Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 350/2002, de 26 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 350/2002 (2.ª série) - AP. - António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

Torna público, nos termos da alínea j) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 19 de Março de 2002, e de 29 de Abril de 2002, respectivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Tarifas, com o conteúdo que se segue.

22 de Maio de 2002 - O Presidente da Câmara, Atónio Baptista Duarte Silva.

Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas

Introdução

O Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas actualmente ainda em vigor foi aprovado em Novembro de 1995.

Desde então, acolheu aditamentos sucessivos em 1996, 1997 e 2000, que não alteraram todavia o nível geral das taxas e tarifas adoptadas.

Justifica-se assim que agora se proceda a uma actualização daqueles valores, tendo sido tomadas em consideração a variação do índice de preços ocorrida desde 1995, e a introdução do euro.

Assim, ao abrigo da alínea j) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas.

Artigo 1.º

As taxas e tarifas a cobrar pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 3.º

1 - O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas na respectiva tabela.

2 - A Câmara isentará de licenças, e desde logo das respectivas taxas e tarifas, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas, quando o objectivo se destine directamente à realização dos fins estatutários.

3 - Pode ainda a Câmara, em casos excepcionais, designadamente de natureza social, isentar de licença e, em consequência, de taxas e tarifas pessoas singulares e colectivas.

Artigo 4.º

Em relação a documentos de interesse particular, tais como, certidões, fotocópias e 2.as vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante que não poderá exceder o dia 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Salvo deliberação da Câmara em contrário, os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

Artigo 7.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, acrescido de juros de mora à taxa que vigorar, calculados sobre o valor principal em dívida, não havendo lugar ao pagamento de coima salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

Artigo 8.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso.

Artigo 9.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando pessoalmente ou por correio registado o devedor para pagar a importância em dívida no prazo de 30 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

2 - Nos casos de pagamento antecipado de serviços a efectuar pela Câmara em que se constate posteriormente não poderem ser executados por impossibilidade técnica, será a respectiva, importância restituída após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

1 - Será adoptado o sistema de cobrança virtual, com prévio débito ao tesoureiro, das receitas previstas no artigo 3.º do Regulamento Interno da Contabilidade e Tesouraria ou de outras, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - a) Quando as taxas a cobrar forem de quantitativos uniformes, poderá a guia de débito ser escriturada sem individualizar as guias de receita, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e valor total a cobrar.

b) Do mesmo modo, o tesoureiro lançará as cobranças efectuadas diariamente.

Artigo 12.º

As taxas e coimas fixadas por via de lei em quantitativos específicos, que constituem receita do município, serão actualizados com a aplicação dos coeficientes fixados nos termos da mesma.

Artigo 13.º

Este Regulamento e a Tabela a ele anexa entram em vigor passados 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Tarifas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda