-geral.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efectivo.

2 - O gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros e nos últimos trinta minutos da jornada contínua.

3 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a requerimento dos interessados, mediante despacho do secretário-geral, que fixará prazos máximos para a duração do respectivo regime.

Artigo 8.º

Horários específicos

1 - Os horários específicos são fixados pelo secretário-geral, por necessidade de serviço ou a requerimento dos interessados.

2 - Estes horários, excepto na modalidade de jornada contínua, pressupõem um período normal de trabalho de sete horas e são interrompidos por um intervalo de descanso.

3 - Os horários específicos são elaborados de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 9.º

Alteração de horários de trabalho

Os trabalhadores devem comunicar a cessação das razões justificativas da jornada contínua ou de horário específico praticado.

Artigo 10.º

Regime de compensação

1 - É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita mensalmente.

2 - A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, até ao limite de cinco horas por semana, deve ser efectuada no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.

3 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período até três horas e meia ou até sete horas, respectivamente, excepto nos casos de justificação atendível.

4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia, ou dias, do mês a que o débito respeita.

5 - Quando por necessidade do serviço vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e desde que as mesmas não possam ser utilizadas no mês a que respeitam, o saldo positivo transitará para o mês seguinte, a menos que tais horas sejam remuneradas como horas extraordinárias.

6 - Os trabalhadores portadores de deficiência podem transportar um crédito ou um débito até dez horas, a utilizar ou a compensar no mês seguinte.

Artigo 11.º

Dispensas do serviço

1 - Aos trabalhadores da SG poderão ser concedidas mensalmente dispensas, isentas de compensação, até um máximo de sete horas por mês.

2 - Esta dispensa poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo em caso algum afectar o regular funcionamento dos serviços.

3 - A dispensa, quando fraccionada, não poderá ser utilizada em mais de quatro períodos, não podendo cada fracção ser inferior a uma hora.

4 - As dispensas terão de ser previamente autorizadas pelo respectivo director de serviços, mediante justificação atendível.

5 - Para efeitos da concessão das dispensas dever-se-á ter em conta elementos respeitantes à assiduidade, à pontualidade e à avaliação de desempenho atribuída ao trabalhador, a qual não pode ser inferior a Bom.

Artigo 12.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - As entradas e saídas dos trabalhadores devem ser sempre registadas informaticamente, independentemente da duração da permanência ou da ausência do serviço.

2 - O serviço externo deve ser registado em impresso próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e a autorização do respectivo superior hierárquico.

3 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado mensalmente pela Secção de Pessoal, até ao dia 5 de cada mês, com base nas informações e justificações apresentadas semanalmente por cada responsável, relativamente aos funcionários sob a sua dependência hierárquica.

4 - Os resultados da contagem de tempo referida no número anterior serão publicitados na intranet da SG até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam.

5 - O prazo de reclamação da contagem publicitada é de cinco dias úteis contados a partir do dia da publicitação ou do dia em que o funcionário ou agente regresse ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência justificada.

6 - As correcções a introduzir, resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento dos serviços

Artigo 13.º

Período de funcionamento e de abertura ao público

1 - O período de funcionamento dos serviços da SG inicia-se às 8 e termina às 20 horas.

2 - O período de abertura ao público decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, à excepção dos serviços com horário de funcionamento contínuo, a fixar caso a caso por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Sistema de verificação da assiduidade e pontualidade

1 - A verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é efectuada por registo informático através da leitura, em terminais adequados, dos respectivos cartões.

2 - Sempre que ocorra perda ou deterioração do cartão imputável ao titular, este pagará a sua substituição pelo valor debitado pelo fornecedor do sistema.

3 - Os cartões são para utilização exclusiva do seu titular, sendo a sua utilização feita por outrem punível nos termos da lei.

4 - O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

5 - Salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, ou de lapso suprível pelo superior hierárquico, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço e determina a marcação de meia falta ou de uma falta, que deverá ser justificada nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Instalações sem sistema de controlo

Os trabalhadores que exerçam funções em instalações não dotadas de controlo informático deverão proceder aos registos de controlo de assiduidade e pontualidade em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 16.º

Revisão de situações de jornada contínua

As actuais situações de prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua deverão ser revistas no prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do secretário-geral.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

Na matéria regulada no presente regulamento prevalece sempre a aplicação da lei, designadamente o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/13/plain-204002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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