Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 636/81, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime de preços declarados os bens ou serviços relativos à edição de discos e fitas magnéticas.

Texto do documento

Portaria 636/81

de 23 de Julho

Considerando que alguns bens ou serviços podem ser libertados do regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, porque o seu fornecimento implica um condicionalismo especial de mercado;

Atendendo a que à semelhança do que aconteceu com a edição de publicações, expressamente excluída do regime de preços declarados, se mostra necessário proceder à exclusão do mesmo regime da edição de discos e fitas magnéticas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens incluídos na seguinte posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE):

(ver documento original) 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/23/plain-203950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda